
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058800-81.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENILSON DANILO DA SILVA APARECIDO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS DANIEL LAUREANO - SP253578-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058800-81.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENILSON DANILO DA SILVA APARECIDO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS DANIEL LAUREANO - SP253578-N
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação proposta em 12/11/2019, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez, o restabelecimento de auxílio-doença com encaminhamento do autor à reabilitação profissional ou a obtenção de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (15/10/2019), com pedido de antecipação de tutela.
O feito foi sentenciado em 06/07/2022. O pedido foi julgado parcialmente procedente, para restabelecer o auxílio-doença pleiteado pelo autor a partir da cessação administrativa (15/10/2019) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (14/06/2021), com a observação de que “o benefício deverá será mantido até a conclusão do procedimento de reabilitação profissional”. Sobre as parcelas vencidas, determinou-se a incidência de correção monetária fixada pelo INPC e de juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/2009. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Anteciparam-se os efeitos da tutela requerida.
Embargos de declaração foram interpostos pelo INSS e rejeitados.
O INSS interpôs apelação. Nas razões recursais, alega, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, aponta contradição e incompatibilidade do julgado, ao conceder aposentadoria por invalidez e, ao mesmo tempo, determinar o encaminhamento do autor à reabilitação profissional. Aduz, em síntese, que constatada na perícia judicial a incapacidade parcial e permanente, não faz jus o autor à aposentadoria por invalidez. Sustenta, ainda, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente de qualquer natureza ou decorrente de acidente do trabalho e a impossibilidade de sua cumulação com aposentadoria. Subsidiariamente, insurge-se com relação ao termo inicial do benefício, requerendo que seja fixado a partir da juntada do laudo pericial aos autos ou, ao menos, a partir da cessação do último auxílio-doença; pleiteia a redução dos honorários advocatícios e a observância da Súmula nº 111 do STJ; a observância do INPC nos critérios de correção monetária, da Lei nº 11.960/2009 nos juros e a adoção da Selic a partir da EC nº 113/2021; por fim, diz-se a autarquia isenta de custas.
Com contrarrazões do autor, acederam os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058800-81.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENILSON DANILO DA SILVA APARECIDO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS DANIEL LAUREANO - SP253578-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De proêmio, não se conhece de alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (v.g., base de incidência da verba honorária), ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC.
Seja ainda sublinhado que o recurso de apelação tem efeito suspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a tutela provisória (artigo 1.012, caput e §1º, V, do CPC). Na espécie, em que pese ter sido deferida a antecipação dos efeitos da tutela, verifico que o benefício não foi implantado na seara administrativa. Desta sorte, não se entrevê urgência ou evidência a justificar a concessão do efeito suspensivo conclamado.
Pretende o autor, por intermédio da presente ação, benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente).
Afiança não reunir condições para o trabalho ou, quando menos, ter havido redução em sua capacidade de exercê-lo.
Nesse panorama jurídico é de passar em revista os artigos 42, 59 e 86, todos da Lei nº 8.213/91, os quais dão regramento à matéria. Vejamos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas).
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos).
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (grifos apostos).
A EC 103/2019 rebatizou os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, passando a chamá-los de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente.
Tratando-se de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade definitiva, os requisitos que os ensejam são os seguintes: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, defere-se quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas cuja origem é acidente de qualquer natureza. Aludidas lesões devem implicar redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual do segurado. Não se cumula com aposentadoria por invalidez, ressalvadas situações anteriores à Lei nº 9.528/1997, e não poderá ser recebido conjuntamente com outro benefício por incapacidade temporária, se esse for decorrente da sequela que deu origem ao auxílio-acidente. Outrossim, independe de carência, à luz do disposto no artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91.
Muito bem.
Percebo que o autor, nascido em 18/09/1987 (ID 272127652), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período compreendido entre 07/10/2016 e 15/10/2019 (ID 272127654 e consulta ao CNIS).
Aludida concessão deveu-se à seguinte moléstia incapacitante: traumatismo intracraniano (CID S06), conforme consulta ao laudo médico no sistema do INSS SAT Central.
Inconformado com a cessação do benefício, intentou o autor a presente ação em 12/11/2019. Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, perícia médica foi realizada em 14/06/2021 (ID 272127705).
Os achados revelam que o autor – auxiliar de produção em empresa química, com escolaridade correspondente ao ensino médio completo – padece de sequelas de traumatismo crânio-encefálico após atropelamento ocorrido em 18/09/2016. Indigitado acidente não tem nexo com o trabalho.
No corpo do laudo, expôs o senhor Louvado: “(...) cursou com disartria (alteração da fala) da qual está recuperado. Ficou com ptose palpebral no olho esquerdo sem comprometer a acuidade visual. Teve leve perda auditiva nos ouvidos, pelo critério de Merluzzi grau I à direita e grau II à esquerda. A tabela de Fowller não se aplica no caso. Possui lesão neurológica central que comprometeu a coordenação motora para movimentos finos com a mão direita comprometendo a escrita, há ainda redução do equilíbrio e leve redução da força com o membro superior direito e inferior esquerdo. Males irreversíveis. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade permanente e parcial ao trabalho. Recomendo que passe por processo de reabilitação profissional para atividades em que possa atuar com pequenas deambulações, atue a maior parte do tempo sentado, sem esforços físicos, sem uso de escadas, sem pegar peso. Caso o INSS considere inviável a reabilitação, sugiro aposentar por invalidez” (ID 272127705 – Pág. 3).
Fixou a DID e a DII em 18/09/2016, data do acidente (ID 272127705 – Pág. 7 – quesitos “h” e “i”).
Em consulta ao sistema do INSS (SIBE), não se verifica informação de encaminhamento do autor a procedimento de reabilitação profissional e emissão de certificado correspondente.
Como ressai do processado, o autor, atualmente com 37 (trinta e sete) anos, possui o ensino médio e desempenhou atividade como operador de produção na empresa “Mauser do Brasil Embalagens Industriais S.A.” (ID 272127649 – Pág. 2). Conforme relatado na perícia judicial, no aludido estabelecimento o autor “limpava e liberava tambores” (ID 272127705 – Pág. 5, quesito 19).
Consoante consulta realizada no CNIS, verifico que o autor registra ocupações nos períodos que vão de 1º/08/2004 a 14/03/2007 (“Organização Moralsa Ltda” - profissão não cadastrada), de 1º/03/2006 a dezembro/2009 (“Comando do Exército” - praça do exército), de 20/05/2010 a 28/05/2010 (“Segvap Serviços Ltda” - porteiro), de 06/06/2011 a 14/11/2014 (“Pilkington Brasil Ltda” - operador de máquina de eletroerosão) e de 03/11/2015 a 30/04/2016 (“GR Ourho – Serviços temporários, vigilância eletrônica e serviços terceirizados Ltda” - alimentador de linha de produção).
Não custa remarcar que as atribuições do operador de produção consistem em controlar equipamentos de produção, preparar, organizar e abastecer a linha de produção, alimentar maquinário e separar materiais. Tratando-se de empresa de embalagens industriais, é de se concluir que aludida função exige carregamento de peso e constantes deambulações, movimentos contraindicados no caso do autor, em razão das patologias identificadas na perícia.
O caso é, então de auxílio-doença, acoplado à verificação de elegibilidade do autor a procedimento de reabilitação profissional.
De fato, constatada a existência de incapacidade parcial e permanente do segurado para o trabalho e não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU ("uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez") -- jovem ainda o autor e detentor de formação escolar intermediária --, é de encaminhá-lo para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, inviável de pronto a concessão de aposentadoria por invalidez, condicionada ou não ao insucesso da manobra (Tema 177 da TNU no Processo nº 0506698-72.2015.4.058500/SE).
Seja destacado que reabilitação profissional constitui serviço da Previdência Social, previsto no artigo 89 da Lei n.º 8.213/91, de caráter obrigatório (para o segurado e para a Previdência, arts. 90 e 101, II, ambos da Lei nº 8.213/91). Assoma de relevância ao perseguir a efetivação do direito social ao trabalho e da proteção à pessoa com deficiência, fazendo coro com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o do valor social do trabalho, fundamentos, todos, da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV, da CF). Mas a prestação em causa possui natureza peculiar e seu sucesso depende de uma gama de fatores que precisam ser previamente avaliados pela autoridade previdenciária, de sorte que não se impõe de pedra e cal.
Não custa remarcar que os requisitos qualidade de segurado e carência, que se encontravam presentes para o pleito e deferimento do auxílio-doença anterior (usufruído de 19/09/2016 a 15/10/2019), não se esvaneceram, de vez que conserva qualidade de segurado quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, j. 16/06/2012, p. de 20/06/2012).
Desta sorte, sopesados todos os elementos coligidos (condições pessoais, socioeconômicas e conclusão pericial), a hipótese dos autos conduz à concessão de auxílio-doença, com avaliação de elegibilidade do autor a processo de reabilitação profissional, sem conversão em aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária.
- O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide no caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação provida em parte.” (AC nº 5001144-79.2021.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 04/09/2024, DJEN 11/09/2024).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
-- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do auxílio por incapacidade temporária, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida em parte” (AC nº 5077552-67.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024).
O termo inicial do auxílio-doença ora deferido deve ser fixado em 16/10/2019, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 616.084.967-4 de que o autor desfrutou, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação (STJ: AgInt nos EDcl no REsp 2080867/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Rel. a Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358).
Não é diferente o entendimento da Nona Turma desta Corte: AC nº 5007282-88.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024; AC nº 5015550-97.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024; AC nº 5061098-80.2022.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Denilson Branco, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024.
Consoante consulta ao CNIS, verifico que o autor efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, de 1º/01/2023 a 31/05/2023 e 1º/12/2023 a 31/08/2024 (consulta atualizada ao CNIS).
No que concerne à impossibilidade de percepção de benefício substitutivo de renda no período em que recolhimentos previdenciários estão sendo vertidos (na pressuposição de que induzam renda), deve ser observado o Tema nº 1.013 do STJ: “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”. Da mesma forma, a Súmula 72 da TNU: "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou".
Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais.
Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Fica mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema nº 1.059 do STJ).
Todavia, na fase de execução, o percentual da verba honorária deverá ser reduzido, se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, §§ 3º, I, e 4º, II, do CPC).
Esclareço que o INSS está livre de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Anoto no fecho que, consoante consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não foi implantada a tutela antecipada deferida na sentença.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, CONCEDO AO AUTOR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do auxílio-doença deferido, em até 45 (quarenta e cinco) dias da intimação desta decisão.
Comunique-se ao INSS, via sistema, o teor do presente julgado, com vistas à concessão do benefício implantado por força da tutela de urgência ora deferida.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte admitida, rejeito a matéria preliminar. No mérito, dou-lhe parcial provimento, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez e conceder ao autor auxílio-doença, com avaliação de elegibilidade a processo de reabilitação profissional, e para fixar a correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. EFEITO SUSPENSIVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
- Não se conhece de alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido, ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC.
- Seja ainda sublinhado que o recurso de apelação tem efeito suspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a tutela provisória (artigo 1.012, caput e §1º, V, do CPC). Na espécie, em que pese ter sido deferida a antecipação dos efeitos da tutela, verifico que o benefício não foi implantado na seara administrativa. Desta sorte, não se entrevê urgência ou evidência a justificar a concessão do efeito suspensivo conclamado.
- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).
- Ao teor do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, defere-se quando, de acidente de qualquer natureza, ficam provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas. Estas devem implicar redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado.
- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do autor para sua atividade habitual de operador de produção, existente já em 18/09/2016.
- Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente do segurado para o trabalho, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, de vez que jovem o autor e detentor de formação escolar intermediária, é de encaminhá-lo para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, inviável de pronto a concessão de aposentadoria por invalidez, condicionada ou não ao insucesso da manobra (Tema 177 da TNU no Processo nº 0506698-72.2015.4.058500/SE).
- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 16/10/2019, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 616.084.967-4 de que desfrutou o autor, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação (STJ: AgInt nos EDcl no REsp 2080867/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Rel. a Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358).
- No que concerne à impossibilidade de percepção de benefício substitutivo de renda no período em que recolhimentos previdenciários estão sendo vertidos (na pressuposição de que induzam renda) ou em concomitância com vínculo laboral , deve ser observado o Tema nº 1.013 do STJ: “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”. Da mesma forma, a Súmula 72 da TNU: "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou".
- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
- A contar o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Fica mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema nº 1.059 do STJ).
- Todavia, na fase de execução, o percentual da verba honorária deverá ser reduzido, se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, §§ 3º, I, e 4º, II, do CPC).
- O INSS está livre de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
- Apelação do INSS que se conhece de parte. Na parte admitida, matéria preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido. Tutela de urgência deferida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
