Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006636-71.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE JULGADO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA RELATIVO A PERÍODO EM QUE EXERCIDA ATIVIDADE LABORAL.
POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Quanto às parcelas devidas a título de benefício por incapacidade durante o período em que a
parte autora exerceuatividade laboral, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento realizado em 24/06/2020, negou provimento aosRecursos Especiais interpostos
pelo INSS (n.ºs 1.786.590 e 1.788.700),objetos do Tema 1013,firmando a seguinte tese:"No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial,o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Decisão
publicada no DJede 01/07/2020.
- Inexistindo delimitação expressa no título executivo que transitou em julgado acerca da
impossibilidade de recebimento conjunto do benefício de incapacidade com eventual renda de
trabalho exercido pelo segurado, deve ser aplicada integralmente a decisão paradigmática.
- Questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado
com a submissão do interior teor do quanto decidido ao órgão colegiado desta Egrégia Nona
Turma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006636-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALIPIO SEVERINO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS16343-A, GUILHERME
FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006636-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALIPIO SEVERINO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS16343-A, GUILHERME
FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do artigo 1021 do CPC, contra
decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso IV, letra
“b”, do CPC (ID 135648420).
O INSS sustenta impossibilidade, no caso, de julgamento monocrático do agravo de instrumento,
diante das hipóteses taxativas do artigo 932 do CPC. Alega, outrossim, incompatibilidade do
recebimento de valores relativos a auxílio-doença durante de período em que exercida atividade
laboral (ID. 136862432).
Requer o provimento do agravo interno, reformando-se a decisão que, por julgamento
monocrático, negou provimento ao agravo de instrumento.
O agravado apresentou manifestação pugnando pela improcedência do agravo interno e
requerendo “a fixação da verba honorária recursal, nos moldes do §11, do artigo 85 do CPC” (ID
138740545).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006636-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALIPIO SEVERINO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS16343-A, GUILHERME
FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A controvérsia cinge-se à possibilidade de desconto, em fase de liquidação do julgado, das
parcelas de benefício por incapacidade, devidas à parte autora, durante período em que exercida
atividade laboral.
Inicialmente destaco que a questão tratada no agravo de instrumento é objeto de tema repetitivo
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo possível o seu julgamento conforme as hipóteses
dos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil.
Outrossim, eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento
monocrático resta superado com a submissão do interior teor do quanto decidido ao órgão
colegiado desta Egrégia Nona Turma nesta oportunidade.
A propósito, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. JUROS.
COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator
dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há
jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento
singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da
apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
2. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula
7/STJ. Isso porque "diante da impossibilidade de aferição da data do apossamento pelo DAER,
utiliza-se a data do laudo pericial (27 de maio de 2010, fl. 203), uma vez que trata de
desapropriação indireta" (fl. 705).
3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial,
com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que
os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo
STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência
dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do
tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser
cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo
Civil.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência
consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do
RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de
Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo
órgão colegiado, sana eventual nulidade.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há
preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1648881/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)
No tocante ao mérito, a sentença condenou o INSS ao restabelecimento de auxílio-doença, desde
a cessação, ocorrida “em 13/07/2012, devendo ser convertido em APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, consistente em 100% do salário-de-benefício do autor, conforme art. 29, inciso II, c/c
o art. 44 da Lei 8.213/91, desde a data do termo de juntada do laudo pericial (em 12/01/2015)”,
nada dispondo a respeito da necessidade de devolução de eventuais valores relativos a período
em que exercida atividade laboral concomitantemente (ID 127680575 – pp. 52/57).
Da mesma forma, o acórdão transitado em julgado em 28/11/2017 (ID 127680576 – p. 16) não
abordou tal questão (ID 127680575 – pp. 90/94).
Quanto às parcelas devidas a título de benefício por incapacidade durante o período em que a
parte autora exerceuatividade laboral, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento realizado em 24/06/2020, negou provimento aosRecursos Especiais interpostos
pelo INSS (n.ºs 1.786.590 e 1.788.700),objetos do Tema 1013,firmando a seguinte tese:"No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial,o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." (grifei), cuja
decisão encontra-se publicada no DJede 01/07/2020. Por oportuno, confira-se a ementa do
julgado mencionado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO
SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA
DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA
RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA
IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA
1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de
benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o
deferimento do benefício."2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem
cronologicamente em: a) o segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após
o indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a
ação foi julgada procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o
que acabou por abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou;e d) o debate, travado
ainda na fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade
concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando,
ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.
3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem as
seguintes hipóteses: 3.1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e
passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o
caráter da necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função
substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz.
Outro aspecto que pode ser analisado sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do
segurado. Há jurisprudência das duas Turmas da Primeira Seção que analisa essa hipótese,
tendo prevalecido a compreensão de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das
verbas. A exemplo: AgInt no REsp 1.597.369/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 13.4.2018; REsp 1.454.163/RJ, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.554.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 2.9.2016.
3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente na
fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à
presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no
REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012).
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 4. Alguns benefícios previdenciários possuem a
função substitutiva da renda auferida pelo segurado em decorrência do seu trabalho, como
mencionado nos arts. 2º, VI, e 33 da Lei 8.213/1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é
abrandada, como no caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de
contribuição (art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991). Em outras, a substitutividade resulta na
incompatibilidade entre as duas situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com
os benefícios auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por invalidez.
5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a
incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente.
6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios por
incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado que
não pode trabalhar proveja seu sustento.
7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do
sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho.
8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que
a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se
infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com
ressalva ao auxílio-doença.
9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social
(LBPS) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático cancelamento do
benefício (art. 46).
10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do
auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em
atividade não limitada por sua incapacidade.
11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213/1991, a Lei
13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos
acrescentados): "§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade
que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º
Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer
atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada
uma das atividades exercidas." 12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa
estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o
segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve
seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado
volta a trabalhar.
13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da
renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez.
14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da
incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo
inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo
trabalho, o suprimento da sua subsistência.
15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de
trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e
jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por esse
trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.
16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia
previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o
segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura
previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.
17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar
enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé,
cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.
18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo
pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado
exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da
compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.
19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp 1.415.347/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp 1.745.633/PR, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp 1.669.033/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp 1.573.146/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.11.2017; AgInt no AgInt no
AREsp 1.170.040/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10.10.2018; AgInt no
REsp 1.620.697/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2018; AgInt
no AREsp 1.393.909/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.6.2019; e REsp
1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.5.2018. FIXAÇÃO DA
TESE REPETITIVA 20. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente
caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ):"A permanência do
segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua
subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não
obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade."22. Consubstanciado o
que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é condenado ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada
nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
CONCLUSÃO 23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015.
(REsp 1786590/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/06/2020, DJe 01/07/2020)
Assim, não havendo delimitação expressa no título executivo que transitou em julgado acerca da
impossibilidade de recebimento conjunto do benefício de incapacidade com eventual renda de
trabalho exercido pelo segurado, deve ser aplicada integralmente a decisão paradigmática.
Por fim, deixo de condenar o agravante em honorários advocatícios, como requer a parte
agravada, haja vista a ausência de fixação de verba sucumbencial na instância originária.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências do Colendo Superior Tribunal de Justiça e
desta Egrégia Corte:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR REVEL PARA
O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC/1973. EXISTÊNCIA
DE CONDENAÇÃO PRÉVIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE
AUTORIZA A SUA MAJORAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do
devedor revel para o cumprimento espontâneo da sentença. 2. Existência de condenação prévia
ao pagamento de honorários advocatícios que autoriza a sua majoração. 3. Razões recursais
insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.
(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 1409010 2018.03.18484-2, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ -
TERCEIRA TURMA, DJE DATA:06/05/2019 ..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda,
conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - Não são
cabíveis os honorários sucumbenciais recursais pretendidos pela parte ora embargante, pois não
há como majorar a referida verba se o Juízo de origem, ao proferir a decisão interlocutória
agravada, não arbitrou os referidos honorários. III - Embargos declaratórios da parte autora
rejeitados.
(TRF3 - 10ª Turma, AI 5019238-31.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio do Nascimento,
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO.COISA
JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL.PERÍODO CONCOMITANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O título executivo judicial determinou a
dedução, nos cálculos de liquidação, dos valores da remuneração recebida pela exequente em
decorrência do exercício da atividade laboral. Entretanto, não abrangeu os períodos em que
houve contribuições previdenciárias como contribuinte individual. 2. O fato de exequente ter
vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, em razão da não obtenção do
benefício por incapacidade pela via administrativa, não descaracteriza a existência de
incapacidade. 2. Não obstante o segurado possa ter recolhido contribuições previdenciárias como
contribuinte individual, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de
benefício, vê-se impelido a verter contribuições para manter-se vinculado ao RGPS, considerando
a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial. 3. É indevido o desconto, nos cálculos de
liquidação, dos períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias como
contribuinte individual. 4. Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, a majoração dos honorários de
sucumbência na instância recursal somente é viável na hipótese em que tenham sido
previamente fixados pelo juízo de origem, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes do
STF e do STJ. 5. Agravo de instrumento não provido.
(TRF3 - 7ª Turma, AI 5005528-75.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues,
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA
CONDENAÇÃO PELA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Da análise dos autos,
quanto ao pedido de majoração da verba honorária, ante a sucumbência recursal da autarquia,
ressalto seu descabimento pois, a uma, a decisão agravada não fixou verba sucumbencial, e a
duas, a parte embargante deixou de insurgir-se oportunamente contra a ausência de fixação pelo
juízo de origem. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF3 - 10ª Turma, AI 5020902-97.2019.4.03.0000, REL. Desembargador Federal NELSON DE
FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
Incabível, portanto, a majoração de honorários advocatícios quando inexistente condenação
prévia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE JULGADO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA RELATIVO A PERÍODO EM QUE EXERCIDA ATIVIDADE LABORAL.
POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Quanto às parcelas devidas a título de benefício por incapacidade durante o período em que a
parte autora exerceuatividade laboral, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento realizado em 24/06/2020, negou provimento aosRecursos Especiais interpostos
pelo INSS (n.ºs 1.786.590 e 1.788.700),objetos do Tema 1013,firmando a seguinte tese:"No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial,o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Decisão
publicada no DJede 01/07/2020.
- Inexistindo delimitação expressa no título executivo que transitou em julgado acerca da
impossibilidade de recebimento conjunto do benefício de incapacidade com eventual renda de
trabalho exercido pelo segurado, deve ser aplicada integralmente a decisão paradigmática.
- Questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado
com a submissão do interior teor do quanto decidido ao órgão colegiado desta Egrégia Nona
Turma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
