Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073973-19.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL.PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA.
INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA AUSÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Após o falecimento da parte autora (Sr. Jaime Cardoso), embora tenha sido trazida a
respectiva certidão de óbito e requerida a emenda à inicial para postular a pensão por morte em
favor do Sr. Victor Hugo, não foram juntados ao processo a procuração outorgada ao advogado
para pleitear o benefício em juízo, nem os documentos da genitora necessários para a
regularização da representação processual do menor, sendo de rigor o reconhecimento da
nulidade de todos os atos praticados.
2. Ainda, a petição de emenda à inicial que requereu a alteração do pedido para pensão por
morte é totalmente inepta, uma vez que não expõe os fatos e fundamentos jurídicos do pedido
(não trazendo qualquer fundamentação sobre o benefício requerido), nem junta qualquer
documentação relacionada ao novo requerimento, impossibilitando a defesa da autarquia.
3. Por fim, também se verifica a falta de interesse processual, pois em se tratando de pedido de
concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação de prévio requerimento
administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição
pelo INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Dessarte, considerando a falta de representação processual adequada, a inépcia da petição de
emenda à inicial, bem como a carência de interesse processual diante da ausência de prévio
requerimento administrativo, de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito.
5. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entende-se que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR,
este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de
valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
6. Os honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa ficam a cargo da parte
autora, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei
1.060/50 e Lei 13.105/15).
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073973-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: V. H. D. A. C.
Advogado do(a) APELADO: ALVARO COLETO - SP71549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073973-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: V. H. D. A. C.
Advogado do(a) APELADO: ALVARO COLETO - SP71549-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação inicialmente
proposta porJAIME CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez ou de
benefício assistencial.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Foi informado o falecimento da parte autora e requerido o aditamento da inicial para pleitear a
concessão do benefício de pensão por morte em favor do filho do falecido, Sr. Victor Hugo de
Aguiar Cardoso.
O INSS apresentou contestação.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício
de pensão por morte.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a nulidade
do processo em razão da falta de representação do Sr. Victor Hugo de Aguiar Cardoso, da
inépcia da inicial de pensão por morte, bem como da ausência de prévio requerimento
administrativo do referido benefício. No mérito, requer a improcedência da ação e a devolução
dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073973-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: V. H. D. A. C.
Advogado do(a) APELADO: ALVARO COLETO - SP71549-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Assiste razão à autarquia quanto às
preliminares arguidas.
Conforme se observa dos autos, após o falecimento da parte autora (Sr. Jaime Cardoso),
embora tenha sido trazida a respectiva certidão de óbito e requerida a emenda à inicial para
postular a pensão por morte em favor do Sr. Victor Hugo, não foram juntadas ao processo a
procuração outorgada ao advogado para pleitear o benefício em juízo, nem os documentos da
genitora necessários para a regularização da representação processual do menor, sendo de
rigor o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados.
Ressalte-se, por oportuno, que nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil, "O
advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão,
decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.".
Ainda, além da nulidade verificada pela falta de representação processual adequada, constata-
se que a petição de emenda à inicial que requereu a alteração do pedido para pensão por morte
é totalmente inepta, uma vez que não expõe os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (não
trazendo qualquer fundamentação sobre o benefício requerido), nem junta qualquer
documentação relacionada ao novo requerimento, impossibilitando a defesa da autarquia.
Por fim, também se verifica a falta de interesse processual em razão da ausência de prévio
requerimento administrativo.
Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento
administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o
restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para
as ações distribuídas até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF,
Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em
10/11/2014) (grifou-se)
No caso, tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a
formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a
direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS.
Dessarte, considerando a falta de representação processual adequada, a inépcia da petição de
emenda à inicial, bem como a carência de interesse processual diante da ausência de prévio
requerimento administrativo, de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a falta de
representação processual adequada, a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual,
e extinguir o feito sem julgamento do mérito, cassando a tutela de urgência anteriormente
concedida.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei
13.105/15).
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL.PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
ADEQUADA. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA
DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Após o falecimento da parte autora (Sr. Jaime Cardoso), embora tenha sido trazida a
respectiva certidão de óbito e requerida a emenda à inicial para postular a pensão por morte em
favor do Sr. Victor Hugo, não foram juntados ao processo a procuração outorgada ao advogado
para pleitear o benefício em juízo, nem os documentos da genitora necessários para a
regularização da representação processual do menor, sendo de rigor o reconhecimento da
nulidade de todos os atos praticados.
2. Ainda, a petição de emenda à inicial que requereu a alteração do pedido para pensão por
morte é totalmente inepta, uma vez que não expõe os fatos e fundamentos jurídicos do pedido
(não trazendo qualquer fundamentação sobre o benefício requerido), nem junta qualquer
documentação relacionada ao novo requerimento, impossibilitando a defesa da autarquia.
3. Por fim, também se verifica a falta de interesse processual, pois em se tratando de pedido de
concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação de prévio requerimento
administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição
pelo INSS.
4. Dessarte, considerando a falta de representação processual adequada, a inépcia da petição
de emenda à inicial, bem como a carência de interesse processual diante da ausência de prévio
requerimento administrativo, de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito.
5. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entende-se que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR,
este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de
valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
6. Os honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa ficam a cargo da
parte autora, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso
(Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
7. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
