Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5483416-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO
JUDICIAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE
25%. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum,
preconizado no art. 1.013 do CPC.
2 - Na exata compreensão do art. 148 do CPC, aplicam-se os motivos de impedimento e
suspeição ao perito (inciso III), razão pela qual a parte interessada deverá se manifestar a
respeito na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos
3 - No caso, foi apresentado laudo pericial em ID 49241487 - páginas 01/39, ocasião em que a
perita judicial afirmou: trabalhei durante o período de 04/06/2012 a 13/10/2017 na ESF - Écio
Vidotti (Vila Regina) em que a periciada pertence a área de abrangência, não me recordo quanto
a atendimentos prestados para a mesma, recordo-me que sempre acompanhava sua filha Lara
em consultas, mas era paciente da unidade podendo ter sido atendida por mim, mesmo não me
recordando no momento.
4 - Desta forma, após a intimação para manifestação sobre o laudo pericial, caberia ao INSS se
manifestar sobre "fato que ocasionou a suspeição", para os fins do art. 148 do CPC.
5 - O INSS apresentou contestação e manifestação sobre o laudo pericial e em nenhum momento
arguiu a suspeição da perita (ID 49241495 - páginas 01/08 e 49241512 - página 01).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Registre-se que, para os fins do §1º do art. 148 do CPC, o INSS deveria ter alegado a referida
suspeição na “primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos", mas não o fez, restando
preclusa a questão.
7 - No caso, a perita judicial fixou o início da incapacidade em 14/01/15 (ID 49241457 - página
03). Desta forma, o termo inicial do adicional de 25% deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (31/10/17 - ID 49241460 - página 02).
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
10 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
11- Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária
e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5483416-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: APARECIDA RIBEIRO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ULISSES ALVARENGA DE SOUZA - SP143215-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA RIBEIRO
FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ULISSES ALVARENGA DE SOUZA - SP143215-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5483416-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: APARECIDA RIBEIRO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA RIBEIRO
FERREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por APARECIDA RIBEIRO FERREIRA,
objetivando a concessão do adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de ID 49241518 - páginas 01/04, proferida em 21/01/19, julgou procedente o
pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do acréscimo de 25% do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial
(19/05/18). As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença. Foi concedida a tutela antecipada.
Em razões recursais de ID 49241521 - páginas 01/09, a autora pleiteia a fixação da DIB na data
do requerimento administrativo (21/03/17 - sic).
Em ID 49241530 - páginas 01/04, o INSS alega a suspeição da perita, tendo em vista que já
atuou como médicada mesma. Requer, sucessivamente, a alteração do critério de aplicação da
correção monetária.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5483416-94.2019.4.03.9999
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APELANTE: APARECIDA RIBEIRO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA RIBEIRO
FERREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum
appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC.
A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual
ordinário, postulando a concessão do adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez.
Alega o INSS a suspeição da perita.
Dispõe o artigo 148 do CPC:
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição
fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos
autos.
(...)
No caso, foi apresentado laudo pericial em ID 49241487 - páginas 01/39, ocasião em que a
perita judicial afirmou: trabalhei durante o período de 04/06/2012 a 13/10/2017 na ESF - Écio
Vidotti (Vila Regina) em que a periciada pertence a área de abrangência, não me recordo
quanto a atendimentos prestados para a mesma, recordo-me que sempre acompanhava sua
filha Lara em consultas, mas era paciente da unidade podendo ter sido atendida por mim,
mesmo não me recordando no momento.
Desta forma, após a intimação para manifestação sobre o laudo pericial, caberia ao INSS se
manifestar sobre "fato que ocasionou a suspeição", para os fins do art. 148 do CPC.
O INSS apresentou contestação e manifestação sobre o laudo pericial e em nenhum momento
arguiu a suspeição da perita (ID 49241495 - páginas 01/08 e 49241512 - página 01).
Registre-se que, para os fins do §1º do art. 148 do CPC, o INSS deveria ter alegado a referida
suspeição na “primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos", mas não o fez,
restando preclusa a questão.
Controverte a autora sobre o termo inicial do benefício.
No caso, a perita judicial fixou o início da incapacidade em 14/01/15 (ID 49241457 - página 03).
Desta forma, o termo inicial do adicional de 25% deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (31/10/17 - ID 49241460 - página 02).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data do
requerimento administrativo (31/10/17), nego provimento à apelação do INSS e,de ofício,
estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a
partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de
jurisdição.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO
JUDICIAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE
25%. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum
appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC.
2 - Na exata compreensão do art. 148 do CPC, aplicam-se os motivos de impedimento e
suspeição ao perito (inciso III), razão pela qual a parte interessada deverá se manifestar a
respeito na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos
3 - No caso, foi apresentado laudo pericial em ID 49241487 - páginas 01/39, ocasião em que a
perita judicial afirmou: trabalhei durante o período de 04/06/2012 a 13/10/2017 na ESF - Écio
Vidotti (Vila Regina) em que a periciada pertence a área de abrangência, não me recordo
quanto a atendimentos prestados para a mesma, recordo-me que sempre acompanhava sua
filha Lara em consultas, mas era paciente da unidade podendo ter sido atendida por mim,
mesmo não me recordando no momento.
4 - Desta forma, após a intimação para manifestação sobre o laudo pericial, caberia ao INSS se
manifestar sobre "fato que ocasionou a suspeição", para os fins do art. 148 do CPC.
5 - O INSS apresentou contestação e manifestação sobre o laudo pericial e em nenhum
momento arguiu a suspeição da perita (ID 49241495 - páginas 01/08 e 49241512 - página 01).
6 - Registre-se que, para os fins do §1º do art. 148 do CPC, o INSS deveria ter alegado a
referida suspeição na “primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos", mas não o
fez, restando preclusa a questão.
7 - No caso, a perita judicial fixou o início da incapacidade em 14/01/15 (ID 49241457 - página
03). Desta forma, o termo inicial do adicional de 25% deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (31/10/17 - ID 49241460 - página 02).
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
10 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
11- Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Correção
monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data
do requerimento administrativo (31/10/17), negar provimento à apelação do INSS e,de ofício,
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a
partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
