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PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEG...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:48:59

PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - No caso, foram realizados vários laudos periciais. O laudo pericial de ID 107427886 – páginas 174/178, elaborado em 03/11/09, diagnosticou a autora como portadora de “transtorno depressivo, transtorno de conversão, mialgia, espondilose cervical e lombar e hipertensão arterial sistêmica”. Observou que a autora refere que trabalhou em serviços gerais na lavoura há dez anos e que após isso sempre realizou os afazeres domésticos na sua casa. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, contudo, afirmou que a demandante não está impossibilitada de realizar as atividades domésticas em sua casa. Não soube indicar a data de início da incapacidade. Sugeriu avaliação por médico psiquiatra. O laudo pericial de ID 107427886 – páginas 212/217, elaborado por médico psiquiatra em 04/02/11, diagnosticou a autora como portadora de “depressão recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, transtorno dissociativo e transtorno doloroso somatoforme persistente”. Concluiu pela incapacidade total e temporária. Consignou que a doença surgiu há uns vinte anos, segundo relato da pericianda. O laudo pericial de ID 107427822 – páginas 21/25, datado de 28/09/12, constatou que a autora manteve quadro de “depressão recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, transtorno dissociativo e transtorno doloroso somatoforme persistente”. Concluiu pela incapacidade total e temporária. Sugeriu nova perícia em 12 meses. Por fim, o laudo pericial psiquiátrico de ID 107427822 – páginas 44/50, elaborado em 25/01/13 e complementado às páginas 78/79, diagnosticou a autora como portadora de “depressão recorrente e quadro dissociativo”. Salientou que a demandante está impossibilitada de exercer atividades que exijam maiores esforços físicos, conforme laudo médico encartado. Concluiu pela incapacidade parcial e temporária, desde 2008 (pelos dados obtidos e relatórios enviados). Cumpre registrar que segundo relato da própria autora houve um agravamento das patologias em 2008. 9 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 107427886 – página 253 comprova que a demandante efetuou os recolhimentos previdenciários nos períodos de 08/92 a 05/94 e 07/94 a 04/03. Além disso, o mesmo extrato do CNIS demonstra que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 12/04/94 a 19/06/95 e 02/05/03 a 07/05/06. 10 - Assim, consideradas a data da cessação do auxílio-doença (07/05/06) e a data de início da incapacidade (01/01/08), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91. 11 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurada da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91. 12 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurada. 13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 14 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido. 15 – Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004377-09.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/07/2021, Intimação via sistema DATA: 02/08/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0004377-09.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/08/2021

Ementa


PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No caso, foram realizados vários laudos periciais. O laudo pericial de ID 107427886 – páginas
174/178, elaborado em 03/11/09, diagnosticou a autora como portadora de “transtorno
depressivo, transtorno de conversão, mialgia, espondilose cervical e lombar e hipertensão arterial
sistêmica”. Observou que a autora refere que trabalhou em serviços gerais na lavoura há dez
anos e que após isso sempre realizou os afazeres domésticos na sua casa. Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente, contudo, afirmou que a demandante não está impossibilitada
de realizar as atividades domésticas em sua casa. Não soube indicar a data de início da
incapacidade. Sugeriu avaliação por médico psiquiatra. O laudo pericial de ID 107427886 –
páginas 212/217, elaborado por médico psiquiatra em 04/02/11, diagnosticou a autora como
portadora de “depressão recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, transtorno
dissociativo e transtorno doloroso somatoforme persistente”. Concluiu pela incapacidade total e
temporária. Consignou que a doença surgiu há uns vinte anos, segundo relato da pericianda. O
laudo pericial de ID 107427822 – páginas 21/25, datado de 28/09/12, constatou que a autora
manteve quadro de “depressão recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos,
transtorno dissociativo e transtorno doloroso somatoforme persistente”. Concluiu pela
incapacidade total e temporária. Sugeriu nova perícia em 12 meses. Por fim, o laudo pericial
psiquiátrico de ID 107427822 – páginas 44/50, elaborado em 25/01/13 e complementado às
páginas 78/79, diagnosticou a autora como portadora de “depressão recorrente e quadro
dissociativo”. Salientou que a demandante está impossibilitada de exercer atividades que exijam
maiores esforços físicos, conforme laudo médico encartado. Concluiu pela incapacidade parcial e
temporária, desde 2008 (pelos dados obtidos e relatórios enviados). Cumpre registrar que
segundo relato da própria autora houve um agravamento das patologias em 2008.
9 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 107427886 – página 253 comprova que a
demandante efetuou os recolhimentos previdenciários nos períodos de 08/92 a 05/94 e 07/94 a
04/03. Além disso, o mesmo extrato do CNIS demonstra que a autora recebeu o benefício de
auxílio-doença nos períodos de 12/04/94 a 19/06/95 e 02/05/03 a 07/05/06.
10 - Assim, consideradas a data da cessação do auxílio-doença (07/05/06) e a data de início da
incapacidade (01/01/08), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurada,
por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
11 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurada da parte
autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
12 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não
conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha
a qualidade de segurada.

13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o
indeferimento do pedido.
15 – Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004377-09.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA - RJ155698-N

APELADO: SEBASTIAO JOAQUIM SIMAO

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: MARIA IRENE MOTARELI SIMAO

ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A





APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004377-09.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA - RJ155698-N

APELADO: SEBASTIAO JOAQUIM SIMAO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: MARIA IRENE MOTARELI SIMAO

ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A



R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA IRENE MOTARELI SIMÃO,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-
acidente.
A r. sentença de ID 107427822 – páginas 116/118, proferida em 13/08/15, julgou procedente o
pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício
de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (07/05/06). As prestações em
atraso serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios
fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Decisão
submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de ID 107427822 – páginas 124/139, o INSS sustenta a indevida
concessão do benefício ante a falta de qualidade de segurada. Requer, sucessivamente, a
fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial, a alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora, bem como a redução da verba honorária. Faz
prequestionamento da matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
O parecer do Ministério Público Federal é tão somente pelo prosseguimento do feito (ID
138346251 – página 01).
É o relatório.









APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004377-09.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA - RJ155698-N
APELADO: SEBASTIAO JOAQUIM SIMAO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: MARIA IRENE MOTARELI SIMAO

ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A



V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)

meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Aduz a autora que exerce as atividades do lar e que está incapacitada para o trabalho por
motivo de doença.
No caso, foram realizados vários laudos periciais.
O laudo pericial de ID 107427886 – páginas 174/178, elaborado em 03/11/09, diagnosticou a
autora como portadora de “transtorno depressivo, transtorno de conversão, mialgia, espondilose
cervical e lombar e hipertensão arterial sistêmica”.
Observou que a autora refere que trabalhou em serviços gerais na lavoura há dez anos e que
após isso sempre realizou os afazeres domésticos na sua casa.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, contudo, afirmou que a demandante não está
impossibilitada de realizar as atividades domésticas em sua casa.
Não soube indicar a data de início da incapacidade.
Sugeriu avaliação por médico psiquiatra.
O laudo pericial de ID 107427886 – páginas 212/217, elaborado por médico psiquiatra em
04/02/11, diagnosticou a autora como portadora de “depressão recorrente, episódio atual grave
com sintomas psicóticos, transtorno dissociativo e transtorno doloroso somatoforme
persistente”.
Concluiu pela incapacidade total e temporária.
Consignou que a doença surgiu há uns vinte anos, segundo relato da pericianda.
O laudo pericial de ID 107427822 – páginas 21/25, datado de 28/09/12, constatou que a autora
manteve quadro de “depressão recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos,
transtorno dissociativo e transtorno doloroso somatoforme persistente”.
Concluiu pela incapacidade total e temporária.
Sugeriu nova perícia em 12 meses.
Por fim, o laudo pericial psiquiátrico de ID 107427822 – páginas 44/50, elaborado em 25/01/13
e complementado às páginas 78/79, diagnosticou a autora como portadora de “depressão
recorrente e quadro dissociativo”.
Salientou que a demandante está impossibilitada de exercer atividades que exijam maiores
esforços físicos, conforme laudo médico encartado.
Concluiu pela incapacidade parcial e temporária, desde 2008 (pelos dados obtidos e relatórios
enviados).
Cumpre registrar que segundo relato da própria autora houve um agravamento das patologias
em 2008.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 107427886 – página 253 comprova que a
demandante efetuou os recolhimentos previdenciários nos períodos de 08/92 a 05/94 e 07/94 a

04/03.
Além disso, o mesmo extrato do CNIS demonstra que a autora recebeu o benefício de auxílio-
doença nos períodos de 12/04/94 a 19/06/95 e 02/05/03 a 07/05/06.
Assim, consideradas a data da cessação do auxílio-doença (07/05/06) e a data de início da
incapacidade (01/01/08), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de
segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurada da parte
autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à
certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a
qualidade de segurada.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o
indeferimento do pedido.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r.
sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC.
É como voto.








DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na perda
da condição de segurado, o Ilustre Relator votou no sentido de reformar a sentença que
concedeu o benefício de auxílio-doença.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, foram realizados três perícias.
Na primeira, realizada em 03/11/2009, foi constatada restrição para grandes esforços físicos,
como a atividade de rurícola, que a parte autora não mais exercia havia 10 anos, estando ela
apta para os afazeres domésticos, aos quais vem se dedicando, como se vê do laudo constante
do ID107427886, págs. 174-178. O perito oficial constatou, ainda, que a parte autora é
portadora de transtornos mentais e recomendou fosse ela avaliada por um especialista em
psiquiatria, para verificar se restringem a sua aptidão para o trabalho.
A parte autora foi examinada em 04/02/2011 por perito psiquiatra, o qual constatou ser ela
portadora de depressão recorrente, episodia atual grave com sintomas psicóticos, transtorno
dissociativo e transtorno doloroso somatoforme persistente, concluindo pela incapacidade total
e temporária para o exercício da atividade laboral, conforme laudo do ID107427886, págs. 212-
217, e sugerindo nova avaliação em 12 meses.
Novo exame foi realizado em 25/01/2013, mas por outro perito psiquiatra, o qual confirmou o
diagnóstico de depressão, concluindo que a parte autora continuava incapacitada de forma total
e temporária para o trabalho desde 2008, não tendo condições de gerir a si própria e a seus
bens, como se vê do laudo constante do ID107427822, págs. 44-50, complementado no
ID107427822, págs. 78-79.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme

dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
Os laudos em questão foram realizados por profissionais habilitados, equidistantes das partes,
capacitados, especializados em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cujas conclusões
encontram-se lançadas de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, os laudos periciais atenderam às necessidades do caso concreto, possibilitando
concluir que os peritos realizaram minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos
formulados. Além disso, levaram em consideração, para formação de seu convencimento, a
documentação médica colacionada aos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme demonstra a prova médica pericial,
não pode exercer, de forma temporária, qualquer atividade laboral desde o ano de 2008, é
possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais
requisitos legais.
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como
se vê dos documentos constantes do ID107427886, pág. 253 (extrato CNIS).
Consta, desse documento, que a parte autora recebeu o auxílio-doença no período 02/03/2003
a 07/05/2006.
A presente ação foi ajuizada em 15/12/2008.
Ainda que, entre as datas da cessação do auxílio-doença (07/02/2006) e de inicio da
incapacidade (01/01/2008), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do
artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada, pois,
nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, tal prazo será prorrogado para até 24 (vinte
e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, o que restou provado no caso
dos autos.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, considerando o longo tempo transcorrido entre o requerimento administrativo
(07/05/2006) e o ajuizamento da ação (15/12/2008), bem como a ausência de prova no sentido
de que a parte autora, já naquela ocasião, estava incapacitada para o trabalho, o termo inicial
do benefício deve ser fixado à data da citação (23/01/2009).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos

de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10%
do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, para manter a concessão do auxílio-
doença, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao apelo do INSS, para fixar o
termo inicial do benefício em 23/01/2009, data da citação, e para reduzir os honorários
advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, e
DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos
expendidos nesta declaração de voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. INVERSÃO
DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses

o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No caso, foram realizados vários laudos periciais. O laudo pericial de ID 107427886 –
páginas 174/178, elaborado em 03/11/09, diagnosticou a autora como portadora de “transtorno
depressivo, transtorno de conversão, mialgia, espondilose cervical e lombar e hipertensão
arterial sistêmica”. Observou que a autora refere que trabalhou em serviços gerais na lavoura
há dez anos e que após isso sempre realizou os afazeres domésticos na sua casa. Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente, contudo, afirmou que a demandante não está
impossibilitada de realizar as atividades domésticas em sua casa. Não soube indicar a data de
início da incapacidade. Sugeriu avaliação por médico psiquiatra. O laudo pericial de ID
107427886 – páginas 212/217, elaborado por médico psiquiatra em 04/02/11, diagnosticou a
autora como portadora de “depressão recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos,
transtorno dissociativo e transtorno doloroso somatoforme persistente”. Concluiu pela
incapacidade total e temporária. Consignou que a doença surgiu há uns vinte anos, segundo
relato da pericianda. O laudo pericial de ID 107427822 – páginas 21/25, datado de 28/09/12,
constatou que a autora manteve quadro de “depressão recorrente, episódio atual grave com
sintomas psicóticos, transtorno dissociativo e transtorno doloroso somatoforme persistente”.
Concluiu pela incapacidade total e temporária. Sugeriu nova perícia em 12 meses. Por fim, o
laudo pericial psiquiátrico de ID 107427822 – páginas 44/50, elaborado em 25/01/13 e
complementado às páginas 78/79, diagnosticou a autora como portadora de “depressão
recorrente e quadro dissociativo”. Salientou que a demandante está impossibilitada de exercer
atividades que exijam maiores esforços físicos, conforme laudo médico encartado. Concluiu
pela incapacidade parcial e temporária, desde 2008 (pelos dados obtidos e relatórios enviados).
Cumpre registrar que segundo relato da própria autora houve um agravamento das patologias
em 2008.
9 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 107427886 – página 253 comprova que
a demandante efetuou os recolhimentos previdenciários nos períodos de 08/92 a 05/94 e 07/94
a 04/03. Além disso, o mesmo extrato do CNIS demonstra que a autora recebeu o benefício de
auxílio-doença nos períodos de 12/04/94 a 19/06/95 e 02/05/03 a 07/05/06.
10 - Assim, consideradas a data da cessação do auxílio-doença (07/05/06) e a data de início da
incapacidade (01/01/08), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de
segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
11 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurada da parte
autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
12 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não

conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que
mantinha a qualidade de segurada.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
14 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de
rigor o indeferimento do pedido.
15 – Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, O DES. FEDERAL
PAULO DOMINGUES E O DES. FEDERAL NEWTON DE LUCCA, VENCIDA A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E
AO APELO DO INSS E DETERMINAVA, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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