Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000603-12.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA
ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 1646287 - páginas 117/123), elaborado em 26/10/16, diagnosticou a
autora como portadora de “espondilodiscoartrose cervical e lombar, em acompanhamento médico
regular desde 2008, com quadro crônico e arrastado de cervicobraquialgia à esquerda
determinando como sequela hipotrofia muscular do membro superior esquerdo e redução de
força desse lado”. Consignou que a demandante não deve realizar atividades que necessitem de
esforço físico. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 26/04/13.
9 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu atividades que braçais e
que conta, atualmente, com 52 (cinquenta e dois) anos, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
10 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data
de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu
contexto socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez.
14 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Cumpre registrar que a parte autora pleiteia a fixação da DIB na data da cessação administrativa
do auxílio-doença, contudo, o pleito não merece acolhida por inovar em relação à inicial. Desta
forma, constatada a incapacidade desde 26/04/13, o termo inicial do benefício deve ser mantido
na data do requerimento administrativo (22/07/14).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - No que tange ao valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, vem disciplinado pela Resolução nº 305/2014, do
Conselho da Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014 que (artigo 28).
18 - O anexo a que se refere a normação legal invocada (Tabela V), estabelece os “Honorários
dos Peritos nos Juizados Especiais e na Jurisdição Federal Delegada” e seu valor mínimo
(R$62,13) e máximo (R$200,00). O dispositivo em questão, no seu parágrafo primeiro, trata de
cuidar de situações excepcionais, em que ao magistrado é permitida a elevação do quantum até o
limite de três vezes o valor máximo previsto.
19 - O valor arbitrado no decisum desborda daquele previsto na Resolução citada, ainda que
considerada a subsunção do caso ao seu parágrafo primeiro, razão pela qual entendo por acolher
a irresignação do INSS, o fixando em R$200,00 (duzentos reais).
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora parcialmente conhecido
e, na parte conhecida, desprovido. Correção monetária alterada de ofício. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000603-12.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000603-12.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de
recurso adesivo interposto pela parte autora, em ação ajuizada por ELISABETE DOS SANTOS,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 1646287 - páginas 136/142), proferida em 20/02/2017, julgou procedente o
pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária na concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (22/07/14). As
parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Honorários periciais arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais). Foi concedida a tutela
antecipada.
Em razões recursais (ID 1646287 - páginas 150/162), o INSS sustenta a indevida concessão do
benefício, ante a incapacidade parcial. Requer, sucessivamente, a fixação da DIB na data da
juntada do laudo pericial, a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros
de mora e a redução dos honorários periciais. Faz prequestionamento da matéria.
Em ID 1646287 - páginas 176/183, a autora pleiteia a fixação da DIB na data da cessação
administrativa do auxílio-doença, a alteração do critério de aplicação da correção monetária
(INPC) e a majoração da verba honorária.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000603-12.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
Aduz a autora que exerce a atividade de diarista/zeladora e que está incapacitada para o trabalho
por motivo de doença.
O laudo pericial (ID 1646287 - páginas 117/123), elaborado em 26/10/16, diagnosticou a autora
como portadora de “espondilodiscoartrose cervical e lombar, em acompanhamento médico
regular desde 2008, com quadro crônico e arrastado de cervicobraquialgia à esquerda
determinando como sequela hipotrofia muscular do membro superior esquerdo e redução de
força desse lado”.
Consignou que a demandante não deve realizar atividades que necessitem de esforço físico.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 26/04/13.
Destarte, se me afigura bastante improvável que quem sempre exerceu atividades que braçais e
que conta, atualmente, com 52 (cinquenta e dois) anos, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez".
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível
a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão da
aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A inversão do
decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia
a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo regimental improvido. (STJ
- AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de
Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010)"
Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para
o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do contexto
socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Cumpre registrar que a parte autora pleiteia a fixação da DIB na data da cessação administrativa
do auxílio-doença, contudo, o pleito não merece acolhida por inovar em relação à inicial.
Sendo assim, não conheço do recurso adesivo da autora neste ponto.
No mais, constatada a incapacidade desde 26/04/13, o termo inicial do benefício deve ser
mantido na data do requerimento administrativo (22/07/14).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que tange ao valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, vem disciplinado pela Resolução nº 305/2014, do Conselho da
Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014 que, em seu artigo 28, assim expõe:
“A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e
máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.”
O anexo a que se refere a normação legal invocada (Tabela V), estabelece os “Honorários dos
Peritos nos Juizados Especiais e na Jurisdição Federal Delegada” e seu valor mínimo (R$62,13)
e máximo (R$200,00).
O dispositivo em questão, no seu parágrafo primeiro, trata de cuidar de situações excepcionais,
em que ao magistrado é permitida a elevação do quantum, nos seguintes termos:
“Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz,
mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até
o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo”.
Pois bem, o valor arbitrado no decisum desborda daquele previsto na Resolução citada, ainda
que considerada a subsunção do caso ao seu parágrafo primeiro, razão pela qual entendo por
acolher a irresignação do INSS, o fixando em R$200,00 (duzentos reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer que os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e reduzir os honorários
periciais para duzentos reais, conheço parcialmente do recurso adesivo da autora e, na parte
conhecida, nego-lhe provimento e, de ofício, determino que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantida, no
mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA
ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 1646287 - páginas 117/123), elaborado em 26/10/16, diagnosticou a
autora como portadora de “espondilodiscoartrose cervical e lombar, em acompanhamento médico
regular desde 2008, com quadro crônico e arrastado de cervicobraquialgia à esquerda
determinando como sequela hipotrofia muscular do membro superior esquerdo e redução de
força desse lado”. Consignou que a demandante não deve realizar atividades que necessitem de
esforço físico. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 26/04/13.
9 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu atividades que braçais e
que conta, atualmente, com 52 (cinquenta e dois) anos, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
10 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data
de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu
contexto socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez.
14 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Cumpre registrar que a parte autora pleiteia a fixação da DIB na data da cessação administrativa
do auxílio-doença, contudo, o pleito não merece acolhida por inovar em relação à inicial. Desta
forma, constatada a incapacidade desde 26/04/13, o termo inicial do benefício deve ser mantido
na data do requerimento administrativo (22/07/14).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - No que tange ao valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, vem disciplinado pela Resolução nº 305/2014, do
Conselho da Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014 que (artigo 28).
18 - O anexo a que se refere a normação legal invocada (Tabela V), estabelece os “Honorários
dos Peritos nos Juizados Especiais e na Jurisdição Federal Delegada” e seu valor mínimo
(R$62,13) e máximo (R$200,00). O dispositivo em questão, no seu parágrafo primeiro, trata de
cuidar de situações excepcionais, em que ao magistrado é permitida a elevação do quantum até o
limite de três vezes o valor máximo previsto.
19 - O valor arbitrado no decisum desborda daquele previsto na Resolução citada, ainda que
considerada a subsunção do caso ao seu parágrafo primeiro, razão pela qual entendo por acolher
a irresignação do INSS, o fixando em R$200,00 (duzentos reais).
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora parcialmente conhecido
e, na parte conhecida, desprovido. Correção monetária alterada de ofício. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e reduzir os honorários
periciais para duzentos reais, conhecer parcialmente do recurso adesivo da autora e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento e, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
