Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5358839-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/11/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB.
CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum,
preconizado no art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Termo inicial do benefício. No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em
08/14 (ID 40328314 - páginas 01/06). Desta forma, considerando-se que em 08/14 o autor já
padecia de incapacidade total e permanente, a DIB deve ser mantida na data da concessão
administrativa do auxílio-doença (19/08/14), tal como pleiteado na inicial.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - No tocante aos honorários advocatícios, ante o princípio da "non reformatio in pejus", devem
ser mantidos tal e qual fixados na sentença, haja vista que o arbitramento conforme o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entendimento desta Colenda Turma afigura-se prejudicial ao INSS.
6 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5358839-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGERIO APARECIDO ROSA
Advogados do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA
RAMOS - SP312675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5358839-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGERIO APARECIDO ROSA
Advogados do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA
RAMOS - SP312675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
ação ajuizada por ROGERIO APARECIDO ROSA, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de ID 40328330 - páginas 01/04, proferida em 13/08/18, julgou procedente o
pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir da data da data da concessão do auxílio-doença na via administrativa
(19/08/14). As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa. Foi concedida a tutela
antecipada.
Em razões recursais de ID 40328341 - páginas 01/06, o INSS pleiteia a fixação da DIB na data
da juntada do laudo pericial, a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos
juros de mora, bem como a redução da verba honorária.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5358839-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGERIO APARECIDO ROSA
Advogados do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA
RAMOS - SP312675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum
appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC/2015.
A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual
ordinário, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
Controverte o INSS sobre o termo inicial do benefício.
No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 08/14 (ID 40328314 -
páginas 01/06).
Desta forma, considerando-se que em 08/14 o autor já padecia de incapacidade total e
permanente, a DIB deve ser mantida na data da concessão administrativa do auxílio-doença
(19/08/14), tal como pleiteado na inicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No tocante aos honorários advocatícios, ante o princípio da "non reformatio in pejus", devem ser
mantidos tal e qual fixados na sentença, haja vista que o arbitramento conforme o entendimento
desta Colenda Turma afigura-se prejudicial ao INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer que os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, determino
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum
appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Termo inicial do benefício. No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade
em 08/14 (ID 40328314 - páginas 01/06). Desta forma, considerando-se que em 08/14 o autor
já padecia de incapacidade total e permanente, a DIB deve ser mantida na data da concessão
administrativa do auxílio-doença (19/08/14), tal como pleiteado na inicial.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - No tocante aos honorários advocatícios, ante o princípio da "non reformatio in pejus", devem
ser mantidos tal e qual fixados na sentença, haja vista que o arbitramento conforme o
entendimento desta Colenda Turma afigura-se prejudicial ao INSS.
6 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício,
determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com
o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
