Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0005872-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB.
CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor
exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (14/08/13) e a data da
prolação da r. sentença (26/06/17), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no
teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção
monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme
previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum,
preconizado no art. 1.013 do CPC/2015.
3 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, constatada a incapacidade em março de 2008 (laudo pericial – ID 101971950 /páginas
75/79), o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/08/13 - página
39).
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção
monetária alterada de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente
procedente.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005872-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIA MARIA DE MORAIS - SP87100-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005872-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIA MARIA DE MORAIS - SP87100-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ANTONIO MARCO DA SILVA, objetivando o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de ID 101971450 - páginas 110/113, proferida em 26/06/17, julgou parcialmente
procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (14/08/13). As
parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Decisão submetida à remessa necessária. Foi concedida a tutela antecipada.
Em razões recursais de ID 101971950 - páginas 120/126, o INSS requer a fixação da DIB na data
da apresentação do laudo pericial, bem como a alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Faz prequestionamento da matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005872-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIA MARIA DE MORAIS - SP87100-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (14/08/13) e a data da prolação da r. sentença
(26/06/17), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e
verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º
do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum,
preconizado no art. 1.013 do CPC/2015.
A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual
ordinário, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão da
aposentadoria por invalidez.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, constatada a incapacidade em março de 2008 (laudo pericial – ID 101971950 /páginas
75/79), o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/08/13 - página
39).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento à apelação do INSS
para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, de ofício, determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantida, no mais, a r. sentença de
primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB.
CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor
exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (14/08/13) e a data da
prolação da r. sentença (26/06/17), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no
teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção
monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme
previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum,
preconizado no art. 1.013 do CPC/2015.
3 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, constatada a incapacidade em março de 2008 (laudo pericial – ID 101971950 /páginas
75/79), o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/08/13 - página
39).
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção
monetária alterada de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente
procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do
INSS para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal e, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
