Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001201-24.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÕESDA
AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum,
preconizado no art. 1.013 do CPC.
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 24/11/16 (ID 68255340 - páginas
01/06). Desta forma, considerado o pedido da autora e a ausência de requerimento administrativo
posterior a esta data, a DIB deve ser mantida na data citação (15/02/18).
3 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
6 - Apelaçõesda autora e do INSS desprovidas. Correção monetária e juros de mora alterados de
ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001201-24.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELZA FRANCISCA MOLINA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A, ORILENE
ZEFERINO FELIX GOMES DE SA - SP225664-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELZA FRANCISCA MOLINA
RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A, ORILENE
ZEFERINO FELIX GOMES DE SA - SP225664-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001201-24.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELZA FRANCISCA MOLINA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A, ORILENE
ZEFERINO FELIX GOMES DE SA - SP225664-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELZA FRANCISCA MOLINA
RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A, ORILENE
ZEFERINO FELIX GOMES DE SA - SP225664-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ELZA FRANCISCA MOLINA RODRIGUES,
objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. concessão da aposentadoria
por invalidez.
A r. sentença de ID 68255400 - páginas 01/10, proferida em 29/08/18, julgou parcialmente
procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (15/02/18). As parcelas atrasadas serão
acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Foi concedida a tutela antecipada.
Em razões recursais de ID 68255400 - páginas 01/08, a autora pleiteia a fixação da DIB na data
do início da incapacidade fixada pelo perito (24/11/16).
Em ID 68255403 - páginas 02/08, o INSS requer a alteração do critério de aplicação da
correção monetária. Faz prequestionamento da matéria.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001201-24.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELZA FRANCISCA MOLINA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A, ORILENE
ZEFERINO FELIX GOMES DE SA - SP225664-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELZA FRANCISCA MOLINA
RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A, ORILENE
ZEFERINO FELIX GOMES DE SA - SP225664-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum
appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC.
A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual
ordinário, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. concessão da
aposentadoria por invalidez.
Controverte a autora sobre o termo inicial do benefício.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576).
No caso, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 24/11/16 (ID 68255340 - páginas
01/06).
Desta forma, considerado o pedido da autora e a ausência de requerimento administrativo
posterior a esta data, a DIB deve ser mantida na data citação (15/02/18).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, nego provimento às apelaçõesda autora e do INSS e,de ofício, estabeleço que
a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da
EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.
APELAÇÕESDA AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum
appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC.
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). No caso, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 24/11/16 (ID 68255340 -
páginas 01/06). Desta forma, considerado o pedido da autora e a ausência de requerimento
administrativo posterior a esta data, a DIB deve ser mantida na data citação (15/02/18).
3 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
5 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
6 - Apelaçõesda autora e do INSS desprovidas. Correção monetária e juros de mora alterados
de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações da autora e do INSS e, de ofício,
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a
partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
