Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0018093-35.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum,
preconizado no art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 17/10/16 (data do exame
complementar). Contudo, conforme se verifica no atestado de ID 100573225 - página 26, a autora
já estava incapacitada para o trabalho desde 17/11/15, desta forma é de ser mantida a DIB na
data do requerimento administrativo (09/12/15).
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018093-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SILVANEIDE SUPRIANO LIMA
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018093-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SILVANEIDE SUPRIANO LIMA
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
de recurso adesivo interposto pela parte autora, em ação ajuizada por MARIA SILVANEIDE
SUPRIANO LIMA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
A r. sentença de ID 100573225 - páginas 103/111, proferida em 17/07/17, julgou procedente o
pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (09/12/15). As parcelas atrasadas
serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios a serem
fixados por ocasião da liquidação do julgado. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Foi concedida a tutela antecipada.
Em razões recursais de ID 100573225 - páginas 117/121, o INSS pleiteia a fixação da DIB na
data de início da incapacidade fixada pelo perito (17/10/16).
Em ID 100573225 - páginas 128/132, a autora requer a alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018093-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SILVANEIDE SUPRIANO LIMA
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum
appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC/2015.
A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual
ordinário, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576).
No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 17/10/16 (data do exame
complementar).
Contudo, conforme se verifica no atestado de ID 100573225 - página 26, a autora já estava
incapacitada para o trabalho desde 17/11/15, desta forma é de ser mantida a DIB na data do
requerimento administrativo (09/12/15).
A propósito, destaco trecho do decisum:
“A data de início do benefício (DIB) corresponderá à data do requerimento administrativo, em
09/12/15. Muito embora conste do laudo pericial como data de início da incapacidade a data de
17/10/16, quando, segundo o perito, ao analisar exame complementar, quando a autora teria
sofrido uma piora acentuada da perda da visão bilateral, é certo que a incapacidade a
incapacidade a precede, devendo a data de início do benefício ser fixada na data do
requerimento administrativo. Isto porque, dos informes e documentos trazidos dos autos, em
especial exames e relatórios médicos (fls. 21/24 e 25/27), verifica-se que a incapacidade da
autora é anterior à data fixada pelo expert. Veja-se que o exame de fls. 21/24 é do ano de 2012,
ao passo que os relatórios médicos, atestando a gravidade da doença, são de 17/11/15 (fl. 26)
e de 23/02/16 (fl. 27).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso
adesivo da autora para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de
primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum
appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 17/10/16 (data do
exame complementar). Contudo, conforme se verifica no atestado de ID 100573225 - página
26, a autora já estava incapacitada para o trabalho desde 17/11/15, desta forma é de ser
mantida a DIB na data do requerimento administrativo (09/12/15).
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso
adesivo da autora para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
