Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0046157-02.2011.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No caso vertente, o demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurado
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
10 - Aduz o autor que exercia a atividade de serviços gerais e que está incapacitado para o
trabalho por motivo de doença. O laudo pericial (ID 119832562 - páginas 117/120) constatou que
o autor é portador de patologia que o incapacita de forma parcial e permanente, desde 2006.
11 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 119832562 - páginas 167/168 e consulta
online) demonstra que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos 01/12/79 a
15/02/83, 02/04/83 a 27/03/84, 01/10/84 a 30/04/85, 06/05/85 a 13/03/86, 01/04/86 a 11/02/87,
01/04/87 a 02/04/88, 02/05/88 a 31/01/89, 16/05/89 a 22/03/90, 01/07/91 a 28/05/92, 16/10/92 a
05/09/93, 01/03/94 a 24/04/94, 01/02/95 a 05/04/95, 26/04/95 a 07/06/95, 06/08/97 a 05/06/98,
01/10/99 a 24/12/99, 02/06/03 a 04/07/03 e 01/02/11 a 27/08/11. Em 20/03/15 o autor foi
aposentado por idade.
12 - Assim, considerando-se que o início da incapacidade se deu em 2006, verifica-se que o autor
não manteve sua qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no
artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - Consigna-se que, apesar do vínculo laboral referente ao período de 02/06/03 a 04/07/03 ter
sido na condição de trabalhador rural, não consta nos autos mais nenhum documento que aponte
a continuidade do labor rurícola. Ademais, os depoimentos do autor e das testemunhas também
afastam essa possibilidade.
14 - Desta forma, quando do início da incapacidade laboral, o autor não ostentava a qualidade de
segurado.
15 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do autor,
nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
16 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não
conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha
a qualidade de segurada.
17 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurado do autor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o
indeferimento do pedido.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0046157-02.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS LOPES MACHADO
Advogado do(a) APELADO: JONAS JAKUTIS FILHO - SP47948-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0046157-02.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS LOPES MACHADO
Advogado do(a) APELADO: JONAS JAKUTIS FILHO - SP47948-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ANTONIO CARLOS LOPES MACHADO, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de ID 119832563 - páginas 25/26, proferida em 08/02/19, julgou procedente o
pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir da data da citação. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção
monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais (ID 119832563 - páginas 36/42), o INSS sustenta que o autor não
preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, ante a falta de qualidade de
segurado no início da incapacidade. Alega, ainda, que o autor retornou ao trabalho em período
que foi reconhecida a incapacidade laboral e requer o desconto dos meses trabalhados, bem
como a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0046157-02.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS LOPES MACHADO
Advogado do(a) APELADO: JONAS JAKUTIS FILHO - SP47948-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
No caso vertente, o demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurado
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
Aduz o autor que exercia a atividade de serviços gerais e que está incapacitado para o trabalho
por motivo de doença.
O laudo pericial (ID 119832562 - páginas 117/120) constatou que o autor é portador de
patologia que o incapacita de forma parcial e permanente, desde 2006.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 119832562 - páginas 167/168 e consulta
online) demonstra que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos 01/12/79 a
15/02/83, 02/04/83 a 27/03/84, 01/10/84 a 30/04/85, 06/05/85 a 13/03/86, 01/04/86 a 11/02/87,
01/04/87 a 02/04/88, 02/05/88 a 31/01/89, 16/05/89 a 22/03/90, 01/07/91 a 28/05/92, 16/10/92 a
05/09/93, 01/03/94 a 24/04/94, 01/02/95 a 05/04/95, 26/04/95 a 07/06/95, 06/08/97 a 05/06/98,
01/10/99 a 24/12/99, 02/06/03 a 04/07/03 e 01/02/11 a 27/08/11. Em 20/03/15 o autor foi
aposentado por idade.
Assim, considerando-se que o início da incapacidade se deu em 2006, verifica-se que o autor
não manteve sua qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no
artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
Consigna-se que, apesar do vínculo laboral referente ao período de 02/06/03 a 04/07/03 ter sido
na condição de trabalhador rural, não consta nos autos mais nenhum documento que aponte a
continuidade do labor rurícola. Ademais, os depoimentos do autor e das testemunhas também
afastam essa possibilidade.
Desta forma, quando do início da incapacidade laboral, o autor não ostentava a qualidade de
segurado.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do autor, nos
termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à
certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a
qualidade de segurada.
Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurado do autor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o
indeferimento do pedido.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e
julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No caso vertente, o demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurado
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
10 - Aduz o autor que exercia a atividade de serviços gerais e que está incapacitado para o
trabalho por motivo de doença. O laudo pericial (ID 119832562 - páginas 117/120) constatou
que o autor é portador de patologia que o incapacita de forma parcial e permanente, desde
2006.
11 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 119832562 - páginas 167/168 e consulta
online) demonstra que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos 01/12/79 a
15/02/83, 02/04/83 a 27/03/84, 01/10/84 a 30/04/85, 06/05/85 a 13/03/86, 01/04/86 a 11/02/87,
01/04/87 a 02/04/88, 02/05/88 a 31/01/89, 16/05/89 a 22/03/90, 01/07/91 a 28/05/92, 16/10/92 a
05/09/93, 01/03/94 a 24/04/94, 01/02/95 a 05/04/95, 26/04/95 a 07/06/95, 06/08/97 a 05/06/98,
01/10/99 a 24/12/99, 02/06/03 a 04/07/03 e 01/02/11 a 27/08/11. Em 20/03/15 o autor foi
aposentado por idade.
12 - Assim, considerando-se que o início da incapacidade se deu em 2006, verifica-se que o
autor não manteve sua qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça"
previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - Consigna-se que, apesar do vínculo laboral referente ao período de 02/06/03 a 04/07/03 ter
sido na condição de trabalhador rural, não consta nos autos mais nenhum documento que
aponte a continuidade do labor rurícola. Ademais, os depoimentos do autor e das testemunhas
também afastam essa possibilidade.
14 - Desta forma, quando do início da incapacidade laboral, o autor não ostentava a qualidade
de segurado.
15 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do autor,
nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
16 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não
conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que
mantinha a qualidade de segurada.
17 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurado do autor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o
indeferimento do pedido.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º
grau e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
