Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007897-13.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de ID 42335065 - páginas 71/82, elaborado em 26/05/17, diagnosticou o autor
como portador de “sequelas de fraturas de patela em joelho direito e de ossos da perna esquerda,
com consequente osteoartrose em joelho direito”. Concluiu pela incapacidade total e permanente,
desde 10/01/08.
9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das
conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 42335065 - página 193,
demonstra que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 03/04/78 a
08/10/79, 01/11/79 a 20/05/83, 02/08/83 a 29/12/83, 02/01/84 a 17/06/86, 01/07/85 a 28/11/90,
02/01/97 a 01/12/97, 19/01/98 a 30/03/99, 01/11/06 a 30/04/07 e 01/09/07 a 30/09/07. Além disso,
o mesmo extrato do CNIS revela que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença no período de
25/12/99 a 22/08/00.
12 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (10/01/08) e histórico contributivo
do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como
mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
13 - A ação foi ajuizada em 03/09/15 e o magistrado “a quo” fixou a DIB em 10/01/08, desta
forma, é de ser observada a prescrição quinquenal, prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora alterados de
ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007897-13.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADALZIZA ROSA BRITO DOS ANJOS, ORMEZINDA ROSALIA DE MELO,
VALTER GREGORIO DE BRITO, ANTONIO LISBOA BRITO, VILMAR GREGORIO DE BRITO,
JOSE MOUZINHO BRITO, MARIA GEROLINA DE BRITO, JOAO DE DEUS BRITO, JOAQUIM
AMORIM DE BRITO
SUCEDIDO: GILDASIO MESSIAS DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A,
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A,
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A,
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A,
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A,
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A,
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A,
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A,
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007897-13.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADALZIZA ROSA BRITO DOS ANJOS, ORMEZINDA ROSALIA DE MELO,
VALTER GREGORIO DE BRITO, ANTONIO LISBOA BRITO, VILMAR GREGORIO DE BRITO,
JOSE MOUZINHO BRITO, MARIA GEROLINA DE BRITO, JOAO DE DEUS BRITO, JOAQUIM
AMORIM DE BRITO
SUCEDIDO: GILDASIO MESSIAS DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A,
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A,
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A,
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A,
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A,
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A,
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A,
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A,
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por GILDASIO MESSIAS DE BRITO (falecido), objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, bem como a suspensão de
descontos em sua aposentadoria por idade e a declaração de nulidade de débito fiscal.
A r. sentença de ID 42335065 - páginas 173/180, proferida em 19/09/18, julgou parcialmente
procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento
do benefício de aposentadoria por invalidez, no período de 10/01/08 a 26/06/17, devendo ser
abatidos os valores referentes aos benefícios recebidos a título de aposentadoria por idade e
amparo social ainda não descontados. As prestações em atraso serão acrescidas de correção
monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas
até a data da sentença.
Em razões recursais de ID 42335065 - páginas 185/192, o INSS sustenta que o autor não
preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Requer, sucessivamente, seja
reconhecida a prescrição quinquenal e a alteração do critério de aplicação da correção
monetária. Faz prequestionamento da matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007897-13.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADALZIZA ROSA BRITO DOS ANJOS, ORMEZINDA ROSALIA DE MELO,
VALTER GREGORIO DE BRITO, ANTONIO LISBOA BRITO, VILMAR GREGORIO DE BRITO,
JOSE MOUZINHO BRITO, MARIA GEROLINA DE BRITO, JOAO DE DEUS BRITO, JOAQUIM
AMORIM DE BRITO
SUCEDIDO: GILDASIO MESSIAS DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A,
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A,
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A,
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A,
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A,
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A,
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A,
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A,
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Aduz o autor que exercia a atividade de porteiro e que está incapacitado para o trabalho por
motivo de doença.
Cumpre registrar que, na data da perícia, o autor contava com 73 anos.
O laudo pericial de ID 42335065 - páginas 71/82, elaborado em 26/05/17, diagnosticou o autor
como portador de “sequelas de fraturas de patela em joelho direito e de ossos da perna
esquerda, com consequente osteoartrose em joelho direito”.
Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 10/01/08.
Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se
aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 42335065 - página 193,
demonstra que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 03/04/78
a 08/10/79, 01/11/79 a 20/05/83, 02/08/83 a 29/12/83, 02/01/84 a 17/06/86, 01/07/85 a
28/11/90, 02/01/97 a 01/12/97, 19/01/98 a 30/03/99, 01/11/06 a 30/04/07 e 01/09/07 a 30/09/07.
Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença
no período de 25/12/99 a 22/08/00.
Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (10/01/08) e histórico contributivo do
autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha
a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
Requer o INSS seja reconhecida a prescrição quinquenal.
A ação foi ajuizada em 03/09/15 e o magistrado “a quo” fixou a DIB em 10/01/08, desta forma, é
de ser observada a prescrição quinquenal, prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar seja observada a
prescrição quinquenal e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no
mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de ID 42335065 - páginas 71/82, elaborado em 26/05/17, diagnosticou o
autor como portador de “sequelas de fraturas de patela em joelho direito e de ossos da perna
esquerda, com consequente osteoartrose em joelho direito”. Concluiu pela incapacidade total e
permanente, desde 10/01/08.
9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das
conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se
aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 42335065 - página 193,
demonstra que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 03/04/78
a 08/10/79, 01/11/79 a 20/05/83, 02/08/83 a 29/12/83, 02/01/84 a 17/06/86, 01/07/85 a
28/11/90, 02/01/97 a 01/12/97, 19/01/98 a 30/03/99, 01/11/06 a 30/04/07 e 01/09/07 a 30/09/07.
Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença
no período de 25/12/99 a 22/08/00.
12 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (10/01/08) e histórico
contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem
como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
13 - A ação foi ajuizada em 03/09/15 e o magistrado “a quo” fixou a DIB em 10/01/08, desta
forma, é de ser observada a prescrição quinquenal, prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora alterados de
ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar seja
observada a prescrição quinquenal e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
