Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002432-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. DATA DO
ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de ID 100890441 - páginas 111/120, elaborado em 01/04/15, diagnosticou o
autor como portador de “adenocarcinoma metastásico de pulmão esquerdo com metástases
ósseas”. Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 07/13.
9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 100890441 - página 83
demonstra que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/09/03 a
30/09/03, 01/11/03 a 31/01/04, 01/04/04 a 30/04/04 e 01/05/09 a 30/04/11. Além disso, consta na
CTPS do autor (ID 100890441 - páginas 13/16) vínculo laboral como jornalista, no período de
01/02/13 a 31/09/14.
12 - Saliente-se, por oportuno, que a ausência de correto apontamento desse vínculo
empregatício constante da CTPS junto ao banco de dados do CNIS, não é suficiente para infirmar
a veracidade daquela informação, considerando que, à míngua de impugnação específica, a
atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do período
nela anotado. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando
em segurado empregado, esse ônus fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o
exato cumprimento da norma. Logo, eventual omissão não pode ser alegada em detrimento do
trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
13 - Ademais, consta nos autos recortes do Jornal em que o autor trabalhava que confirmam o
vínculo anotado em CTPS. Em ID 100890441 - página 150, foi anexada matéria esportiva,
redigida pelo autor em 12/12 e nos recortes de ID 100890441 - página 150 a ID 100890442 -
página 10, o nome do demandante aparece como um dos editores assistentes do Jornal. Por fim,
em 100890441 - páginas 151/152, há uma reportagem em homenagem ao autor, na qual
menciona-se que ele exercia a gerência do Jornal da Cidade e Revista Notáveis. Cumpre
registrar, ainda, que os extratos bancários de ID 100890442 - páginas 13/63, demonstram
regularidade dos depósitos em conta, a confirmar o pagamento do salário.
14 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (07/13) e histórico contributivo do
autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a
qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
15 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, constatada a incapacidade desde 07/13, o termo inicial do benefício deve ser fixado na
data do requerimento administrativo (03/07/14).
16 - Considerando-se o óbito do autor em 05/10/15 (ID 100888519 - página 20), fixa-se o termo
final do benefício nesta data.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente
procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002432-16.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO GILBERTO DOS REIS BARRIOS, JOAO APARECIDO BARRIOS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO GUMIERI JUNIOR - SP265500
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO GUMIERI JUNIOR - SP265500
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002432-16.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO GILBERTO DOS REIS BARRIOS, JOAO APARECIDO BARRIOS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO GUMIERI JUNIOR - SP265500
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO GUMIERI JUNIOR - SP265500
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta TEONILA MARIA DOS REIS e outro, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 100888519 - páginas 51/58) julgou improcedente o pedido inicial, condenando
a parte autora no pagamento dos ônus de sucumbência, observados os benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 100888519 - páginas 63/67), a parte apelante sustenta que o autor
(falecido) preenchia os requisitos legais para a concessão dos benefícios vindicados.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002432-16.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO GILBERTO DOS REIS BARRIOS, JOAO APARECIDO BARRIOS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO GUMIERI JUNIOR - SP265500
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO GUMIERI JUNIOR - SP265500
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
O laudo pericial de ID 100890441 - páginas 111/120, elaborado em 01/04/15, diagnosticou o
autor como portador de “adenocarcinoma metastásico de pulmão esquerdo com metástases
ósseas”.
Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 07/13.
Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 100890441 - página 83
demonstra que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/09/03
a 30/09/03, 01/11/03 a 31/01/04, 01/04/04 a 30/04/04 e 01/05/09 a 30/04/11.
Além disso, consta na CTPS do autor (ID 100890441 - páginas 13/16) vínculo laboral como
jornalista, no período de 01/02/13 a 31/09/14.
Saliente-se, por oportuno, que a ausência de correto apontamento desse vínculo empregatício
constante da CTPS junto ao banco de dados do CNIS, não é suficiente para infirmar a
veracidade daquela informação, considerando que, à míngua de impugnação específica, a
atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do período
nela anotado.
E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando em segurado
empregado, esse ônus fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma. Logo, eventual omissão não pode ser alegada em detrimento do
trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
(...)
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a
comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda
mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à
evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições
previdenciárias por parte do empregador , nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da
regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp nº 1.502.017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, julgado em
04/10/2016, DJe 18/10/2016).
Ademais, consta nos autos recortes do Jornal em que o autor trabalhava que confirmam o
vínculo anotado em CTPS.
Em ID 100890441 - página 150, foi anexada matéria esportiva, redigida pelo autor em 12/12 e
nos recortes de ID 100890441 - página 150 a ID 100890442 - página 10, o nome do
demandante aparece como um dos editores assistentes do Jornal.
Por fim, em 100890441 - páginas 151/152, há uma reportagem em homenagem ao autor, na
qual menciona-se que ele exercia a gerência do Jornal da Cidade e Revista Notáveis.
Cumpre registrar, ainda, que os extratos bancários de ID 100890442 - páginas 13/63,
demonstram regularidade dos depósitos em conta, a confirmar o pagamento do salário.
Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (07/13) e histórico contributivo do
autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha
a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576).
No caso, constatada a incapacidade desde 07/13, o termo inicial do benefício deve ser fixado
na data do requerimento administrativo (03/07/14).
Considerando-se o óbito do autor em 05/10/15 (ID 100888519 - página 20), fixa-se o termo final
do benefício nesta data.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente
o pedido inicial, a fim de condenar o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (03/07/14) até a data do óbito
(05/10/15), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. DATA DO
ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de ID 100890441 - páginas 111/120, elaborado em 01/04/15, diagnosticou o
autor como portador de “adenocarcinoma metastásico de pulmão esquerdo com metástases
ósseas”. Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 07/13.
9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 100890441 - página 83
demonstra que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/09/03
a 30/09/03, 01/11/03 a 31/01/04, 01/04/04 a 30/04/04 e 01/05/09 a 30/04/11. Além disso, consta
na CTPS do autor (ID 100890441 - páginas 13/16) vínculo laboral como jornalista, no período
de 01/02/13 a 31/09/14.
12 - Saliente-se, por oportuno, que a ausência de correto apontamento desse vínculo
empregatício constante da CTPS junto ao banco de dados do CNIS, não é suficiente para
infirmar a veracidade daquela informação, considerando que, à míngua de impugnação
específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção
legal do período nela anotado. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando em segurado empregado, esse ônus fica transferido ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventual omissão
não pode ser alegada em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia
de outrem.
13 - Ademais, consta nos autos recortes do Jornal em que o autor trabalhava que confirmam o
vínculo anotado em CTPS. Em ID 100890441 - página 150, foi anexada matéria esportiva,
redigida pelo autor em 12/12 e nos recortes de ID 100890441 - página 150 a ID 100890442 -
página 10, o nome do demandante aparece como um dos editores assistentes do Jornal. Por
fim, em 100890441 - páginas 151/152, há uma reportagem em homenagem ao autor, na qual
menciona-se que ele exercia a gerência do Jornal da Cidade e Revista Notáveis. Cumpre
registrar, ainda, que os extratos bancários de ID 100890442 - páginas 13/63, demonstram
regularidade dos depósitos em conta, a confirmar o pagamento do salário.
14 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (07/13) e histórico contributivo
do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como
mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
15 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de
que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). No caso, constatada a incapacidade desde 07/13, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data do requerimento administrativo (03/07/14).
16 - Considerando-se o óbito do autor em 05/10/15 (ID 100888519 - página 20), fixa-se o termo
final do benefício nesta data.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente
procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente o pedido inicial, para condenar o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (03/07/14) até a data do óbito
(05/10/15), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
