Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011562-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS
DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Recurso adesivo da autora não conhecido. A verba honorária (tanto a contratual como a
sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em
outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação
da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 01/16 (ID 117650756 - página
187). Contudo, conforme se verifica do atestado médico de ID 117650756 - página 14, a parte
autora já estava incapacitada para o trabalho em 03/09/14. Desta forma, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação (23/02/15 / ID 117650756 - página 41).
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - No tocante aos honorários advocatícios, ante o princípio da "non reformatio in pejus", devem
ser mantidos tal e qual fixados na sentença, haja vista que o arbitramento conforme o
entendimento desta Colenda Turma afigura-se prejudicial ao INSS.
5 - Recurso adesivo da autora não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção
monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011562-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA BULIAN PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011562-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA BULIAN PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de
recurso adesivo interposto pela parte autora, em ação ajuizada por ZILDA BULIAN PEREIRA,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de ID 117650756 - páginas 203/206, proferida em 16/10/17, julgou procedente o
pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (13/11/13). As
parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários
advocatícios fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Em suas razões recursais de ID 117650756 - páginas 210/214, o INSS requer a fixação da DIB
na data do início da incapacidade apontada pelo perito, a alteração do critério de aplicação da
correção monetária e a redução da verba honorária. Faz prequestionamento da matéria.
Em ID 102029042 - páginas 15/21, recorre adesivamente a autora requerendo a majoração da
verba honorária.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011562-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA BULIAN PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Ao início, não conheço do recurso adesivo da parte autora.
De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º
do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui
caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los,
vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras,
não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente
a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo neste ponto.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUTAIS. DESTAQUE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL E DE LEGITIMIDADE DA AUTORA.
1. Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte têm
caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleiteá-los.
2. O que se objetiva com este Agravo de Instrumento é obter o destaque da quantia
correspondente aos honorários advocatícios, nos moldes do contrato celebrado entre a autora e o
patrono. Verifica-se, portanto, que apenas o advogado (e não a autora) sucumbiu em face da
decisão inicialmente agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e
interesse recursal.
3. Considerando que tanto o Agravo de Instrumento quanto o presente Agravo Legal foram
interpostos em nome da autora, a despeito de as petições de interposição terem sido assinadas
pelo advogado GUSTAVO MARTINI MULLER, conclui-se que os aludidos recursos não merecem
ser conhecidos, tendo em vista a ausência de interesse recursal e a ilegitimidade da autora para
pleitear a reforma da decisão agravada.
4. Ademais, ainda que se ignorasse o fato de constar o nome da autora na petição inicial do
Agravo de Instrumento, e se entendesse que a parte agravante seria, na verdade, a pessoa de
seu advogado, melhor sorte não aguardaria o patrono, pois este não recolheu as custas e o porte
de remessa e retorno dos autos, de modo que teria havido deserção.
5. Agravo Legal não conhecido."
(Ag Legal em AI nº 2014.03.00.002523-6/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE
05/06/2014).
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per
si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de
preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte
autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de
prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em
que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal
(legitimidade de parte), de natureza insanável.
Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:
"Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art.
932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal."
Passo à análise do recurso do INSS.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 01/16 (ID 117650756 - página
187).
Contudo, conforme se verifica do atestado médico de ID 117650756 - página 14, a parte autora já
estava incapacitada para o trabalho em 03/09/14.
Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (23/02/15 / ID
117650756 - página 41).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No tocante aos honorários advocatícios, ante o princípio da "non reformatio in pejus", devem ser
mantidos tal e qual fixados na sentença, haja vista que o arbitramento conforme o entendimento
desta Colenda Turma afigura-se prejudicial ao INSS.
Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo da autora, dou parcial provimento à apelação do
INSS para fixar a DIB na data da citação (23/02/15) e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS
DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Recurso adesivo da autora não conhecido. A verba honorária (tanto a contratual como a
sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em
outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação
da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 01/16 (ID 117650756 - página
187). Contudo, conforme se verifica do atestado médico de ID 117650756 - página 14, a parte
autora já estava incapacitada para o trabalho em 03/09/14. Desta forma, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação (23/02/15 / ID 117650756 - página 41).
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - No tocante aos honorários advocatícios, ante o princípio da "non reformatio in pejus", devem
ser mantidos tal e qual fixados na sentença, haja vista que o arbitramento conforme o
entendimento desta Colenda Turma afigura-se prejudicial ao INSS.
5 - Recurso adesivo da autora não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção
monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso adesivo da autora, dar parcial provimento à
apelação do INSS para fixar a DIB na data da citação (23/02/15) e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
