
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001883-24.2014.4.03.6126
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADEILTON SILVA DE MATOS, M. G. S. D. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DEZIDERIO SANTOS DA MATA - SP262357-A
Advogado do(a) APELANTE: DEZIDERIO SANTOS DA MATA - SP262357-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
APELADO: ADEILTON SILVA DE MATOS, M. G. S. D. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DEZIDERIO SANTOS DA MATA - SP262357-A
Advogado do(a) APELADO: DEZIDERIO SANTOS DA MATA - SP262357-A
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ADEILTON SILVA DE MATOS, DESIDERIA SANTOS DA MATA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DEZIDERIO SANTOS DA MATA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001883-24.2014.4.03.6126
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADEILTON SILVA DE MATOS, M. G. S. D. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DEZIDERIO SANTOS DA MATA - SP262357-A
Advogado do(a) APELANTE: DEZIDERIO SANTOS DA MATA - SP262357-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
APELADO: ADEILTON SILVA DE MATOS, M. G. S. D. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DEZIDERIO SANTOS DA MATA - SP262357-A
Advogado do(a) APELADO: DEZIDERIO SANTOS DA MATA - SP262357-A
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ADEILTON SILVA DE MATOS, DESIDERIA SANTOS DA MATA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DEZIDERIO SANTOS DA MATA
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por DESIDÉRIA SANTOS DA MATA, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. concessão da aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais.
A r. sentença (ID 103290406 - páginas 230/233), proferida em 18/08/15, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (01/09/11). As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais (ID 103290406 - páginas 236/245), a parte autora requer a condenação do INSS no pagamento de danos morais.
Requer o INSS (ID 103290407 - páginas 2/3) a alteração do termo inicial do benefício e dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, bem como a redução da verba honorária.
Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001883-24.2014.4.03.6126
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADEILTON SILVA DE MATOS, M. G. S. D. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DEZIDERIO SANTOS DA MATA - SP262357-A
Advogado do(a) APELANTE: DEZIDERIO SANTOS DA MATA - SP262357-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
APELADO: ADEILTON SILVA DE MATOS, M. G. S. D. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DEZIDERIO SANTOS DA MATA - SP262357-A
Advogado do(a) APELADO: DEZIDERIO SANTOS DA MATA - SP262357-A
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ADEILTON SILVA DE MATOS, DESIDERIA SANTOS DA MATA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DEZIDERIO SANTOS DA MATA
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio
tantum devolutum quantum appellatum
, preconizado no art. 515,caput
, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual ordinário, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. concessão da aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais.
Em razões recursais, a autora requer a condenação da Autarquia no pagamento de danos morais e o INSS controverte sobre o termo inicial dos benefícios, os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora e a verba honorária.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, o perito judicial afirmou que a parte autora está incapacitada para o trabalho desde 28/07/11.
A propósito, cumpre destacar trecho do laudo pericial:
A requerente relata que foi diagnosticada de câncer de mama esquerda em 28 de julho de 2011, foi submetida a quadrantectomia em julho de 2011, quimioterapia de setembro até janeiro de 2012, foi feito quadrantectomia em 07/03/12, foi submetida a radioterapia em maio até julho de 2012. Em 2013 apresentou massa pulmonar em tratamento até os dias atuais (quimioterapia).
Acresça-se que a demandante recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 01/09/11 a 19/03/13, sem interrupções.
Desta forma, considerado o quadro apresentado, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença (20/03/13).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
Por derradeiro, esclareço que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia.
Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte autora edou parcial provimento
à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença (20/03/13), estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e fixar a sucumbência recíproca, mantida, no mais, a sentença de primeiro grau de jurisdição.É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio
tantum devolutum quantum appellatum
, preconizado no art. 515,caput
, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, o perito judicial afirmou que a parte autora está incapacitada para o trabalho desde 28/07/11. A propósito, cumpre destacar trecho do laudo pericial: A requerente relata que foi diagnosticada de câncer de mama esquerda em 28 de julho de 2011, foi submetida a quadrantectomia em julho de 2011, quimioterapia de setembro até janeiro de 2012, foi feito quadrantectomia em 07/03/12, foi submetida a radioterapia em maio até julho de 2012. Em 2013 apresentou massa pulmonar em tratamento até os dias atuais (quimioterapia). Acresça-se que a demandante recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 01/09/11 a 19/03/13, sem interrupções. Desta forma, considerado o quadro apresentado, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença (20/03/13).
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
6 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973).
7 - Apelação da autora desprovida e apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença (20/03/13), estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e fixar a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
