Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5138941-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No caso, não logrou a parte autora comprovar a carência exigida em lei.
9 - No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurada
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
10 - O laudo pericial de ID 25468459 - páginas 01/09, elaborado em 31/10/16, diagnosticou a
autora como portadora de “status pós tratamento de trombose venosa profunda do membro
inferior esquerdo”. Observou que a doença gerou incapacidade para o trabalho no período de
11/03/16 a 11/05/16. Consignou que, atualmente, a autora não apresenta incapacidade laboral.
11 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 25468487 - página 01 demonstra que a
autora efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 03/08/09 a 26/05/10, 02/01/13 a
19/12/13 e 12/08/14 a 17/10/14. Saliente-se que o último vínculo laboral referente ao período de
12/08/14 a 17/10/14 foi rescindido por iniciativa do empregado (consulta CNIS).
12 - Assim, considerado o último vínculo laboral (12/08/14 a 17/10/14) e a data de início da
incapacidade (11/03/16), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurada,
por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - Desta forma, quando do início da incapacidade laboral, a autora não ostentava mais a
qualidade de segurada. Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de
segurada da autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
14 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não
conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha
a qualidade de segurada.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das
conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da autora, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o
indeferimento do pedido.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Apelação da autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138941-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ZILDA DA CONCEICAO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO -
SP211735-N, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N
Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO -
SP171339-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZILDA DA CONCEICAO
LOPES
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO -
SP171339-N
Advogados do(a) APELADO: JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138941-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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INSS
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MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO -
SP211735-N, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N
Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO -
SP171339-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZILDA DA CONCEICAO
LOPES
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO -
SP171339-N
Advogados do(a) APELADO: JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ZILDA DA CONCEIÇÃO LOPES, objetivando
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de ID 25468608 - páginas 01/04, proferida em 18/05/18, julgou parcialmente
procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS no pagamento do benefício de
auxílio-doença, referente ao período de 11/03/16 a 11/05/16. As parcelas atrasadas serão
acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais (ID 25468620 - páginas 01/16), a autora sustenta que faz jus aos
benefícios vindicados e requer a alteração do critério de aplicação dos juros de mora e a
majoração da verba honorária.
Em ID 25468632 - páginas 01/06, o INSS sustenta a indevida concessão do benefício no
período de 11/03/16 a 11/05/16, ante a falta de qualidade de segurada. Pleiteia,
sucessivamente, a alteração do critério de aplicação da correção monetária.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138941-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ZILDA DA CONCEICAO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO -
SP211735-N, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N
Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO -
SP171339-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZILDA DA CONCEICAO
LOPES
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO -
SP171339-N
Advogados do(a) APELADO: JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurada
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
O laudo pericial de ID 25468459 - páginas 01/09, elaborado em 31/10/16, diagnosticou a autora
como portadora de “status pós tratamento de trombose venosa profunda do membro inferior
esquerdo”.
Observou que a doença gerou incapacidade para o trabalho no período de 11/03/16 a 11/05/16.
Consignou que, atualmente, a autora não apresenta incapacidade laboral.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 25468487 - página 01 demonstra que a
autora efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 03/08/09 a 26/05/10, 02/01/13 a
19/12/13 e 12/08/14 a 17/10/14.
Saliente-se que o último vínculo laboral referente ao período de 12/08/14 a 17/10/14 foi
rescindido por iniciativa do empregado (consulta CNIS).
Assim, considerado o último vínculo laboral (12/08/14 a 17/10/14) e a data de início da
incapacidade (11/03/16), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de
segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
Desta forma, quando do início da incapacidade laboral, a autora não ostentava mais a
qualidade de segurada.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurada da autora,
nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à
certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a
qualidade de segurada.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se
aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da autora, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o
indeferimento do pedido.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e
julgar improcedente o pedido, restando prejudicada a apelação da autora.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No caso, não logrou a parte autora comprovar a carência exigida em lei.
9 - No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurada
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
10 - O laudo pericial de ID 25468459 - páginas 01/09, elaborado em 31/10/16, diagnosticou a
autora como portadora de “status pós tratamento de trombose venosa profunda do membro
inferior esquerdo”. Observou que a doença gerou incapacidade para o trabalho no período de
11/03/16 a 11/05/16. Consignou que, atualmente, a autora não apresenta incapacidade laboral.
11 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 25468487 - página 01 demonstra que a
autora efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 03/08/09 a 26/05/10, 02/01/13 a
19/12/13 e 12/08/14 a 17/10/14. Saliente-se que o último vínculo laboral referente ao período de
12/08/14 a 17/10/14 foi rescindido por iniciativa do empregado (consulta CNIS).
12 - Assim, considerado o último vínculo laboral (12/08/14 a 17/10/14) e a data de início da
incapacidade (11/03/16), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de
segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - Desta forma, quando do início da incapacidade laboral, a autora não ostentava mais a
qualidade de segurada. Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade
de segurada da autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
14 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não
conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que
mantinha a qualidade de segurada.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das
conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se
aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da autora, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o
indeferimento do pedido.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Apelação da autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º
grau e julgar improcedente o pedido, restando prejudicada a apelação da autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
