Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001759-35.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DCB.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum,
preconizado no art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 14/06/14, desta forma, a DIB
deve ser mantida na data da cessação do auxílio-doença (14/11/14).
3 - Quanto à fixação de uma DCB, é cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput,
da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a
submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no
estado de saúde e na situação física que culminou a concessão.
4 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a “alta programada”
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era
prevista no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99),
encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterada pela MP
739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua vez, foi convertida na Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
13.457/2017.
5 - Dessa forma, arevisão periódica das condições de saúde do seguradoé obrigação imputada à
autarquia por disposição legal, razãopelaqualnão necessita de autorização do Poder Judiciário
para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina.
6- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8- Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
9- No que tange ao valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, vem disciplinado pela Resolução nº 305/2014, do Conselho da
Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014 que (artigo 28).
10- O anexo a que se refere a normação legal invocada (Tabela V), estabelece os “Honorários
dos Peritos nos Juizados Especiais e na Jurisdição Federal Delegada” e seu valor mínimo
(R$62,13) e máximo (R$200,00). O dispositivo em questão, no seu parágrafo primeiro, trata de
cuidar de situações excepcionais, em que ao magistrado é permitida a elevação do quantum até o
limite de três vezes o valor máximo previsto.
11- O valor arbitrado no decisum desborda daquele previsto na Resolução citada, ainda que
considerada a subsunção do caso ao seu parágrafo primeiro, razão pela qual entendo por acolher
a irresignação do INSS, o fixando em R$200,00 (duzentos reais).
12- Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora alterados de
ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001759-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA FERREIRA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: EMILIO DUARTE - MS9386-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001759-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA FERREIRA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: EMILIO DUARTE - MS9386-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação interposta por MARIA FERREIRA NOGUEIRA, objetivando o restabelecimento do benefício
de auxílio-doença.
A r. sentença de ID 1833718 - páginas 05/09, proferida em 25/08/17, julgou procedente o pedido,
condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir da
data da cessação administrativa (14/11/14). As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção
monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais),
nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Honorários periciais arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos
reais). Foi concedida a tutela antecipada.
Em razões recursais de ID 1833718 - páginas 18/31, o INSS requer a fixação da DIB na data da
juntada do laudo pericial, a fixação de termo final do benefício, a alteração do critério de aplicação
da correção monetária, bem como a redução da verba honorária e dos honorários periciais. Faz
prequestionamento da matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001759-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA FERREIRA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: EMILIO DUARTE - MS9386-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum,
preconizado no art. 1.013 do CPC/2015.
A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual
ordinário, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 14/06/14, desta forma, a DIB
deve ser mantida na data da cessação do auxílio-doença (14/11/14).
Quanto à fixação de uma DCB, é cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da
Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a
submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no
estado de saúde e na situação física que culminou a concessão.
Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a “alta programada”
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era
prevista no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99),
encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterada pela MP
739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua vez, foi convertida na Lei nº
13.457/2017.
Dessa forma, arevisão periódica das condições de saúde do seguradoé obrigação imputada à
autarquia por disposição legal, razãopelaqualnão necessita de autorização do Poder Judiciário
para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba
honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
No que tange ao valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, vem disciplinado pela Resolução nº 305/2014, do Conselho da
Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014 que, em seu artigo 28, assim expõe:
“A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e
máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.”
O anexo a que se refere a normação legal invocada (Tabela V), estabelece os “Honorários dos
Peritos nos Juizados Especiais e na Jurisdição Federal Delegada” e seu valor mínimo (R$62,13)
e máximo (R$200,00).
O dispositivo em questão, no seu parágrafo primeiro, trata de cuidar de situações excepcionais,
em que ao magistrado é permitida a elevação do quantum, nos seguintes termos:
“Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz,
mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até
o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo”.
Pois bem, o valor arbitrado no decisum desborda daquele previsto na Resolução citada, ainda
que considerada a subsunção do caso ao seu parágrafo primeiro, razão pela qual entendo por
acolher a irresignação do INSS, o fixando em R$200,00 (duzentos reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários
advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, reduzir os honorários periciais para duzentos reais
e, de ofício, estabeleçoque a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DCB.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum,
preconizado no art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 14/06/14, desta forma, a DIB
deve ser mantida na data da cessação do auxílio-doença (14/11/14).
3 - Quanto à fixação de uma DCB, é cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput,
da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a
submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no
estado de saúde e na situação física que culminou a concessão.
4 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a “alta programada”
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era
prevista no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99),
encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterada pela MP
739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua vez, foi convertida na Lei nº
13.457/2017.
5 - Dessa forma, arevisão periódica das condições de saúde do seguradoé obrigação imputada à
autarquia por disposição legal, razãopelaqualnão necessita de autorização do Poder Judiciário
para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina.
6- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8- Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
9- No que tange ao valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, vem disciplinado pela Resolução nº 305/2014, do Conselho da
Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014 que (artigo 28).
10- O anexo a que se refere a normação legal invocada (Tabela V), estabelece os “Honorários
dos Peritos nos Juizados Especiais e na Jurisdição Federal Delegada” e seu valor mínimo
(R$62,13) e máximo (R$200,00). O dispositivo em questão, no seu parágrafo primeiro, trata de
cuidar de situações excepcionais, em que ao magistrado é permitida a elevação do quantum até o
limite de três vezes o valor máximo previsto.
11- O valor arbitrado no decisum desborda daquele previsto na Resolução citada, ainda que
considerada a subsunção do caso ao seu parágrafo primeiro, razão pela qual entendo por acolher
a irresignação do INSS, o fixando em R$200,00 (duzentos reais).
12- Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora alterados de
ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários
advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, reduzir os honorários periciais para duzentos reais
e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
