Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013600-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum,
preconizado no art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, o perito judicial diagnosticou a autora como portadora de “transtorno depressivo
recorrente”. Concluiu pela incapacidade total e temporária e fixou a data de início da incapacidade
em 03/03/17, conforme atestado médico apresentado. Contudo, consta nos autos atestado
médico, datado de 19/09/16, relatando que a autora padece da mesma patologia diagnosticada
no laudo pericial. Desta forma, entendo que a incapacidade advém de 19/09/16. Sendo assim,
constatada a incapacidade desde 19/09/16, fixo a DIB na data do requerimento administrativo
(27/12/16 - ID 100862406 - página 31).
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Apelação da autora provida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013600-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIA REGINA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLA GRECCO AVANCO DA SILVEIRA - SP316411-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013600-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIA REGINA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLA GRECCO AVANCO DA SILVEIRA - SP316411-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada por ANTONIA REGINA
NOGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de ID 100862406 - páginas 66/67, proferida em 17/11/17, julgou parcialmente
procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de
auxílio-doença, no período de 03/03/17 a 03/09/17. As parcelas atrasadas serão acrescidas de
correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais de ID 100862406 - páginas 78/80, a autora requer a fixação da DIB na data
do requerimento administrativo.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013600-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIA REGINA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLA GRECCO AVANCO DA SILVEIRA - SP316411-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum,
preconizado no art. 1.013 do CPC/2015.
A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual
ordinário, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, o perito judicial diagnosticou a autora como portadora de “transtorno depressivo
recorrente”.
Concluiu pela incapacidade total e temporária e fixou a data de início da incapacidade em
03/03/17, conforme atestado médico apresentado.
Contudo, consta nos autos atestado médico, datado de 19/09/16, relatando que a autora padece
da mesma patologia diagnosticada no laudo pericial.
Desta forma, entendo que a incapacidade advém de 19/09/16.
Sendo assim, constatada a incapacidade desde 19/09/16, fixo a DIB na data do requerimento
administrativo (27/12/16 - ID 100862406 - página 31).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para fixar a DIB na data do requerimento
administrativo (27/12/16) e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de
primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum,
preconizado no art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, o perito judicial diagnosticou a autora como portadora de “transtorno depressivo
recorrente”. Concluiu pela incapacidade total e temporária e fixou a data de início da incapacidade
em 03/03/17, conforme atestado médico apresentado. Contudo, consta nos autos atestado
médico, datado de 19/09/16, relatando que a autora padece da mesma patologia diagnosticada
no laudo pericial. Desta forma, entendo que a incapacidade advém de 19/09/16. Sendo assim,
constatada a incapacidade desde 19/09/16, fixo a DIB na data do requerimento administrativo
(27/12/16 - ID 100862406 - página 31).
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Apelação da autora provida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora para fixar a DIB na data do
requerimento administrativo (27/12/16) e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
