Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5003190-41.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, houve condenação do INSS no pagamento
do benefício de auxílio-doença, a partir de 01/02/13. Constata-se, portanto, que desde o termo
inicial do benefício (01/02/13) até a data da sentença (24/09/15) contam-se 32 (trinta e duas)
prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária,
se afiguram superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
3 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
4 - Mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas, eis que, em se tratando de
processos tramitados perante a Justiça Estadual do mato Grosso do Sul, deve ser observado o
disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11.11.2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a
isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - No tocante aos honorários advocatícios, ante o princípio da "non reformatio in pejus", devem
ser mantidos tal e qual fixados na sentença, haja vista que o arbitramento conforme o
entendimento desta Colenda Turma afigura-se prejudicial ao INSS.
6 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003190-41.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MARCIO DA SILVA GUILHERME
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003190-41.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MARCIO DA SILVA GUILHERME
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por MARCIO DA SILVA GUILHERME, objetivando o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. concessão da aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de ID 1287655 - páginas 91/94, proferida em 24/09/15, julgou procedente o pedido
deduzido na inicial, para condenar o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir
da data da cessação administrativa (01/02/13). As parcelas atrasadas serão acrescidas de
correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil
e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC-73. Foi concedida a antecipação da
tutela.
Em razões recursais (ID 1287655 - páginas 103/111), o INSS pugna pela observância da
remessa necessária e requer a isenção em custas e a redução da verba honorária. Faz
prequestionamento da matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003190-41.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MARCIO DA SILVA GUILHERME
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 24/09/15, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for
de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente."
No caso, houve condenação do INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir de
01/02/13.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (01/02/13) até a data da sentença
(24/09/15) contam-se 32 (trinta e duas) prestações que, devidamente corrigidas e com a
incidência de juros de mora e verba honorária, se afiguram superior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual, razão pela qual dou por interposta a remessa necessária.
No âmbito da remessa necessária, cumpre esclarecer os critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Controverte o INSS sobre as custas e a verba honorária.
Mantenho a condenação da autarquia no pagamento das custas, eis que, em se tratando de
processos tramitados perante a Justiça Estadual do mato Grosso do Sul, deve ser observado o
disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11.11.2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a
isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
No tocante aos honorários advocatícios, ante o princípio da "non reformatio in pejus", devem ser
mantidos tal e qual fixados na sentença, haja vista que o arbitramento conforme o entendimento
desta Colenda Turma afigura-se prejudicial ao INSS.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa
necessária, tida por interposta, para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença de primeiro grau.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, houve condenação do INSS no pagamento
do benefício de auxílio-doença, a partir de 01/02/13. Constata-se, portanto, que desde o termo
inicial do benefício (01/02/13) até a data da sentença (24/09/15) contam-se 32 (trinta e duas)
prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária,
se afiguram superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
3 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
4 - Mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas, eis que, em se tratando de
processos tramitados perante a Justiça Estadual do mato Grosso do Sul, deve ser observado o
disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11.11.2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a
isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
5 - No tocante aos honorários advocatícios, ante o princípio da "non reformatio in pejus", devem
ser mantidos tal e qual fixados na sentença, haja vista que o arbitramento conforme o
entendimento desta Colenda Turma afigura-se prejudicial ao INSS.
6 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa
necessária, tida por interposta, para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
