Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009576-41.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. CUMULAÇÃO
COM PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MESMO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum,
preconizado no art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, constatada a incapacidade laboral desde 2012 (ID 107097344 - páginas 197/201), a o
termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa do auxílio-doença
(10/05/13).
3 - Frisa-se que o auxílio-acidente não poderá ser cumulado com o auxílio-doença concedido ao
autor depois de referida data, pois decorrente do mesmo mal (lombalgia crônica por fratura e
artrodese de tornozelo esquerdo). Precedente: AgRg no Ag 1194574/DF, Rel. Ministro HAROLDO
RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em
23/02/2010, DJe 14/06/2010.
4 - Desta forma, devem ser descontados os valores referentes ao benefício de auxílio-acidente
enquanto perdurar o recebimento do auxílio-doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009576-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDER MENIN
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA FUGA MAITO - SP326906-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009576-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDER MENIN
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA FUGA MAITO - SP326906-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por EDER MENIN, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de ID 107097345 - páginas 22/25, proferida em 13/01/17, julgou procedente o
pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de auxílio-doença, a
partir da data da cessação administrativa (10/05/13). As parcelas atrasadas serão acrescidas de
correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença. Foi concedida a tutela antecipada.
Em razões recursais de ID 102359212 - páginas 09/16, o INSS requer a fixação da DIB na data
da juntada do laudo pericial e a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos
juros de mora. Sustenta, ainda, a impossibilidade de cumulação do auxílio-doença e auxílio-
acidente já recebido pelo autor.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009576-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDER MENIN
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA FUGA MAITO - SP326906-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum,
preconizado no art. 1.013 do CPC/2015.
A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual
ordinário, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, constatada a incapacidade laboral desde 2012 (ID 107097344 - páginas 197/201),o
termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa do auxílio-doença
(10/05/13).
Frisa-se que o auxílio-acidente não poderá ser cumulado com o auxílio-doença concedido ao
autor depois de referida data, pois decorrente do mesmo mal (lombalgia crônica por fratura e
artrodese de tornozelo esquerdo).
Nesse sentido, o entendimento consolidado do C. STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE
DECORRENTES DA MESMA MOLÉSTIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Segundo o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, não é possível a
cumulação de auxílio-acidente com auxílio-doença, à medida em que o início de um benefício
ocorre com a cessação do outro, conforme preconiza o art. 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 1194574/DF, Rel. Ministro
HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA,
julgado em 23/02/2010, DJe 14/06/2010)
Desta forma, devem ser descontados os valores referentes ao benefício de auxílio-acidente
enquanto perdurar o recebimento do auxílio-doença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar o desconto dos
valores referentes ao benefício de auxílio-acidente enquanto perdurar o recebimento do auxílio-
doença e estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal e, de ofício, determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantida, no mais, a r. sentença de
primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. CUMULAÇÃO
COM PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MESMO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum,
preconizado no art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, constatada a incapacidade laboral desde 2012 (ID 107097344 - páginas 197/201), a o
termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa do auxílio-doença
(10/05/13).
3 - Frisa-se que o auxílio-acidente não poderá ser cumulado com o auxílio-doença concedido ao
autor depois de referida data, pois decorrente do mesmo mal (lombalgia crônica por fratura e
artrodese de tornozelo esquerdo). Precedente: AgRg no Ag 1194574/DF, Rel. Ministro HAROLDO
RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em
23/02/2010, DJe 14/06/2010.
4 - Desta forma, devem ser descontados os valores referentes ao benefício de auxílio-acidente
enquanto perdurar o recebimento do auxílio-doença.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar o desconto dos
valores referentes ao benefício de auxílio-acidente enquanto perdurar o recebimento do auxílio-
doença e estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal e, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
