Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5697675-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DO
REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum,
preconizado no art. 1.013 do CPC.
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, o perito judicial não soube indicar a data de início da incapacidade. Contudo, afirmou
que na data do requerimento administrativo (03/01/18) a autora já estava incapacitada para o
trabalho (ID 65821560 - páginas 01/02). Sendo assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado
na data do requerimento administrativo (03/01/18 - ID 65821547 / página 01).
3 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
jurisprudência dominante.
5 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
6 - Apelação da autora provida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5697675-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA ALVES LUIZ
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO
AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA
SILVA - SP392574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5697675-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA ALVES LUIZ
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO
AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA
SILVA - SP392574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA ALVES LUIZ, em ação em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de ID 65821574 - páginas 01/03, proferida em 05/11/18, julgou procedente o
pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de auxílio-doença, a
partir da data do laudo pericial (26/06/18). As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção
monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados no percentual máximo sobre o
valor da condenação até a data da sentença, atentando-se para as faixas de base de cálculo.
Em razões recursais de ID 65821579 - páginas 01/04, a autora requer a fixação da DIB na data
do requerimento administrativo.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5697675-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA ALVES LUIZ
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO
AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA
SILVA - SP392574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum
appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC.
A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual
ordinário, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por
invalidez.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576).
No caso, o perito judicial não soube indicar a data de início da incapacidade. Contudo, afirmou
que na data do requerimento administrativo (03/01/18) a autora já estava incapacitada para o
trabalho (ID 65821560 - páginas 01/02).
Sendo assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (03/01/18 - ID 65821547 / página 01).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para fixar a DIB na data do requerimento
administrativo (03/01/18) e,de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo
com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais,
íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DO
REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum
appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC.
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). No caso, o perito judicial não soube indicar a data de início da incapacidade. Contudo,
afirmou que na data do requerimento administrativo (03/01/18) a autora já estava incapacitada
para o trabalho (ID 65821560 - páginas 01/02). Sendo assim, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data do requerimento administrativo (03/01/18 - ID 65821547 / página 01).
3 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
5 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
6 - Apelação da autora provida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício.
Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora para fixar a DIB na data do
requerimento administrativo (03/01/18) e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
