Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5636851-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No caso, não logrou a parte autora comprovar a carência exigida em lei.
9 - O laudo pericial de ID 60962989 - páginas 01/11, elaborado em 18/12/18, diagnosticou a
autora como portadora de “espondiloartrose de coluna lombar e gonartrose”. Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente desde a data da perícia (18/12/18). Em resposta ao quesito
“J” do INSS o perito judicial afirmou que a incapacidade não decorre de agravamento da doença.
Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, consta atestado médico solicitando o
afastamento das atividades laborais da autora, por três meses, datado de 01/09/18 (ID 60962982
- páginas 01/02). Ademais, em ID 60962982 - página 04 foi anexado laudo de ressonância
magnética, datado de 26/05/17, relatando patologias no joelho direito da autora. Cumpre registrar,
ainda, que foram anexados relatórios das perícias médicas da autora no INSS em que se
depreende que na data da cessação administrativa do auxílio-doença (29/04/14), a autora não
estava incapacitada para o trabalho (ID 60963000 - páginas 01/08).
10 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 60962997 - página 01 demonstra que a
autora efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/01/92 a 24/03/92, 04/02/08 a
19/12/09, 12/03/10 a 17/11/10 e 03/03/11 a 13/12/12. Além disso, o mesmo extrato do CNIS
revela que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 30/10/13 a 28/04/14.
11 - Assim, ainda que se considere a data de início da incapacidade em 26/05/17 (data da
ressonância magnética), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurada,
por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
12 - Desta forma, quando do início da incapacidade laboral, a autora não ostentava mais a
qualidade de segurada.
13 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurada da autora,
nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
14 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não
conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha
a qualidade de segurada.
15 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da autora, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o
indeferimento do pedido.
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5636851-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALINA PAULO DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: VAGNER LEANDRO DA CAMARA - SP405112-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5636851-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALINA PAULO DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: VAGNER LEANDRO DA CAMARA - SP405112-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ROSALINA PAULO DE MORAIS, objetivando o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença c.c. concessão da aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de ID 60963005 - páginas 01/05, proferida em 21/03/19, julgou parcialmente
procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS no pagamento do benefício de
auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (28/04/14). As parcelas atrasadas
serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados
em 10% do valor sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Foi concedida a
tutela antecipada.
Em razões recursais (ID 60963010 - páginas 01/11), o INSS sustenta que a autora não
preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, ante a falta de qualidade de
segurada. Requer, sucessivamente, a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial, a
alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora e a redução da
verba honorária. Faz prequestionamento da matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5636851-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALINA PAULO DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: VAGNER LEANDRO DA CAMARA - SP405112-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurada
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
O laudo pericial de ID 60962989 - páginas 01/11, elaborado em 18/12/18, diagnosticou a autora
como portadora de “espondiloartrose de coluna lombar e gonartrose”.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente desde a data da perícia (18/12/18).
Em resposta ao quesito “J” do INSS o perito judicial afirmou que a incapacidade não decorre de
agravamento da doença.
Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, consta atestado médico solicitando
o afastamento das atividades laborais da autora, por três meses, datado de 01/09/18 (ID
60962982 - páginas 01/02).
Ademais, em ID 60962982 - página 04 foi anexado laudo de ressonância magnética, datado de
26/05/17, relatando patologias no joelho direito da autora.
Cumpre registrar, ainda, que foram anexados relatórios das perícias médicas da autora no INSS
em que se depreende que na data da cessação administrativa do auxílio-doença (29/04/14), a
autora não estava incapacitada para o trabalho (ID 60963000 - páginas 01/08).
O Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 60962997 - página 01 demonstra que a
autora efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/01/92 a 24/03/92, 04/02/08 a
19/12/09, 12/03/10 a 17/11/10 e 03/03/11 a 13/12/12.
Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora recebeu o benefício de auxílio-
doença no período de 30/10/13 a 28/04/14.
Assim, ainda que se considere a data de início da incapacidade em 26/05/17 (data da
ressonância magnética), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de
segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
Desta forma, quando do início da incapacidade laboral, a autora não ostentava mais a
qualidade de segurada.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurada da autora,
nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à
certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a
qualidade de segurada.
Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da autora, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o
indeferimento do pedido.
Observo que foi concedida a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos
valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria
inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo
único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática
de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do
art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo
recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de
definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a
controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura
deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e
julgar improcedente o pedido, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-
se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. JUÍZO DA
EXECUÇÃO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No caso, não logrou a parte autora comprovar a carência exigida em lei.
9 - O laudo pericial de ID 60962989 - páginas 01/11, elaborado em 18/12/18, diagnosticou a
autora como portadora de “espondiloartrose de coluna lombar e gonartrose”. Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente desde a data da perícia (18/12/18). Em resposta ao quesito
“J” do INSS o perito judicial afirmou que a incapacidade não decorre de agravamento da
doença. Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, consta atestado médico
solicitando o afastamento das atividades laborais da autora, por três meses, datado de 01/09/18
(ID 60962982 - páginas 01/02). Ademais, em ID 60962982 - página 04 foi anexado laudo de
ressonância magnética, datado de 26/05/17, relatando patologias no joelho direito da autora.
Cumpre registrar, ainda, que foram anexados relatórios das perícias médicas da autora no INSS
em que se depreende que na data da cessação administrativa do auxílio-doença (29/04/14), a
autora não estava incapacitada para o trabalho (ID 60963000 - páginas 01/08).
10 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 60962997 - página 01 demonstra que a
autora efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/01/92 a 24/03/92, 04/02/08 a
19/12/09, 12/03/10 a 17/11/10 e 03/03/11 a 13/12/12. Além disso, o mesmo extrato do CNIS
revela que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 30/10/13 a 28/04/14.
11 - Assim, ainda que se considere a data de início da incapacidade em 26/05/17 (data da
ressonância magnética), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de
segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
12 - Desta forma, quando do início da incapacidade laboral, a autora não ostentava mais a
qualidade de segurada.
13 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurada da
autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
14 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não
conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que
mantinha a qualidade de segurada.
15 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da autora, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o
indeferimento do pedido.
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º
grau e julgar improcedente o pedido, com revogação da tutela anteriormente concedida,
observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
