Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003155-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum,
preconizado no art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que seu
pagamento está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS apure,
mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar
a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado. Precedente.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente
atendido com o percentual de 10% estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido. Correção
monetária alterada de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003155-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALAIR DINIZ MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003155-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALAIR DINIZ MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
de recurso adesivo interposto pela parte autora, em ação ajuizada por JOSÉ ALAIR DINIZ
MEDEIROS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
A r. sentença de ID 1004152133 - páginas 154/157, proferida em 20/03/18, julgou procedente o
pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de auxílio-doença
pelo período de 01/01/15 a 04/09/17. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção
monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais de ID 1004152133 - páginas 163/169, o INSS requer a alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros mora.
Em ID 1004152133 - páginas 193/203, o autor sustenta a indevida fixação de termo final do
benefício ao argumento de que é necessária nova perícia para constatação da capacidade
laboral e pleiteia a majoração da verba honorária.
O autor apresentou contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003155-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALAIR DINIZ MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum
appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC/2015.
A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual
ordinário, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
Aduz o autor a indevida fixação de termo final do benefício ao argumento de que é necessária
nova perícia para constatação da capacidade laboral.
Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que seu
pagamento está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS apure,
mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode
cancelar a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado.
A propósito, reporto-me ao seguinte precedente deste Egrégio Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DA COISA JULGADA.
1. O benefício de auxílio-doença é por essência temporário e transitório. Sua concessão
pressupõe a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa para a função exercida
pelo segurado ou para outra, mediante processo de reabilitação.
2. É implícito na concessão do referido benefício, ainda que judicialmente, que o direito a sua
percepção permanece enquanto estiver presente a incapacidade. Assim, se a autarquia conclui
que a incapacidade cessou, com base em exame pericial realizado por seus médicos, o
benefício deve ser cancelado, independentemente de autorização judicial.
3. Discordando o segurado de tal procedimento deve socorrer-se ao Poder Judiciário propondo
nova demanda a contrapor este novo fato, eis que esgotada atividade jurisdicional do
Magistrado que outrora lhe concedera o benefício, não se tratando, in casu, de ofensa à coisa
julgada.
4. Agravo de instrumento não provido.
(TRF da 3ª Região - AG 2005.03.00.015983-5 - 7ª Turma - rel. Des. Fed. Antonio Cedenho -
DJU 27/10/2005, p. 409)
Sendo assim, é de ser afastado o termo final do benefício.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% estabelecido na sentença recorrida, devendo
o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer que os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, dou parcial provimento
ao recurso adesivo para afastar o termo final do benefício e, de ofício, determino que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum
appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que seu
pagamento está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS apure,
mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode
cancelar a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado.
Precedente.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% estabelecido na sentença recorrida, devendo
o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido. Correção
monetária alterada de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, dar parcial
provimento ao recurso adesivo para afastar o termo final do benefício e, de ofício, determinar
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
