Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012586-30.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DEPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, a r. sentença condenou o INSS no
pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa
(30/10/11). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (30/10/11) até a data de
prolação da sentença (14/11/15), contam-se 50 (cinquenta) prestações, que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afiguram superior ao limite
de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual dou por interposta a remessa
necessária.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7- Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 – O laudo pericial de ID 102329514 – páginas 134/140, elaborado em 27/03/13 e
complementado às páginas 165 e 185, diagnosticou a autora como portadora de “sequela de
fratura em tíbia esquerda que a limita aos afazeres que necessitem de movimentos dos membros
inferiores”. Salientou que a demandante apresenta limitação severa dos movimentos dos
membros inferiores e que está impossibilitada de exercer atividades que necessitem de intensos
movimentos destes membros. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 09/04/11.
Consignou que a autora não está incapacitada para trabalhar como babá. Contudo,
considerando-se que o perito afirmou que a autora apresenta “limitação severa dos movimentos
dos membros inferiores”, nada a objetar aos fundamentos do decisum ao aduzir que: “Não
obstante o quanto respondido pelo perito à fl. 150, de que não há limitação da autora para a
função de babá, entendo que há incapacidade para referida atividade. Conforme se depreende
pelo quanto afirmado pelo próprio perito (fl. 114), a autora possui: “limitação funcional em todos
os movimentos do pé e tornozelo esquerdo”, e que sua atividade consistia em “cuidadora de
crianças”. Com efeito, é certo que devido ao alto grau de desenvolvimento e hiperatividade das
crianças atualmente, deve-se lançar maior cuidado com elas, a fim de evitar acidentes que, de
alguma forma, possam machucar o infante, prejudicando o seu crescimento e desenvolvimento
social, educacional e saudável, exigindo-se assim dos profissionais contratados para exercer tal
função que estejam saudáveis e capazes para que assim possam cuidar diuturnamente das
crianças. E para que tal fim seja alcançado é mais do que certo que as cuidadoras têm de correr,
agachar, subir e descer escadas, andar com crianças no colo, sendo que tais tarefas exigem
precipuamente o esforço dos membros inferiores, não podendo se concluir então que a autora
encontra-se apta para o exercício de referida atividade”. Ademais, cumpre observar que a autora
possui vínculo em aberto como empregada doméstica (CTPS - ID 102329514 /16), desde
01/09/10, pelo que se pressupõe que exerce esta atividade conjuntamente com a atividade de
babá, de modo que apresenta incapacidade laboral para ambas as funções.
10 - Destarte, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve
ser calculada sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça).
14 – Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente
provida. Correção monetária alterada de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012586-30.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENAIDE BRITO SILVA
Advogado do(a) APELADO: RENATA DE ARAUJO - SP232684-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012586-30.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENAIDE BRITO SILVA
Advogado do(a) APELADO: RENATA DE ARAUJO - SP232684-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ZENAIDE BRITO SILVA, objetivando o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença.
A r. sentença de ID 102329514 - páginas 192/195, proferida em 14/11/15, julgou procedente o
pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de auxílio-doença, a
partir da data da cessação administrativa (30/10/11). As parcelas atrasadas serão acrescidas de
correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor
da condenação. Foi concedida a tutela antecipada.
Em razões recursais de ID 102329514 - páginas 198/201, o INSS sustenta que a autora não
preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, ante a ausência de incapacidade
laboral para a atividade habitual.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012586-30.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENAIDE BRITO SILVA
Advogado do(a) APELADO: RENATA DE ARAUJO - SP232684-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/11/15, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for
de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente."
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir
da data da cessação administrativa (30/10/11).
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (30/10/11) até a data de prolação da
sentença (14/11/15), contam-se 50 (cinquenta) prestações, que devidamente corrigidas e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, se afiguram superior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual, razão pela qual dou por interposta a remessa necessária.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
Aduz a autora que exerce a atividade de empregada doméstica e babá e que está incapacitada
para o trabalho por motivo de doença.
Cumpre registrar que, na data da perícia, a autora contava com 49 anos.
O laudo pericial de ID 102329514 – páginas 134/140, elaborado em 27/03/13 e complementado
às páginas 165 e 185, diagnosticou a autora como portadora de “sequela de fratura em tíbia
esquerda que a limita aos afazeres que necessitem de movimentos dos membros inferiores”.
Salientou que a demandante apresenta limitação severa dos movimentos dos membros inferiores
e que está impossibilitada de exercer atividades que necessitem de intensos movimentos destes
membros.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 09/04/11.
Consignou que a autora não está incapacitada para trabalhar como babá.
Contudo, considerando-se que o perito afirmou que a autora apresenta “limitação severa dos
movimentos dos membros inferiores”, nada a objetar aos fundamentos do decisum ao aduzir que:
“Não obstante o quanto respondido pelo perito à fl. 150, de que não há limitação da autora para a
função de babá, entendo que há incapacidade para referida atividade. Conforme se depreende
pelo quanto afirmado pelo próprio perito (fl. 114), a autora possui: “limitação funcional em todos
os movimentos do pé e tornozelo esquerdo”, e que sua atividade consistia em “cuidadora de
crianças”. Com efeito, é certo que devido ao alto grau de desenvolvimento e hiperatividade das
crianças atualmente, deve-se lançar maior cuidado com elas, a fim de evitar acidentes que, de
alguma forma, possam machucar o infante, prejudicando o seu crescimento e desenvolvimento
social, educacional e saudável, exigindo-se assim dos profissionais contratados para exercer tal
função que estejam saudáveis e capazes para que assim possam cuidar diuturnamente das
crianças. E para que tal fim seja alcançado é mais do que certo que as cuidadoras têm de correr,
agachar, subir e descer escadas, andar com crianças no colo, sendo que tais tarefas exigem
precipuamente o esforço dos membros inferiores, não podendo se concluir então que a autora
encontra-se apta para o exercício de referida atividade”.
Ademais, cumpre observar que a autora possui vínculo em aberto como empregada doméstica
(CTPS - ID 102329514 /16), desde 01/09/10, pelo que se pressupõe que exerce esta atividade
conjuntamente com a atividade de babá, de modo que apresenta incapacidade laboral para
ambas as funções.
Destarte, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser
calculada sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à remessa
necessária, tida por interposta, para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e que os honorários advocatícios serão
calculados até a data da prolação da sentença e, de ofício, determinar que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
mantida, no mais, a sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DEPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, a r. sentença condenou o INSS no
pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa
(30/10/11). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (30/10/11) até a data de
prolação da sentença (14/11/15), contam-se 50 (cinquenta) prestações, que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afiguram superior ao limite
de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual dou por interposta a remessa
necessária.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7- Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 – O laudo pericial de ID 102329514 – páginas 134/140, elaborado em 27/03/13 e
complementado às páginas 165 e 185, diagnosticou a autora como portadora de “sequela de
fratura em tíbia esquerda que a limita aos afazeres que necessitem de movimentos dos membros
inferiores”. Salientou que a demandante apresenta limitação severa dos movimentos dos
membros inferiores e que está impossibilitada de exercer atividades que necessitem de intensos
movimentos destes membros. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 09/04/11.
Consignou que a autora não está incapacitada para trabalhar como babá. Contudo,
considerando-se que o perito afirmou que a autora apresenta “limitação severa dos movimentos
dos membros inferiores”, nada a objetar aos fundamentos do decisum ao aduzir que: “Não
obstante o quanto respondido pelo perito à fl. 150, de que não há limitação da autora para a
função de babá, entendo que há incapacidade para referida atividade. Conforme se depreende
pelo quanto afirmado pelo próprio perito (fl. 114), a autora possui: “limitação funcional em todos
os movimentos do pé e tornozelo esquerdo”, e que sua atividade consistia em “cuidadora de
crianças”. Com efeito, é certo que devido ao alto grau de desenvolvimento e hiperatividade das
crianças atualmente, deve-se lançar maior cuidado com elas, a fim de evitar acidentes que, de
alguma forma, possam machucar o infante, prejudicando o seu crescimento e desenvolvimento
social, educacional e saudável, exigindo-se assim dos profissionais contratados para exercer tal
função que estejam saudáveis e capazes para que assim possam cuidar diuturnamente das
crianças. E para que tal fim seja alcançado é mais do que certo que as cuidadoras têm de correr,
agachar, subir e descer escadas, andar com crianças no colo, sendo que tais tarefas exigem
precipuamente o esforço dos membros inferiores, não podendo se concluir então que a autora
encontra-se apta para o exercício de referida atividade”. Ademais, cumpre observar que a autora
possui vínculo em aberto como empregada doméstica (CTPS - ID 102329514 /16), desde
01/09/10, pelo que se pressupõe que exerce esta atividade conjuntamente com a atividade de
babá, de modo que apresenta incapacidade laboral para ambas as funções.
10 - Destarte, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve
ser calculada sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça).
14 – Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente
provida. Correção monetária alterada de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa
necessária, tida por interposta, para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e que os honorários advocatícios serão
calculados até a data da prolação da sentença e, de ofício, determinar que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
