Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2133863 / SP
0002305-49.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REAVALIAÇÃO. CORRREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de fls. 51/57, elaborado em 15/12/14, diagnosticou a autora como portadora
de "discopatia lombar". Sugeriu o afastamento de sua atividade de cozinheira por seis meses
para que seja submetida a tratamento medicamentoso, mudanças de hábito, emagrecimento,
fisioterapia, entre outros métodos. Salientou que a autora não deve pegar peso e nem ficar
muito tempo em pé até que se recupere. Concluiu pela incapacidade parcial e temporária. Não
soube indicar a data de início da incapacidade, contudo, conforme atestado médico de fl. 11
depreende-se que a incapacidade advém de 21/02/14.
9 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe
garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
10 - O extrato do CNIS de fl. 08/09 demonstra que a autora verteu contribuições ao RGPS nos
períodos de 01/09/87 a 22/07/89, 05/01/90 a 04/07/90, 01/01/91 a 31/07/91, 03/04/95 a
02/05/95, 01/07/95 a 12/08/96, 01/06/98 a 11/98, 01/02/00 a 31/03/00, 10/07/01 a 27/10/03,
01/07/05 a 03/01/06, 01/05/07 a 30/11/08 e 01/04/13 a 31/07/13. Além disso, o mesmo extrato
do CNIS revela que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 20/03/03 a
01/04/03, 19/05/03 a 21/07/03, 02/01/09 a 27/08/09 e 20/05/10 a 23/09/10.
11 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (21/02/14) e histórico
contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem
como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
12 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de
que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde 21/02/14, o termo inicial do benefício
deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25/02/14 - fl. 10).
13 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que
seu pagamento está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS
apure, mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode
cancelar a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser
mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a
Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o
profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e dar parcial provimento ao recurso
adesivo da autora para afastar o termo final do benefício e determinar que a parte autora seja
submetida à reavaliação médica perante o INSS para verificação da capacidade laboral, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 INC-1***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-47 ART-59 ART-63 ART-151 ART-15 PAR-1 PAR-
2***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-576 SUM-111LEG-FED LEI-11960 ANO-2009***** CPC-73 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
