Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5151560-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 492, CPC. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
ART. 1.013, §3º, II DO CPC. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do
pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC.
2- O autor propôs a presente ação postulando a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez. Ocorre que o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente. Ou seja, trata-se de pedido
diverso daquele que foi deduzido pelo autor.
3 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez o pedido formulado pelo
autor é de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos
do disposto nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
4 - Desta forma, constata-se que a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa
daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 492 do CPC. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo
não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender
daquilo não postulado.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se
manifestaram sobre o benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas, de
forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a
causa encontra-se madura para julgamento.
6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
13 - O laudo pericial de ID 26289558 - páginas 01/07, elaborado em 25/10/17, diagnosticou o
autor como portador de "doença degenerativa da coluna com estenose foraminal avançada".
Salientou que o autor está impossibilitado de exercer atividades braçais e trabalho agachado.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 28/12/16.
14 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades braçais
(CTPS - ID 26289528 - página 01 até ID 26289529 - página 04) e que conta, atualmente com
mais de 57 (cinquenta e sete) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em funções leves.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data
de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu
contexto socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
17 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 26289570 - página 10
comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/09/79 a
30/11/83, 02/07/84 a 11/09/85, 01/02/86 a 10/07/86, 01/08/86 a 15/01/89, 01/06/89 a 16/03/96,
02/09/96 a 03/01/98, 02/02/98 a 16/07/99, 03/01/00 a 28/07/01, 02/01/06 a 02/07/10 e 01/04/11 a
14/05/15. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor recebeu o benefício de
auxílio-reclusão no período de 15/07/01 a 01/11/06 e o benefício de auxílio-doença nos períodos
de 28/07/11 a 11/08/11 e 14/12/15 a 14/02/17.
18 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral e histórico contributivo do autor,
verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a
qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
19 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, constatada a incapacidade laboral desde 28/12/16, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença (15/02/17).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
23 - Sentença anulada. Ação julgada parcialmente procedente. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151560-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO CARLOS MAGALHAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIA ISABEL RICI HENRIQUE - SP125090-N, JOSE DANIEL
MOSSO NORI - SP239107-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS
MAGALHAES
Advogados do(a) APELADO: JOSE DANIEL MOSSO NORI - SP239107-A, MARIA ISABEL
RICI HENRIQUE - SP125090-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151560-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO CARLOS MAGALHAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIA ISABEL RICI HENRIQUE - SP125090-N, JOSE DANIEL
MOSSO NORI - SP239107-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS
MAGALHAES
Advogados do(a) APELADO: JOSE DANIEL MOSSO NORI - SP239107-A, MARIA ISABEL
RICI HENRIQUE - SP125090-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOÃO CARLOS MAGALHÃES, objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de ID 26289590 - páginas 01/04, proferida em 27/03/18, julgou procedente o
pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de auxílio-acidente,
a partir de 15/02/17. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros
de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a
Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada.
Em razões recursais de ID 26289623 - páginas 01/09, o autor aduz que faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez.
Em ID 26289627 - páginas 01/12, o INSS alega que a sentença é extra petita, eis que não
houve pedido de auxílio-acidente na inicial. Sustenta, ainda, que o autor não preenche os
requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente e requer a alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151560-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO CARLOS MAGALHAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIA ISABEL RICI HENRIQUE - SP125090-N, JOSE DANIEL
MOSSO NORI - SP239107-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS
MAGALHAES
Advogados do(a) APELADO: JOSE DANIEL MOSSO NORI - SP239107-A, MARIA ISABEL
RICI HENRIQUE - SP125090-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, saliento que é vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC.
Da análise da inicial, verifico que o autor propôs a presente ação postulando a concessão dos
benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ocorre que o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder o
benefício de auxílio-acidente.
Ou seja, trata-se de pedido diverso daquele que foi deduzido pelo autor.
Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez o pedido formulado pelo
autor é de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos
termos do disposto nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
Desta forma, reconheço que a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa
daquela alegada na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do
CPC e, portanto, declaro a sua nulidade.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida
em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
As partes se manifestaram sobre o benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas
específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias
constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
Passo à análise do pedido.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Aduz o autor que exercia a atividade de rancheiro e que está incapacitado para o trabalho por
motivo de doença.
O laudo pericial de ID 26289558 - páginas 01/07, elaborado em 25/10/17, diagnosticou o autor
como portador de "doença degenerativa da coluna com estenose foraminal avançada".
Salientou que o autor está impossibilitado de exercer atividades braçais e trabalho agachado.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 28/12/16.
Destarte, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades
braçais (CTPS - ID 26289528 - página 01 até ID 26289529 - página 04) e que conta, atualmente
com mais de 57 (cinquenta e sete) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e
treinamento, recolocação profissional em funções leves.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão do de aposentadoria por invalidez".
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é
possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão
da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A
inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos
autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo
regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro
JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 24/05/2010)"
Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu
contexto socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 26289570 - página 10 comprova
que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/09/79 a 30/11/83,
02/07/84 a 11/09/85, 01/02/86 a 10/07/86, 01/08/86 a 15/01/89, 01/06/89 a 16/03/96, 02/09/96 a
03/01/98, 02/02/98 a 16/07/99, 03/01/00 a 28/07/01, 02/01/06 a 02/07/10 e 01/04/11 a 14/05/15.
Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor recebeu o benefício de auxílio-
reclusão no período de 15/07/01 a 01/11/06 e o benefício de auxílio-doença nos períodos de
28/07/11 a 11/08/11 e 14/12/15 a 14/02/17.
Assim, observada a data de início da incapacidade laboral e histórico contributivo do autor,
verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a
qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576).
No caso, constatada a incapacidade laboral desde 28/12/16, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença (15/02/17).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, acolho a preliminar do INSS para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição
por ser "extra petita" e, com supedâneo no artigo 1.013, §3º, do CPC, adentro no mérito da
demanda e julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o INSS
no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação
administrativa do auxílio-doença (15/02/17), sendo que sobre os valores em atraso incidirá
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual, além de condená-lo no pagamento dos honorários advocatícios
fixados em no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, restando prejudicada a análise do mérito da
apelação do INSS e a apelação do autor.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 492, CPC. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PREJUDICADA.
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do
pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC.
2- O autor propôs a presente ação postulando a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez. Ocorre que o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente. Ou seja, trata-se de pedido
diverso daquele que foi deduzido pelo autor.
3 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez o pedido formulado pelo
autor é de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos
termos do disposto nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
4 - Desta forma, constata-se que a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa
daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 492 do CPC. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio
da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo
não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender
daquilo não postulado.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se
manifestaram sobre o benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas,
de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais,
a causa encontra-se madura para julgamento.
6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
13 - O laudo pericial de ID 26289558 - páginas 01/07, elaborado em 25/10/17, diagnosticou o
autor como portador de "doença degenerativa da coluna com estenose foraminal avançada".
Salientou que o autor está impossibilitado de exercer atividades braçais e trabalho agachado.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 28/12/16.
14 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades
braçais (CTPS - ID 26289528 - página 01 até ID 26289529 - página 04) e que conta, atualmente
com mais de 57 (cinquenta e sete) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e
treinamento, recolocação profissional em funções leves.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI,
Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude
do seu contexto socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
17 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 26289570 - página 10
comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/09/79 a
30/11/83, 02/07/84 a 11/09/85, 01/02/86 a 10/07/86, 01/08/86 a 15/01/89, 01/06/89 a 16/03/96,
02/09/96 a 03/01/98, 02/02/98 a 16/07/99, 03/01/00 a 28/07/01, 02/01/06 a 02/07/10 e 01/04/11
a 14/05/15. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor recebeu o benefício de
auxílio-reclusão no período de 15/07/01 a 01/11/06 e o benefício de auxílio-doença nos
períodos de 28/07/11 a 11/08/11 e 14/12/15 a 14/02/17.
18 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral e histórico contributivo do autor,
verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a
qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
19 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de
que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde 28/12/16, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença (15/02/17).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
23 - Sentença anulada. Ação julgada parcialmente procedente. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar do INSS para anular a r. sentença de 1º grau de
jurisdição por ser "extra petita" e, com supedâneo no artigo 1.013, §3º, do CPC, adentrar no
mérito da demanda e julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para
condenar o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da
cessação administrativa do auxílio-doença (15/02/17), sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condená-lo no pagamento dos
honorários advocatícios fixados em no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, restando prejudicada a
análise do mérito da apelação do INSS e a apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
