
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002505-75.2023.4.03.6005
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE DA SILVA PADILHA, E. T. S. D. O., I. D. S. O., M. E. S. D. O.
REPRESENTANTE: NEIDE DA SILVA PADILHA
Advogados do(a) APELADO: EMERSON CHAVES DOS REIS - MS19213-A, JEFERSON CHAVES DOS REIS - MS21902-A,
Advogados do(a) APELADO: EMERSON CHAVES DOS REIS - MS19213-A, JEFERSON CHAVES DOS REIS - MS21902-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002505-75.2023.4.03.6005
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE DA SILVA PADILHA, E. T. S. D. O., I. D. S. O., M. E. S. D. O.
REPRESENTANTE: NEIDE DA SILVA PADILHA
Advogados do(a) APELADO: EMERSON CHAVES DOS REIS - MS19213-A, JEFERSON CHAVES DOS REIS - MS21902-A,
Advogados do(a) APELADO: EMERSON CHAVES DOS REIS - MS19213-A, JEFERSON CHAVES DOS REIS - MS21902-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por NEIDE DA SILVA PADILHA e outros(as) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual das autoras diante do indeferimento administrativo forçado, e, no mérito, a não comprovação da qualidade de segurado do falecido. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002505-75.2023.4.03.6005
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE DA SILVA PADILHA, E. T. S. D. O., I. D. S. O., M. E. S. D. O.
REPRESENTANTE: NEIDE DA SILVA PADILHA
Advogados do(a) APELADO: EMERSON CHAVES DOS REIS - MS19213-A, JEFERSON CHAVES DOS REIS - MS21902-A,
Advogados do(a) APELADO: EMERSON CHAVES DOS REIS - MS19213-A, JEFERSON CHAVES DOS REIS - MS21902-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não há que se falar em falta de interesse de agir por indeferimento administrativo forçado, pois além de tal alegação se tratar de inovação processual, os documentos exigidos pela autarquia podem ser considerados excessivos, principalmente quando se observa que as autoras anexaram ao pedido toda a documentação da qual dispunham na ocasião.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Quanto ao requisito da dependência econômica, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependentes do segurado. Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.".
Conforme as certidões de nascimento juntadas às páginas 02, 04 e 06 - ID 293873704, as coautoras Estefany, Maria Eduarda e Isabelly são filhas do falecido, de modo que a dependência econômica é presumida.
Quanto à coautora Neide, esta alega que era companheira do falecido, sendo necessária a comprovação da união estável entre eles.
Da análise dos autos, observa-se que foram trazidos documentos que podem ser considerados como início de prova material da referida convivência, haja vista, principalmente, as certidões de nascimento das filhas em comum (páginas 02, 04 e 06 - ID 293873704) e os comprovantes do endereço comum.
Corroborando o início de prova material apresentado, as testemunhas foram contundentes em afirmar que a parte autora convivia em união estável com o falecido.
Neste contexto, diante da suficiência de provas que atestam a existência de vida comum, restou comprovada a alegada união estável, também sendo, portanto, presumida a sua dependência econômica em relação ao segurado.
Assim, no caso, a questão cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado pelo falecido.
Alegam as autoras que, apesar da ausência de registros, o falecido trabalhava nas lides rurais como segurado especial, tendo exercido tal atividade até seu falecimento.
Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Compulsando os autos, observa-se que foi anexado razoável início de prova material, consubstanciado, principalmente, no extrato de pagamento de produtor rural de leite em nome da parte autora, colacionado à página 01 - ID 293873709.
Ressalte-se, por oportuno, que é possível que os documentos da parte autora sejam considerados como início de prova material do labor rural do falecido, pois, devido às peculiaridades da vida campesina, tem-se admitido que a condição de rurícola comprovada por documento pertencente ao cônjuge seja estendido ao outro.
Nessa linha, julgados da Corte Superior:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ESPOSA. PRECEDENTES.
1. Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que, aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de economia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte.
2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento da recorrente, não poderia ter decidido que "o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material." Isto, frise-se novamente, porque há certidão de casamento onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola.
3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal.
4. Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas pela Corte de origem para fundamentar sua decisão.
Agravo regimental improvido.". (AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014)."PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. EXTENSÃO À ESPOSA. 1. A jurisprudência do STJ há muito firmou entendimento de que, diante da dificuldade de comprovação da atividade rural, em especial da mulher, há de se presumir que, se o marido desempenha este tipo de labor, a esposa também o fazia, em razão das características da atividade. 2. A execução em maior parte de tarefas domésticas pela autora não é óbice para a concessão da aposentadoria rural, visto a situação de campesinos comum ao casal. 3. Precedente: "Verificando-se, na certidão de casamento, a profissão de rurícola do marido, e de se considerar extensível a profissão da mulher, apesar de suas tarefas domésticas, pela situação de campesinos comum ao casal." (EREsp 137697/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13.5.1998, DJ 15.6.1998, p. 12.) Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1309123/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012).
Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que o início de prova material verificado seja ratificado pela prova testemunhal, uma vez que nenhuma delas é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
No caso, os depoimentos das testemunhas corroboraram o alegado, afirmando que o casal exercia atividade rurícola de forma conjunta, sendo a maior parte da produção voltada ao consumo próprio e o excedente destinado à comercialização.
Observa-se, assim, que a prova testemunhal ratificou o início de prova material, pelo quê entende-se comprovado o trabalho rural em regime de economia familiar do falecido e sua condição de segurado especial à época do óbito.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, de modo que as autoras fazem jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
O termo inicial do benefício da coautora Neide deve ser mantido na data do requerimento administrativo (27.10.2020) e dos benefícios das coautoras Estefany, Isabely e Maria Eduarda, por serem absolutamente incapazes (em face de quem não corre prescrição), deve ser mantido na data do óbito do segurado (29.01.2017), nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FORÇADO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DAS AUTORAS DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir por indeferimento administrativo forçado, pois além de tal alegação se tratar de inovação processual, os documentos exigidos pela autarquia podem ser considerados excessivos, principalmente quando se observa que as autoras anexaram ao pedido toda a documentação da qual dispunham na ocasião.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. O trabalho rural em regime de economia familiar e a condição de segurado especial do falecido foram comprovados através de início de prova material corroborado por prova testemunhal.
4. Comprovada a condição de dependentes das autoras, restaram preenchidos todos os requisitos exigidos, fazendo jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.
5. O termo inicial do benefício da coautora Neide deve ser mantido na data do requerimento administrativo (27.10.2020) e dos benefícios das coautoras Estefany, Isabely e Maria Eduarda, por serem absolutamente incapazes (em face de quem não corre prescrição), deve ser mantido na data do óbito do segurado (29.01.2017), nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
9. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
