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PROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 5001609-88.2018.4.03.6140...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:03

E M E N T A PROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A petição inicial é inepta, trazendo narrativas confusas e incoerentes e pedidos incompatíveis e desconexos. 2. Embora intimada a emendar a petição inicial para esclarecer os pedidos formulados e demonstrar os cálculos utilizados na atribuição do valor da causa, em sua manifestação a parte autora não procedeu aos esclarecimentos determinados, nem elucidou o valor da causa. 3. Considerando a inépcia da petição inicial apresentada pela parte autora, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001609-88.2018.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001609-88.2018.4.03.6140

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL.INÉPCIA DA INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A petição inicial é inepta, trazendo narrativas confusas e incoerentes e pedidos incompatíveis e
desconexos.
2. Embora intimada a emendar a petição inicial para esclarecer os pedidos formulados e
demonstrar os cálculos utilizados na atribuição do valor da causa, em sua manifestação a parte
autoranão procedeu aos esclarecimentosdeterminados, nem elucidou o valor da causa.
3. Considerando a inépcia da petição inicial apresentada pela parte autora, de rigor a manutenção
da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
4. Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001609-88.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCOS PAULO DE TOLEDO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001609-88.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCOS PAULO DE TOLEDO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
MARCOS PAULO DE TOLEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário.
Juntados procuração e documentos.
Foi determinado à parte autora que emendasse a inicial, sob pena de indeferimento.
Manifestação da parte autora.
O MM. Juízo de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, I, c/c artigo 284, parágrafo único, e artigo 295, I, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 1973.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001609-88.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCOS PAULO DE TOLEDO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Analisando-se a petição inicial, vê-se
que foram formuladas duas narrativas incompreensíveis e desconexas.
Inicialmente, narra a parte autora que "veio a se afastar pelo previdência social em cinco
oportunidades, sendo a primeira vez aos (NB: 31/116.397.224-7) 22/08/2000 até 13/09/2000; na
segunda oportunidade aos (NB: 31/506.901.094-4) 22/03/2005 até 09/06/2005; na terceira
oportunidade aos (NB: 31/540.936.038-5) 16/05/2010 até 16/08/2010; na quarta oportunidade

(NB: 31/615.605.468-9), de 12/08/2016 até 18/10/2016; e na quinta e última vez (NB:
31/622.093.721-3) de 16/02/2018 até 12/07/2018, vide CNIS em
anexo."
Na sequência, contudo, diz que "veio se afastar entre o(s) período(s) de: 25/01/2001 até
03/03/2001, sob o beneficio de número 31/504.002.566-8, posteriormente veio novamente a se
afastar pelo benefício 31/504.159.430-5, de 14/04/2004 até 30/11/2009, em sequência recebeu
auxilio-acidente do trabalho nº 91/548.431.703-3, no período de 28/12/2006 até 21/05/2013,
posteriormente veio a ser aposentado por invalidez sob o nº 32/602.178.193-0, pelo período de:
22/05/2013 até 11/07/2018, vide CNIS."
Logo no parágrafo seguinte, porém, alega que "É manifesto que este critério é equivocado, na
medida em que todas as viúvas são iguais perante a lei. Finalmente, a Lei nº 9.032, de 28.04.95,
deu nova redação ao art. 75 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: "O valor mensal da pensão
por morte, inclusive a decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção
III, especialmente no art. 33 desta Lei." ".
Por fim, notópico "Da causa petendi", contrariando a informação de cessação, afirma que “o
benefício não vem sendo pago corretamente, tendo em vista que quando o INSS procedeu o
cálculo do valor inicial não corrigiu monetariamente o salário de contribuição que compõe o
período básico do cálculo, corrigiu os últimos 24 meses, desprezado os últimos 12 (doze) meses,
e no mês de fevereiro de 1.994, pelo IRSM de 1.3967, e posteriormente deixou de aplicar os
índices de março de 1994, maio de 1996, junho de 1997, junho 1.998, junho de 1999, junho de
2000, e junho de 2001, 2002, 2003 e 2.004”.
Vê-se, assim, que a petição inicial é inepta, trazendo narrativas confusas eincoerentes e pedidos
incompatíveis e desconexos.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial para
esclarecer os pedidos formulados e demonstrar os cálculos utilizados na atribuição do valor da
causa, mas, em sua manifestação,não procedeu aos esclarecimentosdeterminados, nem elucidou
o valor da causa.
Dessarte, considerando a inépcia da petição inicial apresentada pela parte autora, de rigor a
manutenção da r. sentença de extinção do feito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL.INÉPCIA DA INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A petição inicial é inepta, trazendo narrativas confusas e incoerentes e pedidos incompatíveis e
desconexos.
2. Embora intimada a emendar a petição inicial para esclarecer os pedidos formulados e
demonstrar os cálculos utilizados na atribuição do valor da causa, em sua manifestação a parte
autoranão procedeu aos esclarecimentosdeterminados, nem elucidou o valor da causa.
3. Considerando a inépcia da petição inicial apresentada pela parte autora, de rigor a manutenção
da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
4. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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