Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000880-88.2022.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/08/2024
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADAS.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Não merece subsistir a alegação de prescrição nos termos doDecreto 20.910/32, uma vez que
em se tratando de pedido de concessão de benefício assistencial, estamos diante de relação
jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, sendo as parcelas atingidas pela prescrição
apenas aquelas correspondentes às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação, a teor da Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora
implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência
para os efeitos legais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos
termos do art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993.
5. Requisitos preenchidos.
6.Não obstante tenha formulado requerimento administrativo em 18.11.2014, considerando que a
parte autora somente se insurgiu contra o indeferimento com o ajuizamento da presente ação, em
01/2022, não restou comprovado que à época da solicitação administrativa estavam preenchidos
os requisitosnecessários para a concessão do benefício, em especial a miserabilidade, haja vista
a possibilidade de mudança das condições e do próprio núcleo familiar.
7.Dessarte, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que o
INSS tomou ciência da atual pretensão da parte autora e que, ao que tudo indica, restavam
preenchidos todos os requisitos exigidos.
8.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do
artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9.Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do
STJ).
10. Apelação do INSS parcialmente provida.Fixados, de ofício, os consectários legais e os
honorários advocatícios.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000880-88.2022.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. D. S. F.
REPRESENTANTE: GRACE KELLY FELIX DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ERICA CRISTINA SOARES DE ALENCAR - SP330245-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
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APELADO: A. D. S. F.
REPRESENTANTE: GRACE KELLY FELIX DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ERICA CRISTINA SOARES DE ALENCAR - SP330245-A,
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta porALICE
DA SILVA FELIXem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando
a concessão de benefício assistencial - LOAS.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foram realizados Perícia Judicial e Estudo Social.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação postulando, inicialmente, o
reconhecimento da prescrição, e, no mérito, a improcedência da ação diante do não
preenchimento do requisito da miserabilidade. Subsidiariamente, requer a alteraçãodos
consectários legais, da data de início da condenação, bem como dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000880-88.2022.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. D. S. F.
REPRESENTANTE: GRACE KELLY FELIX DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ERICA CRISTINA SOARES DE ALENCAR - SP330245-A,
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente,não merece subsistir a
alegação de prescrição nos termos doDecreto 20.910/32, uma vez que em se tratando de
pedido de concessão de benefício assistencial, estamos diante de relação jurídica de trato
sucessivo e natureza alimentar, sendo as parcelas atingidas pela prescrição apenas aquelas
correspondentes às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a
teor da Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO.
"Em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que
pode ser perseguido a qualquer tempo" (REsp 1.319.280/SE, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira
Turma, julgado em 6.8.2013, DJe 15.8.2013). Recurso especial provido." (RESP 1416885, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 10.02.2014)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
REQUISITOS LEGAIS. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 /STJ. 1. Inexiste a alegada negativa de vigência ao art. 535,
incisos II e III, do CPC nos casos em que o Tribunal de origem julga o feito de maneira clara e
suficientemente fundamentada, apenas não adotando a tese pretendida pela recorrente. 2. A
concessão do benefício previdenciário deve ser disciplinado pelas normas vigentes ao tempo do
fato gerador, qual seja, o óbito do instituidor por força da aplicação do princípio tempus regit
actum e que, para a sua concessão, devem ser prontamente comprovados os requisitos
demandados pelos beneficiários. 3. Entendimento diverso acerca do que foi firmado pelo
Tribunal de origem - em relação ao preenchimento dos requisitos legais aptos a concessão da
pensão por morte em exame nos autos -, enseja, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice
estabelecido na Súmula 7/STJ. 4. Não há a chamada prescrição do fundo de direito, haja vista
que no tocante às pensões e aos benefícios regidos pela Lei n.º 1.711/52 é de se adotar a
imprescritibilidade quanto ao direito à postulação, considerando-se prescritas tão somente as
prestações que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação. 5. Agravo regimental
não provido." (AGARESP nº 201102450377, 2ª Turma, Rel. Castro Meira, DJE 28.03.2012)
Passo à análise do mérito.
Assinale-se que o benefício aqui postulado é de natureza assistencial e deve ser prestado a
quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições.
O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem
assim de condições de tê-las providas pela família:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
...........................................................
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.".
Até a regulamentação do citado dispositivo constitucional, ocorrida com a edição da Lei
8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a proteção ao deficiente e ao idoso
hipossuficientes era objeto da Lei 6.179/1974, a qual instituiu o benefício denominado "amparo
previdenciário" destinado a pessoas maiores de 70 (setenta) anos ou inválidas, consistente no
pagamento mensal de renda vitalícia equivalente à metade do salário mínimo vigente no país. A
partir do advento da Constituição de 1988, o valor do benefício foi elevado para 1 (um) salário
mínimo, à vista do disposto no art. 139, § 2º, da Lei 8.231/1991.
A renda mensal vitalícia em referência foi extinta pelo art. 40 da Lei 8.742/1993, sendo
estabelecido em seu lugar o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20
do mesmo diploma legal.
Atualmente, a disciplina legal do instituto encontra-se formatada pelas Leis 9.720/1998
12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015, as quais promoveram alterações substanciais nos
arts. 20 e 21 da Lei Orgânica da Assistência Social.
No tocante aos beneficiários, dispõe o art. 20 da Lei 8.742/1993:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família."
Em relação ao idoso, cumpre registrar que originariamente o dispositivo em análise estabelecia
a idade mínima de 70 (setenta) anos como requisito para a obtenção do benefício, sendo
estabelecida, ao mesmo tempo, regra de transição no art. 38 do mesmo estatuto legal, pela
qual o critério etário deveria ser reduzido gradativamente, passando a 67 (sessenta e sete)
anos contados 24 (vinte e quatro) meses e 65 (sessenta e cinco) anos em 48 (quarenta e oito)
meses, respectivamente. Contudo, a Lei 9.720/1998, objeto de conversão da Medida Provisória
1599-50/1998, fixou a idade limite em 67 (sessenta e sete) anos a partir de 1º de janeiro de
1998.
Com o advento do Estatuto do Idoso, mediante a edição da Lei 10.741, de 1º de outubro de
2003, acabou-se por eleger a idade de 65 (sessenta e cinco) anos como critério etário para a
percepção do benefício assistencial, nos seguintes termos:
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para
prover sua subsistência, nem tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de
1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas."
Finalmente, a Lei 12.435/2011 promoveu a atualização do art. 20 da Lei 8.742/1993, prevendo a
idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, e, de outro lado, revogou o art. 38, na redação
dada pela Lei 9.720/1998.
Assim, a pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a partir do início da vigência do
Estatuto do Idoso, desde que exposta à situação de hipossuficiência material, pode ser
amparada pela Seguridade Social por meio do benefício assistencial de prestação continuada.
No que concerne à pessoa com deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social evidenciam tendência
evolutiva na consideração da sua conceituação legal. Originariamente, a deficiência encontrava-
se relacionada à incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Posteriormente, a
Lei 12.435/2011 incluiu no dispositivo em análise a definição contida no art. 1º da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 30.03.2007, incorporada ao ordenamento
jurídico interno pelo Decreto n. 6.949/2009, de acordo com a qual:
"Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as
demais pessoas."
Entretanto, ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei
12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com
deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos. Note-se que a jurisprudência já vinha suavizando a interpretação
sobre o alcance da aludida incapacidade, como se extrai da seguinte decisão:
"PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EFEITO
MODIFICATIVO OU INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Não consiste no fator determinante do princípio da seletividade e distributividade a
incapacidade para a vida independente e para o trabalho. A Constituição Federal é expressa
em seu artigo 203, inciso V, que o benefício assistencial será devido à pessoa portadora de
deficiência.
III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não
têm caráter protelatório.
IV - Embargos de declaração rejeitados."(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0000553-
96.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
14/12/2004, DJU DATA:21/02/2005) (Grifou-se)
A propósito do tema, confira-se ainda o teor da Súmula n. 29 da Turma Nacional de
Uniformização - TNU dos Juizados Especiais:
"Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é
só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita
de prover ao próprio sustento."
Em compasso com a evolução interpretativa promovida pela jurisprudência, a Lei 12.470/2011
abandonou o parâmetro consubstanciado na incapacidade para a vida independente e para o
trabalho, preservando a definição consagrada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa
com deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
Ademais, cumpre assinalar que o § 10, do mesmo dispositivo, incluído pela Lei 12.470/2011,
considera por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02
(dois) anos.
No tocante à situação socioeconômica do beneficiário, consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica
da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001:
"Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."
Inicialmente, o dispositivo em referência teve a constitucionalidade afirmada pelo Supremo
Tribunal Federal em sede de controle concentrado na ADIn nº 1.232-1 (Rel. Min. Ilmar Galvão,
por redistribuição, DJU, 26 maio 1995, p. 15154). Entretanto, a pretexto da ocorrência de
processo de inconstitucionalização oriundo de alterações de ordem fática (políticas, econômicas
e sociais) e jurídica (estabelecimento de novos patamares normativos para concessão de
benefícios assistenciais em geral), o Supremo Tribunal Federal reviu o anterior posicionamento,
declarando a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, sem pronúncia de nulidade, em
julgado assim ementado:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203,
V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um
salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, §
3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal
Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido
pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações
de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial
previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões
judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização
dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto,
não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per
capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de
se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram
editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a
Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever
anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a
ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios
assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se
nega provimento."(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194
DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
Consequentemente, foi rechaçada a aferição da miserabilidade unicamente pelo critério objetivo
previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, passando-se a admitir o exame das reais condições
sociais e econômicas do postulante ao benefício, como denota a seguinte decisão:
"Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos
requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para
preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I,
alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-
A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa
figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao
conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados
para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de
acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não
sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de
miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos." (Rcl 4154
AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)
É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para
aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per
capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro
abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Nesse sentido, a
seguinte decisão prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98,
dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja
família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para
o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de
se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade,
ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
No mesmo sentido tem se orientado a jurisprudência desta Corte:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
I - Ao negar seguimento à apelação da parte autora, a decisão agravada levou em conta que,
não obstante o preenchimento do requisito etário, não restou comprovada a sua miserabilidade.
II - Não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de
renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à
luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a
análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício
assistencial. Todavia, no caso dos autos, observada a situação socioeconômica da parte
autora, não restou comprovada a miserabilidade alegada.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido."(TRF 3ª Região,
DÉCIMA TURMA, AC 0011936-51.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015)
Atualmente encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único
parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão pela Lei 13.146/2015 do
§ 11 no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a constar previsão legal expressa
autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e
do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada.
Cumpre, então, examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
pleiteado no caso vertente.
Conforme concluído pelo perito, "a pericianda é portadora de síndrome genética decorrente de
anomalia cromossômica submicroscópicas não reconhecíveis clinicamente com identificação de
microdeleção/microduplicação. Clinicamente, a pericianda apresenta atraso do desenvolvimento
neuropsicomotor com comprometimento da coordenação motora e com déficit cognitivo leve a
moderado. Além disso, a pericianda apresenta déficit acentuado de aprendizagem, ainda em
processo de alfabetização a despeito de frequentar o oitavo ano do ensino fundamental. A
menor encontra-se em acompanhamento multiprofissional, porém fica caracterizada uma
incapacidade parcial e permanente com grandes restrições devido ao atraso neuropsicomotor".
Ainda, em resposta aos quesitos, afirmou que é possível que "a Pericianda se enquadre no
conceito de deficiência (que não se confunde com incapacidade laboral) estabelecido pela
Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência".
Assim, consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte
autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência
para os efeitos legais.
No tocante à demonstração da miserabilidade, o Estudo Social produzido indica que o núcleo
familiar é integrado pela parte postulante e seus genitores.
À época (09/2023) foi informado que a renda advém do trabalho informal da genitora, pelo qual
recebe R$ 400,00, do salário do genitor, no valor de R$ 1.800, bem como do benefício Bolsa
Família, no valor de R$ 600,00.
Ressalte-se, por oportuno,que nos termos do Decreto nº 6.214/2007 (artigo 4º, §2º, incisos I e
II), o valor do Bolsa Família não pode ser computado na renda do núcleo familiar, que será,
portanto, de R$ 2.200,00.
O imóvel em que residem é alugado, "não tem fácil acesso ao transporte público e aos
comércios locais, a rua da residência não é asfaltada".
Foram declaradas despesas mensais com água (R$ 75,00),luz (R$ 130,00), alimentação (R$
800,00), medicamentos (R$ 200,00 + rede pública), gás (R$ 110,00,00), convênio (R$ 200,00) e
aluguel (R$ 750,00), totalizando R$ 2.265,00.
Concluiu a assistente social, ao final: "(...)O aluguel onera boa parte da renda familiar, e
genitora não consegue acessar o mercado de trabalho formal, devido os acompanhamentos
médicos e terapêuticos que autora necessita.Renda per capita é de R$733,33 por pessoa,
acima de ¼ do salário-mínimo, cabe ressaltar que trata-se de trabalhos informais, que não é
renda fixa. O beneficio será muito importante para a autora acessar os mínimos sociais, os
quais no momento está tendo dificuldade, devido a baixa renda e contribuir com o seu
tratamento médico."
Dessa forma, considerando a renda indicada, os gastos básicos mensais eas demais condições
informadas, tem-se que deve ser reconhecida a presunção de hipossuficiência, nos termos do
art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993, restando preenchidos todos os requisitos exigidos.
Cumpre consignar, por fim, que no mesmo sentido encontra-se o parecer do Ministério Público
Federal: "Não obstante, o critério objetivo, quando isoladamente considerado, demonstra-se
inapto à aferição da miserabilidade, devendo-se analisar conjuntamente todos os elementos
carreados aos autos. Nesse sentido, tem-se que a família reside em imóvel alugado, situado em
zona periférica marcada pela violência urbana, distante do centro do município e de alguns
serviços essenciais, guarnecido apenas pelo mobiliário básico. Além disso, o núcleo enfrenta
acentuadas dificuldades para custear as despesas essenciais do lar, ressaltando-se o caráter
eventual e flutuante da remuneração da genitora da Recorrida. O cenário observado, portanto,
se coaduna à situação de miserabilidade, devendo ser mantida a sentença guerreada."
No que diz respeito ao termo inicial, porém, com razão a autarquia.
Não obstante tenha formulado requerimento administrativo em 18.11.2014, a parte autora
somente se insurgiu contra o indeferimento com o ajuizamento da presente ação, em 01/2022,
quase oito anos depois, tendo conseguido subsistir durante todo esse período sem o benefício.
Ademais, pelo longo transcurso de tempo, não restou comprovado que, à época, estavam
preenchidos os requisitosnecessários para a concessão do benefício, em especial a
miserabilidade, haja vista a possibilidade de mudança das condições e do próprio núcleo
familiar.
Dessarte, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que o
INSS tomou ciência da atual pretensão da parte autora e que, ao que tudo indica, restavam
preenchidos todos os requisitos exigidos.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do
artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele
que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a
data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª
Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do
STJ).
Ante o exposto,dou parcial provimento à apelação do INSS,tão somente para alterar o termo
inicial do benefício para a data da citação, fixando, de ofício, os consectários legais e os
honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADAS.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Não merece subsistir a alegação de prescrição nos termos doDecreto 20.910/32, uma vez
que em se tratando de pedido de concessão de benefício assistencial, estamos diante de
relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, sendo as parcelas atingidas pela
prescrição apenas aquelas correspondentes às prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem
assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora
implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência
para os efeitos legais.
4. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos
termos do art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993.
5. Requisitos preenchidos.
6.Não obstante tenha formulado requerimento administrativo em 18.11.2014, considerando que
a parte autora somente se insurgiu contra o indeferimento com o ajuizamento da presente ação,
em 01/2022, não restou comprovado que à época da solicitação administrativa estavam
preenchidos os requisitosnecessários para a concessão do benefício, em especial a
miserabilidade, haja vista a possibilidade de mudança das condições e do próprio núcleo
familiar.
7.Dessarte, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que o
INSS tomou ciência da atual pretensão da parte autora e que, ao que tudo indica, restavam
preenchidos todos os requisitos exigidos.
8.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do
artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele
que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a
data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª
Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9.Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do
STJ).
10. Apelação do INSS parcialmente provida.Fixados, de ofício, os consectários legais e os
honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os
consectários legais e os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.NELSON PORFÍRIODESEMBARGADOR
FEDERAL
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
