Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1347437 / SP
0043978-03.2008.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO.
INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REVISÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Na hipótese em exame, o despacho que determinou a intimação da parte autora foi
disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça em 5/4/13 (fls. 164 vº). No entanto, consta dos
autos que Roberto Augusto da Silva, patrono do autor, fez carga dos autos neste mesmo dia
(5/4/13), começando a fluir o prazo recursal a partir do primeiro dia subsequente, e portanto, a
contagem do prazo iniciou-se em 8/4/13 (segunda-feira), e findou-se em 22/4/13, segunda-feira.
O recurso, todavia, foi interposto somente em 24/4/13 (fls. 166), donde exsurge a sua manifesta
extemporaneidade.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
IV- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal
idônea.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não
apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à
prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
VI- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no
período pleiteado. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de
carência.
VII- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII- O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo.
IX- Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse
direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal
que antecede o ajuizamento da ação, e não as que antecedem a citação, conforme constou a
R. sentença, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista a propositura da ação somente
em 18/6/07.
X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto
Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada
doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo não
conhecido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a
prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação,
não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento,
e não conhecer do recurso adesivo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
