Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5278494-57.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA
E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há que se falar em falta de interesse processual da parte autora, pois requereuo benefício
administrativamente, e, embora não tenha comparecido à avaliação social, sua representante
legal justificou a ausência e requereu o reagendamento da perícia, o que não foi providenciado
pela autarquia. Ademais,o requerimento anterior, realizado pouco tempo antes, já havia sido
indeferido em razão do não atendimento do requisito da deficiência, restando caracterizado,
portanto, ointeresse de agir da parte autora.
2. Sobre as prestações em atraso de benefício previdenciário deverão incidir a correção
monetária desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada
eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça
Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora
deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento
consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada
a Súmula Vinculante 17.
3. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278494-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: K. K. T.
CURADOR: MICHELE BIANCA FUJITA TAKAHASHI
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON
LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278494-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: K. K. T.
CURADOR: MICHELE BIANCA FUJITA TAKAHASHI
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON
LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N,
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
porKAYQUE KENDI TAKAHASHIem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão debenefício assistencial.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foram realizados Estudo Social e Perícia Judicial.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origemjulgou procedente o pedido.
A autarquia interpôs recurso de apelação requerendoa extinção do feito sem julgamento do mérito
em razão da falta de interesse de agir da parte autora. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos
consectários legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278494-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: K. K. T.
CURADOR: MICHELE BIANCA FUJITA TAKAHASHI
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON
LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N,
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não há que se falar em
falta de interesse processual da parte autora.
Conforme se observa dos autos, a parte autora requereu o benefício administrativamente, e,
embora não tenha comparecido à avaliação social, sua representante legal justificou a ausência e
requereu o reagendamento da perícia (página 79 - ID 135843822), o que não foi providenciado
pela autarquia.
Cumpre ressaltar, ademais, que o requerimento anterior, realizado pouco tempo antes, já havia
sido indeferido em razão do não atendimento do requisito da deficiência (página 45 - ID
135843822).
Uma vez caracterizado o interesse de agir da parte autora, passo à análise do pedido subsidiário.
O inconformismo do INSS cinge-se aos critérios de fixação dos juros de mora e correção
monetária sobre os valores devidos em decorrência de condenação judicial.
Não assiste razão à autarquia, porém, eis que esta Turma firmou entendimento no sentido de que
a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte, sendo que após a expedição deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto,nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na
forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA
E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há que se falar em falta de interesse processual da parte autora, pois requereuo benefício
administrativamente, e, embora não tenha comparecido à avaliação social, sua representante
legal justificou a ausência e requereu o reagendamento da perícia, o que não foi providenciado
pela autarquia. Ademais,o requerimento anterior, realizado pouco tempo antes, já havia sido
indeferido em razão do não atendimento do requisito da deficiência, restando caracterizado,
portanto, ointeresse de agir da parte autora.
2. Sobre as prestações em atraso de benefício previdenciário deverão incidir a correção
monetária desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada
eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça
Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora
deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento
consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada
a Súmula Vinculante 17.
3. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, e fixar, de oficio, os consectarios
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
