Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5276096-40.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora arguida pela autarquia, uma
vez que, conforme o comunicado de decisão juntado aos autos,o seu benefício foi cessado a
partir de 23.03.2018 em razão da não constatação da persistência da invalidez, não se podendo
confundir o recebimento da mensalidade de recuperação pelo período de 18 meses com o
recebimento do próprio benefício.
2.São requisitos dobenefíciopostulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3.No caso vertente, conforme extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à
obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de artrose (CID
M19) e sequela de fratura de úmero (CID S52), apresentando incapacidade total, omniprofissional
e permanente para exercer atividade laborativa atual e pregressa, não havendo que se falar em
readpatção/reabilitação profissional.
5. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício
de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Preliminar rejeitada. No mérito, apelaçõesdo INSS e da parte autora desprovidas. Fixados, de
ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276096-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE NILTON ALCASSA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, SALVIANO
SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N
APELADO: JOSE NILTON ALCASSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N,
RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276096-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE NILTON ALCASSA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, SALVIANO
SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N
APELADO: JOSE NILTON ALCASSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N,
RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez ou a
concessão de auxílio-doença.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa, com parcelas em atraso
corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, falta de
interesse de agir da parte autora, já que o benefício pleiteado estaria ativo, e, no mérito, que não
restaram preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Subsidiariamente, requer a
modificação dos consectários legais.
A parte autora, por sua vez, apelou requerendo a alteração dos consectários legais.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276096-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE NILTON ALCASSA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, SALVIANO
SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N
APELADO: JOSE NILTON ALCASSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N,
RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, não há que se falar em
falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que, conforme o comunicado de decisão
juntado à página 01 - ID 135492873,o seu benefício foi cessado a partir de 23.03.2018 em razão
da não constatação da persistência da invalidez, não se podendo confundir o recebimento da
mensalidade de recuperação pelo período de 18 meses com o recebimento do próprio benefício.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
O benefício deaposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, conforme extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à
obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de artrose (CID
M19) e sequela de fratura de úmero (CID S52), apresentando incapacidade total, omniprofissional
e permanente para exercer atividade laborativa atual e pregressa, não havendo que se falar em
readaptação/ reabilitação profissional.
Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício
de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento às apelações do INSS e da
parte autora,fixando, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios na forma
acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora arguida pela autarquia, uma
vez que, conforme o comunicado de decisão juntado aos autos,o seu benefício foi cessado a
partir de 23.03.2018 em razão da não constatação da persistência da invalidez, não se podendo
confundir o recebimento da mensalidade de recuperação pelo período de 18 meses com o
recebimento do próprio benefício.
2.São requisitos dobenefíciopostulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3.No caso vertente, conforme extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à
obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de artrose (CID
M19) e sequela de fratura de úmero (CID S52), apresentando incapacidade total, omniprofissional
e permanente para exercer atividade laborativa atual e pregressa, não havendo que se falar em
readpatção/reabilitação profissional.
5. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício
de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Preliminar rejeitada. No mérito, apelaçõesdo INSS e da parte autora desprovidas. Fixados, de
ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento às apelações do INSS e
da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
