Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1976237 / SP
0035174-14.2010.4.03.6301
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
III- No caso concreto, o acervo probatório autoriza o reconhecimento da atividade rural no
período pleiteado.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
V- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o
período pleiteado.
VII- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a
R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e não conhecer da remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
