
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004682-11.2012.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ARLINDO RODRIGUES DAGRELA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004682-11.2012.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ARLINDO RODRIGUES DAGRELA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
O autor propôs ação em face do INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria no período de 13/09/1999 a 10/03/2003 (mediante o reconhecimento de labor rural e de vínculos urbanos).Sobreveio r. sentença, julgando o pedido improcedente.
Em sede de apelação, argumentou a parte autora, preliminarmente, pela a nulidade do r. provimento judicial (por cerceamento do seu direito de produzir prova oral) e, no mérito, aduziu ter comprovado tanto o labor campesino como os vínculos urbanos controvertidos, motivo pelo qual faz jus ao recebimento de aposentadoria entre 13/09/1999 e 10/03/2003 (acrescida dos consectários legais).
O v. acórdão, de relatoria do i. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, não conheceu do agravo retido interposto pela parte autora e por DEU PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de apelação (apenas para reconhecer os vínculos urbanos mantidos entre 02/02/1976 e 02/09/1976 e entre 14/10/1991 e 27/01/1992) (fls. 391/401 dos autos originários - id 90031836 e 90031817).
Inconformado, o autor interpôs Recurso Especial, com o fim de: a) validar as provas produzidas para averbação do labor rurícola no lapso de 01.01.1963 a 31.121963; b) reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 13.09.1999 ou subsidiariamente, reafirmá-la para a data em que o autor tiver implementado o tempo necessário para concessão do benefício; c) condenar o INSS a conceder o benefício até a data da entrada da aposentadoria concedida (10.03.2003), acrescidas as parcelas dos devidos consectários legais (fls. 405/458 dos autos originários - id 90031836).
O Recurso Especial restou inadmitido pela Vice-Presidência desta Corte (fls. 462/463 dos autos originários - id 90031817) e interposto agravo pelo autor (fls. 466/473 dos autos originários - id 90031817), o C. STJ conheceu do agravo e não conheceu do Recurso Especial (fls. 478/479 dos autos originários - id 90031817).
O autor opôs embargos de declaração (fls. 480/482 dos autos originários - id 90031817), recebido como agravo interno pelo C. STJ (fls. 487vº dos autos originários - id i90031817).
O C. STJ, nos termos do artigo 1.040 do CPC, anulou a decisão às fls. 500/501, para que após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo de controvérsia relativo a possibilidade de reafirmação da DER (acolhida nos Recursos Especiais nº l.727.069/SP, l.727.064/SP e l.727.063/SP): a) negue seguimento se a decisão recorrida coincidir com a decisão emanada pelo Tribunal Superior); ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir sobre a decisão do tema repetitivo (fls. 495/vº dos autos originários - id 90031817).
Autos devolvidos a esta Turma para verificação de juízo de retratação.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004682-11.2012.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ARLINDO RODRIGUES DAGRELA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de processo devolvido a esta Relatora para juízo de retratação nos termos do art. 1.040 do CPC, eis que o C. STJ anulou a decisão às fls. 500/501 (fl. 479vº dos autos originários), para que após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo de controvérsia relativo a possibilidade de reafirmação da DER (acolhida nos Recursos Especiais nº l.727.069/SP, l.727.064/SP e l.727.063/SP): a) negue seguimento se a decisão recorrida coincidir com a decisão emanada pelo Tribunal Superior); ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir sobre a decisão do tema repetitivo (fls. 495/vº dos autos originários - id 90031817).
Assim, incabíveis quaisquer considerações sobre as provas da atividade rurícola, porquanto o recurso especial determinou apenas reanálise quanto à reafirmação da DER.
No v. acórdão recorrido, restou asseverado que à entrada em vigor das novas regras (16/12/1998), a parte autora não possuía direito às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, pois, somando-se os períodos incontroversos (fls. 295/298 dos autos originários) com os lapsos anteriormente analisados, apura-se o total de 29 anos, 05 meses e 08 dias de tempo de serviço, conforme planilha à. fl. 397 dos autos originários (id 90031836). Assim, de acordo com as regras de transição, o tempo faltante, já computado seu respectivo acréscimo legal, corresponde a 30 anos, 02 meses e 21 dias, conforme cálculo de pedágio (planilha à fl. 398 dos autos originários - id 90031836).
Assim, na data do requerimento administrativo (13/09/1999 - fls. 166 e 214), a parte autora contava com 30 anos, 02 meses e 05 dias de serviço (conforme planilha à fl. 399 dos autos originários - id 90031836), tempo insuficiente ao preenchimento de requisito exigido ao deferimento do benefício no primeiro requerimento administrativo (13.09.1999).
Destaco que:
I) É possível somar-se o período de labor até a data do ajuizamento, eis que inexiste vedação legal; e
2) O C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício.
Ocorre que, o autor pretende, na realidade, a execução das parcelas devidas do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional entre a data que implementou tal condição à data que obteve o benefício na seara administrativa (11.03.2003).
Assim, pretende a reafirmação da DER na pendência de recurso administrativo.
Do processo administrativo, observo que no primeiro requerimento administrativo, em 13.09.1999, NB nº 42/114.191.724-3, foi interposto recurso administrativo, que teve seu provimento negado, em definitivo, em 09.02.2009, conforme acórdão prolatado pela 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 43/52 dos autos originários - id 90030724).
Considerando que à época da prolação do acórdão administrativo vigia a Instrução Normativa IN INSS/PRES 29, de 04.06.2008, era possível a reafirmação da DER durante a pendência de análise do recurso administrativo (vale dizer, interposto inicialmente perante a Junta de Recursos em 30.08.2001 e julgamento definitivo após recorrer ao Conselho de Recursos, em 09.02.2009), consoante disposto em seu art. 460, § 9º, preceituava que:
"Art. 460. Conforme preceitua o art. 176 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos, cabendo se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente.
(...)
§ 9º Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER, o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação do requerimento."
Ajuizada a presente ação em 16.08.2012, após decorridos quase dez anos de postulação em sede administrativa, entendo ser possível a reafirmação da DER para fins de eventual execução de benefício que já fazia jus à época.
Conforme o acórdão recorrido, na data do requerimento administrativo (13/09/1999), a parte autora contava com 30 anos, 02 meses e 05 dias de serviço (conforme planilha à fl. 399 dos autos originários - id 90031836), necessitava de apenas 30 anos, 02 meses e 21 dias, de acordo com o cálculo de pedágio (planilha à fl. 398 dos autos originários - id 90031836) para fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Assim, considerando que o autor trabalhou no período de 14.09.1999 a 06.10.1999 para a Incorbase Incorporadora e Construtora (resumo de documentos autárquico às fls. 33/36 dos autos originários) e necessitava apenas de 16 dias para implementar o tempo necessário para a concessão, em 29.09.1999 passou a fazer jus ao benefício vindicado.
Desta feita, o autor faz jus ao benefício com reafirmação para a DER em 29.09.1999.
No que tange à prescrição quinquenal, deve ser declarada inocorrente, porquanto a ação foi ajuizada em 16.08.2012, decorridos pouco mais de três anos da decisão que indeferiu a concessão do benefício em definitivo na esfera administrativa (09.02.2009).
Por fim, a possibilidade de execução dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente até a implantação do eventual benefício mais vantajoso (concedido administrativamente) será analisada e decidida em sede de cumprimento de sentença, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema nº 1.018, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Apesar da matéria estar afeta ao Tema Repetitivo nº 1.018 do C. STJ, nos termos do §1º do art. 1.036 do CPC, o que ensejaria o sobrestamento do feito, deixo de determiná-lo, porquanto é matéria intrínseca à liquidação e cumprimento do julgado.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Sétima Turma: TRF3ª Região, AC 0023414-56.2015.4.03.9999/SP, Desembargador Federal CARLOS DELGADO, DJ 06/11/2019; TRF3ª Região, AC 0012970-90.2017.4.03.9999/SP, Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, DJ 21/10/2019; TRF3ª Região, AC 0009151-26.2012.4.03.6183/SP, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJ 21/10/2019.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto,
em juízo positivo de retratação, voto por NÃO CONHECER do agravo retido interposto pela parte autora e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, para reconhecer os vínculos urbanos mantidos entre 02/02/1976 e 02/09/1976 e entre 14/10/1991 e 27/01/1992 e reafirmando a DER para 29.09.1999, determinar que a percepção das parcelas entre 29.09.1999 a 11.03.2003 é matéria intrínseca à liquidação e cumprimento do julgado, de acordo com o que restar decidido no Tema 1.018 do C. STJ
, nos termos expendidos.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. MATÉRIA AFETA À FASE DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DO JULGADO. TEMA Nº 1.018 DO C. STJ. . CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Trata-se de verificação para juízo de retratação nos termos do art. 1.040 do CPC, eis que o C. STJ determinou que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo de controvérsia relativo a possibilidade de reafirmação da DER (acolhida nos Recursos Especiais nº l.727.069/SP, l.727.064/SP e l.727.063/SP): a) negue seguimento se a decisão recorrida coincidir com a decisão emanada pelo Tribunal Superior); ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir sobre a decisão do tema repetitivo. Assim, incabíveis quaisquer considerações sobre as provas da atividade rurícola, porquanto o recurso especial determinou apenas reanálise quanto à reafirmação da DER.
2. É possível somar-se o período de labor até a data do ajuizamento, eis que inexiste vedação legal.
3. O C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício.
4. O autor pretende a execução das parcelas devidas do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional entre a data que implementou tal condição à data que obteve o benefício na seara administrativa (11.03.2003). Assim, postula a reafirmação da DER na pendência de recurso administrativo.
5. Do processo administrativo, observa-se que no primeiro requerimento administrativo, em 13.09.1999, NB nº 42/114.191.724-3, foi interposto recurso administrativo, que teve seu provimento negado, em definitivo, em 09.02.2009, conforme acórdão prolatado pela 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.
6. Considerando que à época da prolação do acórdão administrativo vigia a Instrução Normativa IN INSS/PRES 29, de 04.06.2008, era possível a reafirmação da DER durante a pendência de análise do recurso administrativo (vale dizer, interposto inicialmente perante a Junta de Recursos em 30.08.2001 e julgamento definitivo após recorrer ao Conselho de Recursos, em 09.02.2009), consoante disposto em seu art. 460, § 9º.
7. Ajuizada a presente ação em 16.08.2012, após decorridos quase dez anos de postulação em sede administrativa, é possível a reafirmação da DER para fins de eventual execução de benefício que já fazia jus à época.
8. Considerando que na data do requerimento administrativo (13/09/1999), a parte autora contava com 30 anos, 02 meses e 05 dias de serviço, necessitava de apenas 30 anos, 02 meses e 21 dias, de acordo com o cálculo de pedágio, para fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
9. O autor trabalhou no período de 14.09.1999 a 06.10.1999 para a Incorbase Incorporadora e Construtora e necessitava apenas de 16 dias para implementar o tempo necessário para a concessão, em 29.09.1999 passou a fazer jus ao benefício vindicado.
10. Desta feita, o autor faz jus ao benefício com reafirmação para a DER em 29.09.1999.
11. No que tange à prescrição quinquenal, deve ser declarada inocorrente, porquanto a ação foi ajuizada em 16.08.2012, decorridos pouco mais de três anos da decisão que indeferiu a concessão do benefício em definitivo na esfera administrativa (09.02.2009).
12. A possibilidade de execução dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente até a implantação do eventual benefício mais vantajoso (concedido administrativamente) será analisada e decidida em sede de cumprimento de sentença, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema nº 1.018, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
13. Apesar da matéria estar afeta ao Tema Repetitivo nº 1.018 do C. STJ, nos termos do §1º do art. 1.036 do CPC, o que ensejaria o sobrestamento do feito, deixo de determiná-lo, porquanto é matéria intrínseca à liquidação e cumprimento do julgado. Precedentes da Sétima Turma.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
17. Juízo positivo de retratação para reforma parcial do acórdão recorrido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo positivo de retratação, NÃO CONHECER do agravo retido interposto pela parte autora e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, para reconhecer os vínculos urbanos mantidos entre 02/02/1976 e 02/09/1976 e entre 14/10/1991 e 27/01/1992 e reafirmando a DER para 29.09.1999, determinar que a percepção das parcelas entre 29.09.1999 a 11.03.2003 é matéria intrínseca à liquidação e cumprimento do julgado, de acordo com o que restar decidido no Tema 1.018 do C. STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
