Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5166361-38.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA NULA.
APLICAÇÃO DO § 3º, INCISO II DO ART. 1013, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO
COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA LEI Nº
8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
1. Uma vez que não foi apreciada a integralidade dos pedidos apresentados pela parte autora na
petição inicial, há nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de
restituição à primeira instância, incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013
do Código de Processo Civil.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
3. Por fim, não há que se falar em concessão tampouco do auxílio-acidente, previsto no artigo 86,
§ 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, que por sua vez, é devido, a
contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a
consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda
anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da
mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
considerando-se que as moléstias da parte autora têm natureza degenerativa, não havendo
noticia nos autos da ocorrência de acidente de qualquer natureza.
4. Sentença anulada, de ofício. Pedido julgado improcedente. Apelação da parte autora
prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166361-38.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARIA DAS DORES DOS SANTOS GOMES
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166361-38.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARIA DAS DORES DOS SANTOS GOMES
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de improcedência do pedido, relativamente ao
auxílio-acidente, isentando a parte autora dos encargos de sucumbência.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja
julgado procedente o pedido, com a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166361-38.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARIA DAS DORES DOS SANTOS GOMES
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
OSenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): Depreende-se da petição inicial
que a parte autora postulou a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou
auxílio-acidente, sendo que a r. sentença apreciou tão-somente o pedido de auxílio-acidente.
Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que
foi posta (artigos 141 e 492 do CPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita
ou ultra petita.
No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez que não foi apreciada a
integralidade dos pedidos apresentados pela parte autora, e, conforme acima mencionado, o
juiz está adstrito ao pedido e à causa de pedir, para acolhê-los ou rejeitá-los.
Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que
outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo
Tribunal, incidindo na espécie, a regra do § 3º, inciso II do artigo 1013 do Código de Processo
Civil.
Superada esta questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento
da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No caso dos autos, o laudo pericial (Id 201518608) atesta que, apesar das moléstias que
acometem a parte autora, esta se encontra com a capacidade laborativa reduzida apenas, não
estando impedida de realizar sua atividade habitual. Referido laudo apresenta-se completo,
descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se
fundamenta.
Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem
fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.
Assim, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou
devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que
pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que
desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos
exigidos para a concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal
da 3.ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQÜELAS OU DE COMPLICAÇÕES
DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a
carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42
e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência
de doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho
ou atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91.
III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de
segurado, exigidos pela legislação que rege a matéria.
IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor
para o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão
arterial sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se
não desenvolveu seqüelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal
incapacitante para o trabalho.
V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por
tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do
CPC.
VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235).
Por fim, não há que se falar em concessão tampouco do auxílio-acidente, previsto no artigo 86,
§ 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, que por sua vez, é devido, a
contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a
consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda
anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da
mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho,
considerando-se que as moléstias da parte autora têm natureza degenerativa, não havendo
noticia nos autos da ocorrência de acidente de qualquer natureza.
Diante do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, em face de sua natureza citra petita, e,
aplicando o disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação, restando
prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA NULA.
APLICAÇÃO DO § 3º, INCISO II DO ART. 1013, DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91.
NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA
LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Uma vez que não foi apreciada a integralidade dos pedidos apresentados pela parte autora
na petição inicial, há nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de
restituição à primeira instância, incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013
do Código de Processo Civil.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
3. Por fim, não há que se falar em concessão tampouco do auxílio-acidente, previsto no artigo
86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, que por sua vez, é
devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a
consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda
anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da
mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho,
considerando-se que as moléstias da parte autora têm natureza degenerativa, não havendo
noticia nos autos da ocorrência de acidente de qualquer natureza.
4. Sentença anulada, de ofício. Pedido julgado improcedente. Apelação da parte autora
prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, em face de sua natureza citra
petita, e, aplicando o disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil,
JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação,
restando prejudicada a apelação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
