
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0045282-90.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR - SP269451-N
APELADO: ANDERSON ROGERIO CASTRO
Advogado do(a) APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0045282-90.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR - SP269451-N
APELADO: ANDERSON ROGERIO CASTRO
Advogado do(a) APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária, apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e recurso adesivo interposto pela parte autora ANDERSON ROGÉRIO CASTRO, em ação previdenciária objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença” (percebido entre 07/02/2011 e 31/08/2012, sob NB 544.686.192-9), com a posterior conversão em “aposentadoria por invalidez”. Justiça gratuita deferida nos autos (ID 120597517 – pág. 48).
A r. sentença prolatada em 10/04/2015 (ID 120597517 – pág. 101/103) julgou procedente a ação, condenando o INSS no restabelecimento do “auxílio-doença”, desde a data da alta médica previdenciária, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total em atraso, a ser pago de uma só vez, incluído o abono anual. Condenação da autarquia também em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença, conforme letra da Súmula 111 do C. STJ. Determinados o reexame obrigatório da sentença e a antecipação dos efeitos da tutela.
Recorreu o INSS (ID 120597517 – pág. 107/125), requerendo a recepção do recurso no efeito suspensivo, e suscitando preliminares de:
a)
afastamento da multa diária imposta por eventual atraso na implantação da benesse, bem como acerca do valor arbitrado, considerado excessivo pela autarquia, eb)
prescrição quinquenal das parcelas. Em mérito, aduz que, muito embora o laudo pericial tenha indicado a incapacidade laborativa principiada em fevereiro/2011, o sistema informatizado previdenciário CNIS conteria dados relativos à prática laborativa do autor desde setembro/2013 e até recentemente, ocorrida a última contribuição em março/2015, de tudo o que, não caracterizado o impedimento para o labor, não faz jus, o autor, à benesse deferida. Se diverso deste, o entendimento, requer o INSS:i)
sejam descontadas parcelas do benefício relativas a períodos concomitantes ao exercício laborativo;ii)
a fixação do termo inicial do benefício no mês seguinte àquele da última remuneração/contribuição previdenciária;iii)
a incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/09; eiv)
a redução do montante honorário.
Apelou adesivamente a parte demandante (ID 120597517 – pág. 158/162), em suma, insistindo no deferimento de “aposentadoria por invalidez”, e requerendo a majoração da verba advocatícia para 20% sobre os valores admitidos até a data da efetiva implantação da benesse.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de correspectivas contrarrazões (ID 120597517 – pág. 152/157, 169/171), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Determinado o sobrestamento do feito, sob Tema Repetitivo nº 1.013 do C. Superior Tribunal de Justiça (ID 120597517 – pág. 174).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0045282-90.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR - SP269451-N
APELADO: ANDERSON ROGERIO CASTRO
Advogado do(a) APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preâmbulo
Frise-se, de início, o julgamento desta presente ação conjuntamente com a ação de
nº
0010148-31.2017.4.03.9999.
Do tema de fundo
Trata-se, esta, de ação em que busca a parte autora a percepção de benefício por incapacidade: restauração do “auxílio-doença” sob NB 544.686.192-9, com a posterior conversão em “aposentadoria por invalidez”.
No caso em apreço, forçoso observar a caracterização da
litispendência
.
Para a caracterização de litispendência ou coisa julgada, necessária a tríplice identidade entre os elementos da ação, ou seja, devem ser idênticos partes, pedido e causa de pedir, em ambas as demandas propostas.
Constata-se a existência da ação, sob
nº
0010148-31.2017.4.03.9999
, aforada em11/03/2013
perante o Juízo de Direito da Comarca de Salto/SP, sentenciado o feito em21/09/2016
(julgada procedente a ação, deferido o “auxílio-doença”), e já no âmbito desta Corte, distribuída a este relator em29/03/2017
, ainda em trâmite.
Referentemente à ação presente, então sob
nº 0045282-90.2015.4.03.9999
, propositura aos14/08/2013
, também sob o Juízo de Direito da Comarca de Salto/SP, sentenciado o feito em10/04/2015
(deferido o restabelecimento do “auxílio-doença”), a mim distribuída em02/12/2015
.
Idênticas as demandas, no que diz respeito às partes, objeto e causa de pedir.
Nos termos do art. 337, § 3º, primeira parte, do CPC/15, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º). A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente, surgida com a citação válida (art. 240,
caput
), que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
A teor do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
In casu
, merece relevo o fato de que a citação do ente previdenciário, naquela demanda denº
0010148-31.2017.4.03.9999,
ocorrera aos15/04/2013
, enquanto na presente, a data de citação corresponde aos17/09/2013
.
Neste aspecto, a orientação contida no art. 240, do
Codex
Processual vigente: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Restou, assim, configurada a identidade de pedidos, causa de pedir e partes em ambos os feitos, com o que há de ser reconhecida a litispendência entre as demandas, com a consequente extinção do presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC.
Consigno, por oportuno, que em face do reconhecimento da litispendência e extinção do presente feito, sem julgamento de mérito, restam prejudicadas a apreciação da remessa necessária, assim como dos argumentos ventilados pela parte autora e pela autarquia federal, em sede de recursos interpostos.
Ante o exposto, reconhecendo a litispendência havida entre a presente demanda e o processo nº 0010148-31.2017.4.03.9999,
ex officio
julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil em vigor,restando prejudicados a remessa necessária, a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO EM CONJUNTO COM AÇÃO Nº
0010148-31.2017.4.03.9999. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC/15. PREJUDICADAS AS REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA.
1 - Para a caracterização de litispendência ou coisa julgada, necessária a tríplice identidade entre os elementos da ação, ou seja, devem ser idênticos partes, pedido e causa de pedir, em ambas as demandas propostas.
2 - Existência da ação, sob
nº
0010148-31.2017.4.03.9999
, aforada em11/03/2013
perante o Juízo de Direito da Comarca de Salto/SP, sentenciado o feito em21/09/2016
(julgada procedente a ação, deferido o “auxílio-doença”), e já no âmbito desta Corte, distribuída ao relator em29/03/2017
, ainda em trâmite.3 - Referentemente à ação presente, então sob
nº 0045282-90.2015.4.03.9999
, propositura aos14/08/2013
, também sob o Juízo de Direito da Comarca de Salto/SP, sentenciado o feito em10/04/2015
(deferido o restabelecimento do “auxílio-doença”), distribuída ao mesmo relator em02/12/2015
.4 - Idênticas as demandas, no que diz respeito às partes, objeto e causa de pedir.
5 - Nos termos do art. 337, § 3º, primeira parte, do CPC/15, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º). A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente, surgida com a citação válida (art. 240,
caput
), que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.6 - A teor do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
7 - Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
8 - A citação do ente previdenciário, naquela demanda de
nº
0010148-31.2017.4.03.9999,
ocorrera aos15/04/2013
, enquanto na presente, a data de citação corresponde aos17/09/2013
.9 - Configurada a identidade de pedidos, causa de pedir e partes em ambos os feitos, com o que há de ser reconhecida a litispendência entre as demandas, com a consequente extinção do presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC.
10 - Prejudicadas a apreciação da remessa necessária, assim como dos argumentos ventilados pela parte autora e pela autarquia federal, em sede de recursos interpostos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu reconhecendo a litispendência havida entre a presente demanda e o processo nº 0010148-31.2017.4.03.9999, ex officio julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil em vigor, restando prejudicados a remessa necessária, a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
