Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002937-74.2018.4.03.6133
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. LIBERAÇÃO DE COMPLEMENTO POSITIVO GERADO EM
2012. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE)
DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
- É possível a utilização do mandado de segurança em questões de direito previdenciário, desde
que o direito da parte esteja comprovado documentalmente.
- A narrativa apresentada pela impetrante conduz à ocorrência da decadência.
- Sustenta ela direito líquido e certo à liberação de crédito previdenciário já provisionado, mas não
pago. Com efeito, a própria impetrante narra em sua exordial ter recebido “carta de comunicação
de crédito em dezembro de 2012” e, deste então, vem tentando levantar o valor informado, sem
sucesso.
- Entre a ciência inequívoca do ato impugnado (2013) e a presente impetração, operou-se prazo
superior aos 120 (cento e vinte) dias previstos no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Precedentes.
- Superado o prazo legal, operou-se a decadência de impugnar eventual ilegalidade ou abuso de
poder.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002937-74.2018.4.03.6133
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELISABETH PERUSSO BICUDO DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO DE SOUSA CAMARGO - SP301081-A, LEONARDO LUIZ
GLORIA DE ALMEIDA - SP301137-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002937-74.2018.4.03.6133
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELISABETH PERUSSO BICUDO DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO LUIZ GLORIA DE ALMEIDA - SP301137-A, FABIO
DE SOUSA CAMARGO - SP301081-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, em face do acolhimento da
prejudicial de decadência, forte nos artigos 23 da lei 12.016/09 e 487, inciso II, do CPC.
Nas razões do recurso, ressalta a impetrante o descabimento da decadência, tendo em vista que
a formalização da negativa de liberação do complemento positivo pela impetrada somente
ocorreu em 2018.
Manifestação da Procuradoria Regional da República (p. 77/81, id 43986641).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002937-74.2018.4.03.6133
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELISABETH PERUSSO BICUDO DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO LUIZ GLORIA DE ALMEIDA - SP301137-A, FABIO
DE SOUSA CAMARGO - SP301081-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: o mandado de segurança é remédio
constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal
ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely
Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção,
"habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,
1989) que "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na
sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito
invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e
trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for
duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações
e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por
outros meios judiciais" (pp. 13/14).
Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída,
pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato
visado.
É possível a utilização do mandado de segurança em questões de direito previdenciário, desde
que o direito da parte esteja comprovado documentalmente.
Prova documental há no presente writ. Ocorre que a narrativa apresentada pela impetrante
conduz à ocorrência da decadência.
Sustenta ela, fundamentalmente, direito líquido e certo à liberação de crédito previdenciário já
provisionado (de 5/4/2002 a 31/12/2002), mas não pago, “mesmo após inúmeros pedidos verbais
feitos pela apelante e o envio de notificação extrajudicial formalizando as derradeiras
solicitações”.
Com efeito, a própria impetrante narra em sua exordial ter recebido “carta de comunicação de
crédito em dezembro de 2012” e, deste então, vem tentando levantar o valor informado, sem
sucesso.
Aduz que o impeditivo na efetuação do saque é a inconsistência do nome cadastrado no sistema;
que em 2018 retomou as providências para tentar receber o que lhe cabe, enviando, inclusive,
notificação extrajudicial ao agente coator, sem êxito.
Ora, consta que em abril de 2013, a segurada havia endereçado missiva ao órgão impetrado,
postulando a retificação da DIRF, referente ao valor de R$ 15.390,40, incluído no informe de
rendimentos de 2012 e não pago, em virtude de alteração no sobrenome e que já havia solicitado
“... novo pedido deste crédito, que será providenciado pela APS-Mooca ...”.
Ou seja, a pendência da segurada com o INSS vem de longa data, e não desde 2018, como crê,
sendo certo que, à época (2013), dava indicativo de umasolução definitiva.
Entre a ciência inequívoca do ato impugnado (2013) e a presente impetração, operou-se prazo
muitíssimo superior aos 120 (cento e vinte) dias previstos no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
Assim, superado o prazo legal, operou-se a decadência de impugnar eventual ilegalidade ou
abuso de poder.
Nesse sentido, é jurisprudência pacífica do c. STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A impetração, conforme deixam certo a inicial do mandamus e o próprio aresto hostilizado, está
voltada contra o Decreto 33/2000, que determinou a supressão de vantagem que vinha sendo
recebida pelo autor, cujos efeitos, ainda segundo se extrai da própria petição inicial, o impetrante
teve ciência a partir do pagamento referente ao mês de junho/2000.
2. A jurisprudência predominante neste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que o ato
administrativo que suprime vantagem é único e de efeitos permanentes, iniciando-se, com a sua
ciência, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança.
3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "a teoria do trato sucessivo restringe-se às hipóteses
de impetração contra ato omissivo ilegal da autoridade coatora, devendo o ato comissivo, seja de
supressão ou de redução de vencimentos, ser atacado dentro do prazo de que cuida o artigo 18
da Lei nº 1.533/51, atualmente art. 23 da Lei 12.016/09, que devem ser interpretados em
harmonia com a natureza e vocação específica do mandado de segurança." (REsp 1195628/ES,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 01/12/2010).
4. Na mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal assentou a compreensão de que "incide a
decadência quando a impetração, embora a envolver relação jurídica de débito continuado, está
dirigida contra ato comissivo, e não simplesmente omissivo, da autoridade coatora." (MS nº
23.136/PB, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJU de 6/5/2005).
5. Agravo regimental provido para, desde logo, dar provimento ao recurso especial do Município
de Cariacica."
(AgRg no REsp 1195389/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 11/12/2015);
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. IMPUGNAÇÃO À FORMA DE CÁLCULO ADOTADA NO ATO
CONCESSIVO. ATO ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que, nos casos de revisão de aposentadoria,
em que a insurgência se direciona contra o próprio ato concessivo, por se tratar de ato único e de
efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de 120 dias, contados da ciência pelo interessado
do ato impugnado.
2. Hipótese na qual a medida judicial, no entanto, foi impetrada quando já se encontrava exaurido,
há muito, o prazo de cento e vinte dias assinalado pelo art. 18 da Lei n. 1.533/1951, vigente à
época.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento."
(RMS 37.610/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014,
DJe 21/11/2014);
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE)
DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. O direito público de impetrar o remédio heróico é atingido pela decadência após o decurso do
prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da ciência, pelo interessado, do ato coator.
2. Esta Corte Superior de Justiça possui a orientação no sentido de que a cassação de
aposentadoria constitui-se ato único de efeitos concretos, que não se renova mês a mês, de
modo que o prazo decadencial para a impetração de writ, nessas hipóteses, é de ser contado a
partir da ciência do ato que consuma a cassação ou da suspensão do primeiro pagamento do
benefício. Dentre os precedentes, eis o mais recente: AgRg no MS 19.346/DF, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/6/2014.
3. Não há confundir a aposentadoria, ato complexo que só se aperfeiçoa com o registro no
Tribunal de Contas, com a situação sub examine, a qual versa acerca da aplicação da penalidade
de cassação de aposentadoria de servidor público por transgressão disciplinar, devidamente
apurada em processo administrativo.
4. No caso concreto, a cassação da aposentadoria do impetrante deu-se por meio do Decreto
publicado em 01/11/2005 e a impetração do mandado de segurança em 3/4/2007, o que revela
ter ocorrido a decadência para o ajuizamento do mandamus, nos termos do art. 18 da Lei
1.533/51 (atual art. 23 da Lei 12.016/2009).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1318594/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014)".
Nesse diapasão, a mantença da r. decisão impugnada é medida imperiosa.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. LIBERAÇÃO DE COMPLEMENTO POSITIVO GERADO EM
2012. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE)
DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
- É possível a utilização do mandado de segurança em questões de direito previdenciário, desde
que o direito da parte esteja comprovado documentalmente.
- A narrativa apresentada pela impetrante conduz à ocorrência da decadência.
- Sustenta ela direito líquido e certo à liberação de crédito previdenciário já provisionado, mas não
pago. Com efeito, a própria impetrante narra em sua exordial ter recebido “carta de comunicação
de crédito em dezembro de 2012” e, deste então, vem tentando levantar o valor informado, sem
sucesso.
- Entre a ciência inequívoca do ato impugnado (2013) e a presente impetração, operou-se prazo
superior aos 120 (cento e vinte) dias previstos no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Precedentes.
- Superado o prazo legal, operou-se a decadência de impugnar eventual ilegalidade ou abuso de
poder.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
