Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000332-96.2016.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. PENSÃO
POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO.
DESNECESSIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS
PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar emformação de litisconsórcio passivo necessário no presente caso, uma
vez que,seja qual for o desfecho da ação, o ônus será suportado somente pela parte autora (que
teria descontados os valores) ou somente pelo INSS (que teria de se abster da cobrança e
restituir o montante descontado), não havendo qualquer prejuízo à outra dependente beneficiária.
2.A parte autora é beneficiária da pensão por morte nº 21/155.831.458-7, concedida a partir de
17/12/2011, em razão dofalecimento do seu companheiro Juarez Mariano.
3. Em29/04/2014, o INSS informou que afilhado falecido também requereu o benefício, sendo
que, conforme documentos juntados aos autos, a pensão por morte concedida à parte autora foi
reduzida (desdobrada) a partir do mês de maio de 2014.
4. Considerando que a autarquia concedeu a pensão por morte à parte autora em seu valor
integral, tendo pago, entre o requerimento administrativo da outra beneficiária e a efetiva
concessão da pensão, 100% do valor do benefício quando deveria rateá-lo com aoutra
dependente, procedeu ao desconto dos valores pagos a maior.
5. Contudo, não é possível a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois,
conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos
somente devem ser devolvidos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tratar-se de verbas de caráter alimentar.
6. Entretanto, quanto à restituição dos valores descontados,assiste razão à autarquia, tendo em
vista que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do
poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à
Administração o pagamento de algo que, de fato, não deve.
7.Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora em honorários
advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, acondição de
beneficiáriada Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
8. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000332-96.2016.4.03.6139
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSILDA APARECIDA CAETANO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: JOSE RICARDO DE OLIVEIRA SANTOS - SP300613-A, GIOVANI
LUIZ ULTRAMARI OLIVEIRA - SP191706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000332-96.2016.4.03.6139
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSILDA APARECIDA CAETANO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: JOSE RICARDO DE OLIVEIRA SANTOS - SP300613-A, GIOVANI
LUIZ ULTRAMARI OLIVEIRA - SP191706-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
porROSILDA APARECIDA CAETANO DE OLIVEIRAem face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de impossibilidade de desconto de valores
recebidos a título de pensão por morte, arestituição do montante descontado, bem como
indenização por danos morais e materiais.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi reconhecida a incompetência absoluta do Juízo Estadual e determinada a remessa dos autos
à Justiça Federal.
O processo foi distribuído à 1ª Vara Federal de Itapeva/SP.
Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar indevido o
desconto feito pela autarquia e condená-la a devolver o montante descontado à parte autora.
Inconformada, aautarquia interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a exigibilidade
de formação de litisconsórcio passivo necessário, e, no mérito, ser devidoo desconto dos valores
pagos a maior, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Subsidiariamente, requer a
redução dos honorários advocatícios e a alteração dos consectários legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000332-96.2016.4.03.6139
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSILDA APARECIDA CAETANO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: JOSE RICARDO DE OLIVEIRA SANTOS - SP300613-A, GIOVANI
LUIZ ULTRAMARI OLIVEIRA - SP191706-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A parte autora é beneficiária da
pensão por morte nº 21/155.831.458-7, concedida a partir de 17/12/2011, em razão do
falecimento do seu companheiro Juarez Mariano(página 22- ID 127523379).
No entanto, em 29/04/2014, o INSS informou que afilhado falecido também requereu o benefício
(páginas 30/31- ID 127523379), sendo que, conforme documentos juntados às páginas 64/77 - ID
127523379, a pensão por morte concedida à parte autora foi reduzida (desdobrada) a partir do
mês de maio de 2014.
Considerando que a autarquia concedeu a pensão por morte à parte autora em seu valor integral,
tendo pago, entre o requerimento administrativo da outra beneficiária e a efetiva concessão da
pensão, 100% do valor do benefício quando deveria rateá-lo com aoutra dependente, procedeu
ao desconto dos valores pagos a maior.
Assim, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a declaração de inexigibilidade dos
valores cobrados, por terem sido recebidos de boa-fé e por possuírem natureza alimentar,a
restituição do montante já descontado, bem como indenização por danos morais e materiais.
A r. sentença deu parcial provimento à ação, declarandoindevido o desconto feito e condenando o
réu a devolver à parte autora o montante descontado.
O INSS apelou ao argumento, em síntese, de serexigível o montante pago a maior, tendo em
vista que autorizado pelo artigo 115 da Lei 8.213/91. Sustenta, ainda, preliminarmente, que a filha
do falecido, beneficiária da pensão, deve ser citada para formação de litisconsórcio passivo
necessário.
Quanto a este argumento, não assiste razão à autarquia.
No presente caso, o resultado da ação não atingirá a esfera jurídica da Sra. Isabel Caroline de
Matos Mariano (filha do falecido), pois seja qual for o desfecho, o ônus será suportado somente
pela parte autora (que teria descontados os valores) ou somente pelo INSS (que teria de se
abster da cobrança e restituir o montante descontado), não havendo qualquer prejuízo à outra
dependente.
No mais, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente
recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em
vista tratar-se de verbas de caráter alimentar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE.
BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo
infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso
extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em
comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação
negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a
espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011;
Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER
ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no
sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o
caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II,
da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio
da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores
recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido." (STF, AgRg no AI 849.529, Relator Ministro LUIZ FUX, j. em
14/02/2012, DJe 15/03/2012)
No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores
recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé
do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios
previdenciários.
Agravo regimental desprovido." (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1170485/RS, Relator Ministro FELIX
FISCHER, j. em 11/07/2009, DJe 14/12/2009);
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA
ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA.
1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o
beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação
condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.
2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem
necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato
administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de
boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso.
Precedentes.
3- Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 413.977/RS,
Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. em 19/02/2009, DJe 16/03/2009)
Desse modo, conquanto o benefício tenha sido pago a maior durante certo período, é indevida a
devolução desses valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a
ausência de má fé da parte autora no caso concreto.
Entretanto, quanto à restituição dos valores já descontados,assiste razão à autarquia, tendo em
vista que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do
poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais:
"A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial.".
No caso, não se mostra razoável a devolução de valores descontados pelo INSS, impondo à
autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.
Neste sentido, o entendimento desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. NÃO
DEVOLUÇÃO À PARTE AUTORA DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS NO
BENEFÍCIO.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
2. Quanto aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte
autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da
autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado
pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração
a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as
prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS.
3. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte." (TRF 3ª Região, 10ª
Turma, AC nº 2012.61.09.002142-6/SP , Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 06.11.2018, DJe
23.11.2018)
Ressalte-se, por oportuno, que o fato de a parte autora eventualmente ter pago, informalmente,o
que era devido à filha do falecido não altera a conclusão alcançada, uma vez que o acordo
particular entre as beneficiárias não é oponível à autarquia.
Dessarte, reconhecida a impossibilidade de restituição dos valores já descontados, derigor a
reforma da r. sentença
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora em honorários
advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, acondição de
beneficiáriada Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS,para
reconhecer a impossibilidade de restituição dos valores já descontados, tudo na forma acima
explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. PENSÃO
POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO.
DESNECESSIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS
PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar emformação de litisconsórcio passivo necessário no presente caso, uma
vez que,seja qual for o desfecho da ação, o ônus será suportado somente pela parte autora (que
teria descontados os valores) ou somente pelo INSS (que teria de se abster da cobrança e
restituir o montante descontado), não havendo qualquer prejuízo à outra dependente beneficiária.
2.A parte autora é beneficiária da pensão por morte nº 21/155.831.458-7, concedida a partir de
17/12/2011, em razão dofalecimento do seu companheiro Juarez Mariano.
3. Em29/04/2014, o INSS informou que afilhado falecido também requereu o benefício, sendo
que, conforme documentos juntados aos autos, a pensão por morte concedida à parte autora foi
reduzida (desdobrada) a partir do mês de maio de 2014.
4. Considerando que a autarquia concedeu a pensão por morte à parte autora em seu valor
integral, tendo pago, entre o requerimento administrativo da outra beneficiária e a efetiva
concessão da pensão, 100% do valor do benefício quando deveria rateá-lo com aoutra
dependente, procedeu ao desconto dos valores pagos a maior.
5. Contudo, não é possível a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois,
conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos
somente devem ser devolvidos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista
tratar-se de verbas de caráter alimentar.
6. Entretanto, quanto à restituição dos valores descontados,assiste razão à autarquia, tendo em
vista que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do
poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à
Administração o pagamento de algo que, de fato, não deve.
7.Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora em honorários
advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, acondição de
beneficiáriada Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
8. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no merito, dar parcial provimento a apelacao do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
