Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001707-30.2019.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC).
2. No caso, o mesmo segurado objetivou, através de ações distintas, a revisão do mesmo
benefício de aposentadoria com fundamento na limitação do teto conforme EC 20/98 e 41/03.
Diante da análise detida dos processos, não há dúvida quanto à tríplice identidade.
3. Impõe-se, assim, a extinção da presente, ação posterior, sem a resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
4. Ação extinta, de ofício, sem a resolução de mérito. Apelação prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001707-30.2019.4.03.6143
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ALCEBIDES FRANZINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001707-30.2019.4.03.6143
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ALCEBIDES FRANZINI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a readequação de benefício previdenciário, concedido
antes da Constituição Federal de 1988, aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n.ºs
20/1998 e 41/2003.
A r. sentença (ID 154846492) julgou o pedido inicial improcedente. Deixou de fixar honorários
advocatícios, em face da inocorrência de citação do INSS.
A parte autora interpôs apelação (ID 154846501), na qual pugna pela procedência do pedido
inicial. Argumenta com a ocorrência de limitação ao menor valor teto.
Sem contrarrazões.
A parte autora requereu o cancelamento da distribuição (ID 159384873).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001707-30.2019.4.03.6143
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ALCEBIDES FRANZINI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Inicialmente, é necessário consignar que a desistência da ação pode ser apresentada até a
sentença (artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil).
No caso concreto, foi proferida sentença de mérito em 12/11/2019, julgando improcedente o
pedido inicial (ID 154846492).
Nesse contexto, o pedido de cancelamento da distribuição (ID 159384873), formulado na atual
fase processual, não merece acolhimento.
Quanto ao mais, a teor do art. 337 do Código de Processo Civil:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI - litispendência;
(...)
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
Compulsando os autos, verifica-se que o autor, Alcebides Franzini (CPF: 027.911.378-15),
ajuizou, em 19/6/2019, a ação n.º 5007622-37.2019.4.03.6183, perante a 3ª Vara Federal
Previdenciária de São Paulo, para a revisão do benefício previdenciário de sua titularidade (NB
0773673490), de modo a readequá-lo aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003.
O pedido inicial na referida ação foi assim formulado (ID 103880524):
“(...) seja JULGADA PROCEDENTE, para que ao final o INSS seja condenado a REVISAR a
renda mensal da parte autora, utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a
incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada
competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício), incluindo-se a aplicação dos novos
valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e
41/2003;”
Em 14/8/2019, foi proferida sentença de mérito naquela ação, nos seguintes termos (ID
103881441):
“(...)
Por conseguinte, como no caso concreto a data de início do benefício (DIB) é anterior à
vigência da atual lei de benefícios e tampouco se situa no período denominado “buraco negro”,
porquanto é anterior à própria Constituição de 1988, não são devidas diferenças decorrentes da
alteração dos tetos estabelecidos pelas ECs n. 20/98 e n. 41/03.
(...)
Diante do exposto, rejeito a preliminar de decadência e decreto a prescrição das diferenças
vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo
103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; no mais, julgo improcedentes os pedidos formulados
nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).”
Há recurso de apelação aguardando julgamento por esta Corte.
De outro lado, o mesmo segurado ajuizou, em 2/7/2019, a presente ação, perante a 2ª Vara
Federal de Limeira, cujo pedido inicial foi formulado nos seguintes termos (ID 154846367):
“(...) ser a presente julgada procedente para o fim de:
I – condenar o Requerido a recalcular a renda mensal inicial do benefício previdenciário da
parte autora (média dos 36 últimos salários-de-contribuição) sem a incidência do teto no salário-
de-benefício, limitando-se a renda mensal apenas para fins de pagamento aos novos tetos em
vigor nas competências dos reajustes, recuperando-se os excedentes desprezados, tudo
observando o artigo 58 do ADCT e os artigos 33, 41 e 136, da Lei nº 8.213/91, de acordo com o
que restou decidido no RE 564.354-SE, respeitando os novos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03;”
Foi igualmente proferida sentença de mérito, pela improcedência do pedido inicial em
12/11/2019 (ID 154846492), com interposição do recurso de apelação ora em julgamento.
Diante da análise detida dos processos, não há dúvida quanto à tríplice identidade: o mesmo
segurado objetivou, através de ações distintas, a revisão do mesmo benefício de aposentadoria
com fundamento na limitação do teto conforme EC 20/98 e 41/03.
Impõe-se, assim, a extinção da presente, ação posterior, sem a resolução de mérito, nos termos
do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PROCESSUAL
CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3°, do CPC/1973), dá-se a
litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer,
quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido. Nota-se que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a
ocorrência da litispendência.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença questionada na presente ação não derivou de
nova perícia médica administrativa em que o INSS tivesse avaliado o quadro clínico do autor e
negado a prorrogação do benefício por inexistência de incapacidade laboral.
3. Somente a existência de novo pronunciamento administrativo sobre o estado de saúde da
parte autora e posterior ao ajuizamento da primeira ação permitiria o reconhecimento da
ausência de identidade com causa de pedir versada na ação anterior.
4. Constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos
verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se
o reconhecimento do óbice da litispendência a impor a extinção da segunda ação proposta.
5. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que
lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
6. Apelação provida.
(TRF – 3, 7ª Turma, ApCiv 5814073-43.2019.4.03.9999, j. 22/04/2021, Rel. Des. Fed. PAULO
SERGIO DOMINGUES, grifei).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AJUIZAMENTO DE
DUAS DEMANDAS IDÊNTICAS. FALTA DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 A presente demanda foi proposta perante a 2ª Vara Federal de Jundiaí, sob o número
5001342-89.2017.4.03.6128, em 11/08/2017.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado, em 27/10/2015, com ação visando o mesmo
pedido aqui deduzido, de reconhecimento de seu labor especial junto à Metalgráfica Rojek
Ltda., de 27/04/1992 até os dias atuais, perante a 2ª Vara Federal de Jundiaí, sob o número
0005918-84.2015.4.03.6128.
3 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir,
partes e pedido, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do
art. 485, V, §3º, do NCPC.
4 - Como cediço, na condução de seus interesses, as partes devem agir de acordo com os
preceitos insculpidos no artigo 77 do Código de Processo Civil de 2015.
5 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o mesmo diploma disciplina hipóteses de
ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; se
opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em
qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e se
interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 80).
6 - No caso presente, de fato, houve a propositura de duas demandas com idêntico objetivo,
desviando-se, desta feita, das exigidas lealdade e boa-fé processual, já que prosseguiu com
duas frentes, valendo-se da mesma patrona, para obter a satisfação de seu direito, o que não
se afigura admissível, não só pelo risco do prejuízo com a cobrança em duplicidade do
requerido e do correspondente e ilícito enriquecimento sem causa, assim como pela indevida
movimentação do Poder Judiciário, a lhe proporcionar o quanto antes as suas pretensões, o
que é vedado e merece repúdio.
7 - Por esta razão, enquadrada a conduta da parte autora no artigo 80, VI e VII do Código de
Processo Civil/2015, fica mantida, assim como proferida, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
8 - Apelação do autor desprovida.
(TRF – 3, ApCiv 5001342-89.2017.4.03.6128, 7ª Turma, j. 21/12/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO, grifei).
Por tais fundamentos, de ofício, julgo o processo extinto, sem a resolução de mérito, nos termos
do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação.
Sem honorários advocatícios, por inocorrência de citação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC).
2. No caso, o mesmo segurado objetivou, através de ações distintas, a revisão do mesmo
benefício de aposentadoria com fundamento na limitação do teto conforme EC 20/98 e 41/03.
Diante da análise detida dos processos, não há dúvida quanto à tríplice identidade.
3. Impõe-se, assim, a extinção da presente, ação posterior, sem a resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
4. Ação extinta, de ofício, sem a resolução de mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar o processo extinto, sem a resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
