Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002689-82.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC).
2. No caso, o mesmo segurado objetivou, através de ações distintas, o restabelecimento do
mesmo benefício, cessado na mesma ocasião. Diante da análise detida dos processos, não há
dúvida quanto à tríplice identidade.
3. Impõe-se, assim, a extinção da presente, ação posterior, sem a resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
4. Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002689-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: LENI MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO - MS10032-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002689-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: LENI MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO - MS10032-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar o restabelecimento de auxílio-doença com conversão
em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 131056562, fls. 161) extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Fixou honorários advocatícios em
R$ 1.000 (mil reais).
A parte autora interpôs apelação (ID 131056562, fls. 166), na qual pugna pelo afastamento da
litispendência e a procedência do pedido inicial. Argumenta com o cumprimento dos requisitos
para o deferimento do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002689-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: LENI MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO - MS10032-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
O artigo 337 do Código de Processo Civil:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI - litispendência;
(...)
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, LENI MARTINS DE OLIVEIRA (CPF:
947.404.101-68,), ajuizou, em 21/03/2019, a ação n.º 003357-28.2016.4.03.6201, buscando o
restabelecimento do benefício cessado em 31/05/2016 e 00003112-46.2018.4.03.6201,
buscando o restabelecimento do benefício cessado em 12/06/2017, perante o Juizado Especial
Federal de Campo Grande, MS.
O pedido inicial na primeira ação foi assim formulado (ID 131056562, fls. 111):
“(...)Diante do exposto, a parte autora vem, ao final, requerer:
a)que seja determinada a citação da Autarquia Ré, na pessoa de seu representante legal, para
que, querendo, conteste a presente demanda, sob pena de revelia, nos termos do artigo 246,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil;
b)que a Autarquia Ré seja intimada a colacionar aos autos os processos administrativos em
nome da Requerente;
c)que ao final, seja julgado procedente o pedido inicial para o fim de:
c.1) condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade do auxílio-doença, caso reste
comprovada a incapacidade total e temporária
da parte autora para o labor até finalização do tratamento médico, determinando a sua
conversão em aposentadoria por invalidez, se acaso
for constatada a sua incapacidade permanente para o trabalho, isto, a partir da cessação do
auxílio-doença (31/05/2016) e apresentação do
laudo judicial, no caso de restar comprovada a total e permanente incapacidade para o trabalho;
d)condenar o INSS ao pagamento de todos os valores em atraso decorrentes dos pedidos
acolhidos, desde a data da cessação do benefício
de Auxílio Doença, devidamente corrigidos, acrescidos de juros moratórios à razão de 1% ao
mês, a partir da citação;
e)condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor
da condenação, na hipótese de eventual
recurso;”
Foi proferida sentença de mérito naquela ação, nos seguintes termos (ID 103881441):
“(...) No tocante à incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em
18.10.2016, ocasião na qual o expert constatou que a autora é portadora de “Transtorno misto
ansioso e depressivo, contudo não há incapacidade para realizar suas atividades laborais. Não
há elementos na documentação médica atual apresentada e na perícia que comprove
incapacidade laboral.”
A parte autora impugnou o laudo pericial. No entanto, deixou de juntar documento capaz de
contraditar as conclusões do laudo pericial. O médico perito do juízo é profissional qualificado, e
a conclusão médica do INSS, descartando a incapacidade, em princípio, tem presunção de
veracidade e legitimidade, tanto mais quando é ratificada pela perícia judicial.
Por este motivo, não faz jus à concessão de benefício de auxílio[1]doença, de maneira que a
improcedência do pedido se impõe por não
preenchimento de requisito essencial (incapacidade).
(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil.”
A Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação,
pendente embargos de declaração (ID 131056562, fls. 119).
Há recurso de apelação aguardando julgamento por esta Corte.
O pedido inicial na segunda ação foi assim formulado (ID 131056562, fls. 122):
“(...)JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de restabelecer o auxílio-doença cessado
indevidamente ou conceder a aposentadoria por invalidez, pagando as parcelas do benefício
desde a cessação indevida.
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
a. Os benefícios da justiça gratuita, por ser carente na forma da lei;
b. A citação da autarquia requerida a fim de que, querendo conteste a ação;
c. A intimação da autarquia requerida a fim de que que apresente nos autos, cópia do processo
administrativo, constando a data do início, cessação e valores do benefício concedido ao
requerente, bem como todas as perícias a que fora submetida desde o requerimento do
benefício;
d. A realização de perícia médica na especialidade PSIQUIATRIA, com a apreciação dos
quesitos anexos; e
e. A PROCEDÊNCIA dos pedidos pleiteados nos moldes acima, inclusive com a condenação
das custas processuais e -honorários advocatícios;”
Foi proferida sentença de mérito, nos seguintes termos (ID 131056562, fls. 125):
“(...) O laudo médico realizado dá a informação de que a parte autora, apesar de ser portadora
de moléstia, não apresenta incapacidade laborativa. Portanto, inexistindo a incapacidade, não
faz jus aos benefícios pretendidos. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício
por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da
perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz,
poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
De outro lado, o mesmo segurado ajuizou, em 21/03/2019, a presente ação, perante a perante
a Vara Única da Comarca de Bandeirantes, MS (ID 131056562, fls. 01/10):
“A autora é filiada ao regime geral da previdência na qualidade de empregada, exercendo a
ocupação de auxiliar de lavanderia.
Por conta de problemas psiquiátricos, em 13/10/2015 requereu o benefício auxílio doença
previdenciário (B31 nº 612.147.982-9).
O benefício restou deferido até 31/05/2016 quando então o requerido resolveu cessá-lo, por
entender inexistir incapacidade, mesmo com pedido de prorrogação.
Ocorre que os laudos e exames médicos anexos comprovam que até os dias atuais ainda se
encontra sem condições psíquicas de retornar ao trabalho.
Por tais razões, considerando que o benefício foi cessado indevidamente não lhe resta
alternativa a não ser se socorrer da via judicial a fim de pleitear o restabelecimento do benefício
ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
(...)seja
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de restabelecer o auxílio-doença cessado
indevidamente ou conceder a aposentadoria por invalidez, pagando as parcelas do benefício
desde a cessação indevida.”
Diante da análise detida dos processos, não há dúvida quanto à tríplice identidade: o mesmo
segurado objetivou, através de ações distintas, o restabelecimento do mesmo benefício,
cessado na mesma ocasião.
Impõe-se, assim, a extinção da presente, ação posterior, sem a resolução de mérito, nos termos
do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PROCESSUAL
CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3°, do CPC/1973), dá-se a
litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer,
quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido. Nota-se que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a
ocorrência da litispendência.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença questionada na presente ação não derivou de
nova perícia médica administrativa em que o INSS tivesse avaliado o quadro clínico do autor e
negado a prorrogação do benefício por inexistência de incapacidade laboral.
3. Somente a existência de novo pronunciamento administrativo sobre o estado de saúde da
parte autora e posterior ao ajuizamento da primeira ação permitiria o reconhecimento da
ausência de identidade com causa de pedir versada na ação anterior.
4. Constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos
verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se
o reconhecimento do óbice da litispendência a impor a extinção da segunda ação proposta.
5. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que
lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
6. Apelação provida.
(TRF – 3, 7ª Turma, ApCiv 5814073-43.2019.4.03.9999, j. 22/04/2021, Rel. Des. Fed. PAULO
SERGIO DOMINGUES, grifei).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AJUIZAMENTO DE
DUAS DEMANDAS IDÊNTICAS. FALTA DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 A presente demanda foi proposta perante a 2ª Vara Federal de Jundiaí, sob o número
5001342-89.2017.4.03.6128, em 11/08/2017.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado, em 27/10/2015, com ação visando o mesmo
pedido aqui deduzido, de reconhecimento de seu labor especial junto à Metalgráfica Rojek
Ltda., de 27/04/1992 até os dias atuais, perante a 2ª Vara Federal de Jundiaí, sob o número
0005918-84.2015.4.03.6128.
3 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir,
partes e pedido, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do
art. 485, V, §3º, do NCPC.
4 - Como cediço, na condução de seus interesses, as partes devem agir de acordo com os
preceitos insculpidos no artigo 77 do Código de Processo Civil de 2015.
5 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o mesmo diploma disciplina hipóteses de
ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; se
opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em
qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e se
interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 80).
6 - No caso presente, de fato, houve a propositura de duas demandas com idêntico objetivo,
desviando-se, desta feita, das exigidas lealdade e boa-fé processual, já que prosseguiu com
duas frentes, valendo-se da mesma patrona, para obter a satisfação de seu direito, o que não
se afigura admissível, não só pelo risco do prejuízo com a cobrança em duplicidade do
requerido e do correspondente e ilícito enriquecimento sem causa, assim como pela indevida
movimentação do Poder Judiciário, a lhe proporcionar o quanto antes as suas pretensões, o
que é vedado e merece repúdio.
7 - Por esta razão, enquadrada a conduta da parte autora no artigo 80, VI e VII do Código de
Processo Civil/2015, fica mantida, assim como proferida, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
8 - Apelação do autor desprovida.
(TRF – 3, ApCiv 5001342-89.2017.4.03.6128, 7ª Turma, j. 21/12/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO, grifei).
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão
da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do
artigo 98, do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC).
2. No caso, o mesmo segurado objetivou, através de ações distintas, o restabelecimento do
mesmo benefício, cessado na mesma ocasião. Diante da análise detida dos processos, não há
dúvida quanto à tríplice identidade.
3. Impõe-se, assim, a extinção da presente, ação posterior, sem a resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
