Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002214-44.2020.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC).
2. No caso, o mesmo segurado objetivou, através de ações distintas, a revisão do benefício de
aposentadoria com fundamento na limitação do teto conforme EC 20/98 e 41/03. Diante da
análise detida dos processos, não há dúvida quanto à tríplice identidade.
3. Impõe-se, assim, a extinção da presente, ação posterior, sem a resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
4. Ação extinta, de ofício, sem a resolução de mérito. Apelação prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002214-44.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: FRANCISCO FERREIRA LOPES
Advogados do(a) APELADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A,
ADRIANA RONCATO - SP401064-A, CAROLINA FAGUNDES LEITAO PEREIRA - RJ185547-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002214-44.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO FERREIRA LOPES
Advogados do(a) APELADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RJ185918-A,
ADRIANA RONCATO - RS32690-A, CAROLINA FAGUNDES LEITAO PEREIRA - RJ185547-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a readequação de benefício previdenciário aos tetos
fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
A r. sentença (ID 153171919) julgou o pedido inicial procedente, para assegurar a readequação
do benefício aos novos tetos e o pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária
e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, observada a prescrição
quinquenal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em
liquidação.
Apelação do INSS (ID 153171921), na qual alega a improcedência do pedido inicial e a
incorreção do cálculo realizado nos termos da OS n.º 121/92.
Intimada a se manifestar (ID 183165484), a parte autora não se opôs à extinção do feito, em
face do ajuizamento anterior da Ação n.º 0007421-72.2015.4.03.6183.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002214-44.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO FERREIRA LOPES
Advogados do(a) APELADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RJ185918-A,
ADRIANA RONCATO - RS32690-A, CAROLINA FAGUNDES LEITAO PEREIRA - RJ185547-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
A teor do art. 337 do Código de Processo Civil:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI - litispendência;
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e
o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Por sua vez, nos termos do §2º do art. 337 em tela: “Uma ação é idêntica a outra quando possui
as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Nessa hipótese, verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como a
ocorrência de decisão acerca do mérito em ação anterior, fica vedada a rediscussão do tema
em nova ação ordinária, ainda que mediante a apresentação de novo documento, ressalvada a
possibilidade de manejo da ação rescisória nos termos da lei.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU
PARCIALMENTE O PROCESSO. CABIMENTO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Cabível o agravo de instrumento nos termos do art. 354, parágrafo único do CPC.
2. A prolação de sentença pelo d. magistrado a quo não prejudica o conhecimento do presente
recurso.
3. Antes da propositura da presente demanda, a autora ajuizou demanda em face do INSS de
nº 0009950-84.2014.4.03.6317, distribuída em 30/07/2014. Naquela demanda visava a autora a
concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade
do “interregno de 1986 a 2014”. O feito tramitou perante o Juizado Especial Federal, tendo sido
julgado improcedente em sentença que transitou em julgado em 18/06/2015.
4. Na presente demanda, ajuizada em março de 2018, a requerente pleiteia a revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade dos
períodos de 15/05/1980 a 08/11/1985 e 06/03/1997 a 25/11/2009.
5. Entre as duas demandas há identidade parcial.
6. A especialidade do período de 06/03/1997 a 25/11/2009 foi objeto da lide no processo n.
0009950-84.2014.4.03.6317. Embora a autora não tenha, naquela oportunidade, formulado
pedido expresso nesse sentido, alegou em sua petição inicial que fazia jus à aposentadoria
especial por ter laborado em condições insalubres no interregno de 1986 a 2014. Recorde-se,
neste ponto, que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o
princípio da boa-fé” (art. 322, §2º, do NCPC).
7. A presente demanda efetivamente visa ao mesmo efeito jurídico da demanda anterior,
definitivamente julgada pelo mérito. Portanto, configurada está a ofensa à coisa julgada
material, mostrando-se correta a extinção parcial do presente feito, sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo art. 485, V, do Novo CPC.
8. Tampouco se sustenta o argumento de que o conhecimento do pedido é necessário em
razão da obtenção de documento novo. Configurada a coisa julgada, a sua desconstituição é
possível somente mediante ação rescisória, e não com o ajuizamento de nova ação ordinária.
9. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF – 3, 8ª Turma, AI - 5018523-23.2018.4.03.0000, j. 16/04/2021,
Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, grifei).
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COISA JULGADA - HONORÁRIOS RECURSAIS
- APELAÇÃO DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA
. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
. In casu, resta presente a tríplice identidade: (i) mesmas partes; (ii) pedido: concessão da
pensão por morte (iii) causa de pedir: falecimento do segurado a evidenciar a ocorrência da
coisa julgada.
. A análise de mérito do pedido formulado em ação anterior, já transitada em julgado, obsta a
promoção de nova pretensão objetivando o mesmo pedido, ainda que fundado em outras
provas ou fundamentos. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018.
. Não cabe a reapreciação de questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de
recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. Transitando em julgado a
sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, poderá o
vencido se valer da ação rescisória, nas hipóteses legais.
. Apelação desprovida.
(TRF – 3, 7ª Turma, ApCiv 5017744-12.2019.4.03.6183, j. 18/08/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES, grifei).
No caso, a parte autora ingressou com ação anterior (AC nº 0007421-72.2015.4.03.6183),
perante a 3ª Vara Previdenciária de São Paulo - SP, pleiteando a readequação do benefício
previdenciário de sua titularidade aos tetos instituídos pela EC’s n.º 20/1998 e 40/2003 (ID
106125352).
A r. sentença proferida naquela ação declarou:
“FRANCISCO FERREIRA LOPES, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda sob
o procedimento ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
objetivando a condenação do réu à revisão do seu benefício, com readequação aos novos tetos
estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003 e pagamento das parcelas vencidas e vincendas,
acrescidas de juros e correção. Inicial instruída com documentos. Foram concedidos os
benefícios da Justiça (fl. 47).O INSS, devidamente citado, apresentou contestação. Como
prejudiciais de mérito invocou decadência e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência
dos pedidos (fls. 49/54 ).Houve réplica (fls. 60/67).Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Não há que se falar em decadência, uma vez que a parte autora pretende a aplicação
de normas supervenientes e não a revisão da RMI. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, 1º, DO CPC. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de
reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de
normas supervenientes à data da concessão da benesse. II - O E. STF, no julgamento do RE
564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos
constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício
apurado à época da concessão administrativa. III - Considerando que o benefício da parte
autora, concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do
salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos
das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários de benefícios pelos índices
oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, 1º,
do CPC). (TRF3, AC 182623/SP, Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DJF3: 22/05/2013)No que toca à prescrição, restam prescritas às parcelas que
vencidas em data anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação e não
da ação civil pública como pretende a parte autora. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. A propositura de ação civil pública não prejudica o
interesse a ser tutelado pelo segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Por
sua vez, tendo optado por ingressar com a ação judicial individual, a prescrição deve ser
observada da data do ajuizamento desta. 2. O entendimento firmado pelo E. STF, no
julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é
elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a adequação
aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa em alteração da renda mensal do benefício,
e não modificação do ato de concessão. 3. Não foi concedido aumento ao segurado, mas
reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto,
fixado por norma constitucional emendada. 4. O benefício concedido no período denominado
"buraco negro" também está sujeito à readequação aos tetos das referidas emendas
constitucionais. Precedente desta Turma. 5. Agravos desprovidos. ( TRF3, AC 1945168/SP,
Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Baptista Pereira, DJF3: 24/02/2015).(grifos
nossos).Passo ao mérito. A matéria ora em debate foi apreciada, em 08/09/2010, pelo col.
Supremo Tribunal Federal. Nos termos do que foi decidido no Recurso Extraordinário (RE
564354), o entendimento da Corte Superior é de que o teto é exterior ao cálculo do benefício,
não se tratando de reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite. A relatora do caso
Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é
que se aplica o limitador (teto). Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor
inicialmente calculado. Eis os termos do julgado: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO
INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA
LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade
das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência
dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado
provimento ao recurso extraordinário."(RE 564354/SE, Relator Ministra CÁRMEN LÚCIA,
julgamento em 08/09/2010.Depreende-se da analise do Parecer Técnico do Núcleo de Cálculos
Judiciais da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que a metodologia de calculo do INSS
despreza o valor real dos benefícios ao fazer incidir os novos valores de teto instituídos pelas
EC n. 20/98 e n. 41/03. Por tal razão benefícios com diferentes valores iniciais são submetidos
a um mesmo patamar de limitação ao longo do tempo, o que reflete em uniformização de seus
cálculos e desprezo dos créditos inicialmente existentes. "Este núcleo observou que o critério
de evolução adotado pelo INNS, para os benefícios limitados ao teto, desconsidera a Renda
Real. Isso significa dizer que, após o primeiro reajuste, caso a renda mensal tenha sido limitada
ao teto, por conta do art. 33 da Lei n. 8.213/91, os demais reajustes serão aplicados
sucessivamente, sobre essa renda limitada.(...) como o critério de evolução do INSS é aplicar
os reajustes à Renda Limitada, desprezando a Renda Real, as rendas mensais de (...)
[diferentes] benefícios se mantém idênticas. Percebe-se, em verdade, que todos os benefícios
que se enquadrem nessa sistemática de cálculo do INSS, terão, entre si, a mesma Renda
Mensal, pois tanto os valores do teto quanto os valores dos reajustes são definidos e idênticos.
Por todo o exposto, conclui-se que todos os benefícios com DIB até 31/05/1998, que tiveram a
renda mensal, após o primeiro reajuste, limitada ao teto, terão, em 03/2011, a mesma renda
mensal de aprox.. R$ 2.589,95. (...)Já os benefícios com DIB entre 01/06/1998 a 31/05/2003,
que tiveram a renda mensal, após o primeiro reajuste, limitada ao teto, terão, em 03/2011, a
mesma renda mensal de aprox.. R$ 2.873,79." Parecer Técnico do Núcleo de Cálculos Judiciais
da Justiça Federal do Rio Grande do Sul(...)Por último, cabe ainda destacar que a
fundamentação acima destacada se aplica, em sua integralidade, aos benefícios concedidos no
período denominado "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), posto que o comando
estampado no art. 144 da lei n. 8.213/91, determinou a revisão destes benefícios para que
fossem recalculados e aplicada a lei de benefícios então vigente: "Art. 144. Até 1º de junho de
1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5
de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e
reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)"A partir de tal pressuposto, é possível concluir que, a despeito
de não ter havido a limitação ao teto, nos termos previstos pela lei n. 8.213/91, para os
benefícios do "buraco negro", a revisão do mencionado art. 144 da lei n. 8.213/91 faz incidir
todas as regras existentes naquela oportunidade, inclusive os limitadores instituídos pelo novo
regime de cálculo da RMI e seus ulteriores parâmetros de reajustamento. Deve-se, entretanto,
atentar para o fato de que para o benefícios do "buraco negro" a RMI deve ser desenvolvida
sem nenhum limitador até a edição da EC n. 20/98, oportunidade em que se poderá verificar a
existência de eventual resíduo a ser recomposto. A nova renda mensal recalculada (revisada)
passou a substituir a anterior para todos os efeitos, como se, de fato, tivesse sido concedida
sob a égide da lei nova, não sendo devidas quaisquer diferenças para o período antecedente
(parágrafo único do art. 144 da lei n. 8.213/91, redação anterior a revogação pela MP n. 2.187-
13, de 2001).Verifica-se, contudo, que a renda mensal do benefício da parte autora foi
contemplada com a revisão do "buraco negro" e obteve recomposição de eventual excedente
ao tempo do primeiro reajuste, como demonstra a consulta ao sistema HISCREWEB, que
acompanha a presente decisão, uma vez que o valor da renda mensal dos benefícios (Valor
Mens. Reajustada - MR) é inferior a R$ 2.589,87 e 2.873,79 (atualização do teto vigente em
1998 e 2003, para 2011)Assim, não existem diferenças a serem revertidas em favor da parte
autora em razão da readequação aos novos tetos da EC 20/98 e 41/2003. DISPOSITIVO Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvo o mérito do processo
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em
honorários advocatícios tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, que fica, ainda, isenta de custas, nos termos dos precedentes das Turmas da C. 3ª
Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF - 3ª Seção, AR n.º
2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p.
460; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06; Oitava Turma,
Apelreex 0017204-38.2005.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em
17/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2013.Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais dando-se baixa
na distribuição. P. R .I.”
A referida decisão foi parcialmente reformada em sede de recurso nesta Corte Regional, no
julgamento realizado em 04/09/2017, sob relatoria do Desembargador Federal Paulo
Domingues, aguardando, atualmente, análise da Vice-Presidência. A ementa:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO AOS TETOS PREVISTOS NA EC Nº 20/98 E NA EC Nº
41/2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. No caso em apreço, a perícia, embora requerida, é dispensável, uma vez que a análise da
prova documental é suficiente para a eventual comprovação do direito material alegado. Não
configurada a suposta nulidade ou omissão.
2. O aresto embargado amparou-se no entendimento de que os benefícios previdenciários cujas
rendas foram limitadas aos tetos na época da concessão e/ou revisão devem ser adequados
aos novos limitadores estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
3. Os documentos acostados aos autos comprovam que o salário de benefício foi limitado ao
teto, em virtude da revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei 8.213/91.
4. A parte autora faz jus à pretensão deduzida de readequação do benefício e ao pagamento
das diferenças, em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/98 e 41/2003.
5. Deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a
propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, não sendo possível definir a sua
interrupção a partir da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009.
7. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes.
Não obstante, a parte autora ajuizou a presente ação em 14/04/2020, com a mesma pretensão.
Diante da análise detida dos processos, não há dúvida quanto à tríplice identidade: o mesmo
segurado objetivou, através de ações distintas, a revisão do benefício de aposentadoria com
fundamento na limitação do teto conforme EC 20/98 e 41/03.
Impõe-se, assim, a extinção da presente, ação posterior, sem a resolução de mérito, nos termos
do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PROCESSUAL
CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3°, do CPC/1973), dá-se a
litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer,
quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido. Nota-se que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a
ocorrência da litispendência.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença questionada na presente ação não derivou de
nova perícia médica administrativa em que o INSS tivesse avaliado o quadro clínico do autor e
negado a prorrogação do benefício por inexistência de incapacidade laboral.
3. Somente a existência de novo pronunciamento administrativo sobre o estado de saúde da
parte autora e posterior ao ajuizamento da primeira ação permitiria o reconhecimento da
ausência de identidade com causa de pedir versada na ação anterior.
4. Constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos
verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se
o reconhecimento do óbice da litispendência a impor a extinção da segunda ação proposta.
5. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que
lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
6. Apelação provida.
(TRF – 3, 7ª Turma, ApCiv 5814073-43.2019.4.03.9999, j. 22/04/2021, Rel. Des. Fed. PAULO
SERGIO DOMINGUES, grifei).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AJUIZAMENTO DE
DUAS DEMANDAS IDÊNTICAS. FALTA DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 A presente demanda foi proposta perante a 2ª Vara Federal de Jundiaí, sob o número
5001342-89.2017.4.03.6128, em 11/08/2017.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado, em 27/10/2015, com ação visando o mesmo
pedido aqui deduzido, de reconhecimento de seu labor especial junto à Metalgráfica Rojek
Ltda., de 27/04/1992 até os dias atuais, perante a 2ª Vara Federal de Jundiaí, sob o número
0005918-84.2015.4.03.6128.
3 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir,
partes e pedido, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do
art. 485, V, §3º, do NCPC.
4 - Como cediço, na condução de seus interesses, as partes devem agir de acordo com os
preceitos insculpidos no artigo 77 do Código de Processo Civil de 2015.
5 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o mesmo diploma disciplina hipóteses de
ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; se
opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em
qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e se
interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 80).
6 - No caso presente, de fato, houve a propositura de duas demandas com idêntico objetivo,
desviando-se, desta feita, das exigidas lealdade e boa-fé processual, já que prosseguiu com
duas frentes, valendo-se da mesma patrona, para obter a satisfação de seu direito, o que não
se afigura admissível, não só pelo risco do prejuízo com a cobrança em duplicidade do
requerido e do correspondente e ilícito enriquecimento sem causa, assim como pela indevida
movimentação do Poder Judiciário, a lhe proporcionar o quanto antes as suas pretensões, o
que é vedado e merece repúdio.
7 - Por esta razão, enquadrada a conduta da parte autora no artigo 80, VI e VII do Código de
Processo Civil/2015, fica mantida, assim como proferida, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
8 - Apelação do autor desprovida.
(TRF – 3, ApCiv 5001342-89.2017.4.03.6128, 7ª Turma, j. 21/12/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO, grifei).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais
mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85,
do Código de Processo Civil de 2.015, tendo como base de apuração o valor atualizado da
causa, observado o benefício da justiça gratuita.
Por tais fundamentos, de ofício, julgo o processo extinto, sem a resolução de mérito, nos termos
do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC).
2. No caso, o mesmo segurado objetivou, através de ações distintas, a revisão do benefício de
aposentadoria com fundamento na limitação do teto conforme EC 20/98 e 41/03. Diante da
análise detida dos processos, não há dúvida quanto à tríplice identidade.
3. Impõe-se, assim, a extinção da presente, ação posterior, sem a resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
4. Ação extinta, de ofício, sem a resolução de mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, julgar o processo extinto, sem a resolução de mérito, nos termos
do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
