
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000458-02.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: CRISTINA DONIZETTI COLOMBO
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000458-02.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: CRISTINA DONIZETTI COLOMBO
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar o benefício previdenciário decorrente de incapacidade.
A r. sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito (ID 261257761, fls. 249), nos termos do artigo 485, V, §3º, do Código de Processo Civil.
Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Apelação da parte autora (ID 261258189, fls. 03), em que requer a reforma da sentença.
Aduz a inocorrência da coisa julgada.
Contrarrazões (ID 260752384).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000458-02.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: CRISTINA DONIZETTI COLOMBO
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A teor do art. 337 do Código de Processo Civil:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
(...)
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Por sua vez, nos termos do §2º do art. 337 em tela: “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
É sabido que o estado de saúde de alguém pode variar significativamente com o passar do tempo. Assim, a princípio, cada requerimento administrativo renova o quadro fático e jurídico apto a ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente, que conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do requerimento e da ação anterior.
A sentença do processo nº 0005007-74.2011.4.03.6302 determinou a concessão de auxílio-doença e antecipou a tutela processual (ID 213589541 do processo original).
A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade deu provimento ao recurso do réu, para julgar improcedente a demanda, in verbis (ID 213589563):
“4. A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade total para o exercício da atividade habitual da parte autora. Destacou, ainda, o perito que “as patologias osteoarticulares não apresentam alteração significativa da função, com ADM, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade, onde os testes e manobras semióticas para radiculopatias e tendinopatias mostraram-se sem evidências de patologias em fase restritiva.”
5. O juiz é o peritus peritorum, o que significa que “não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos” (artigo 436, do Código de Processo Civil). Ensina José Frederico Marques que, “o juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está investido. Se o magistrado tivesse de ficar preso e em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o essencial para a decisão depende do que se apurar no exame pericial” (in Manual de Direito Processual Civil, Volume II, José Frederico Marques, Editora Bookseller, Campinas - SP, 1ª Edição, 1997, p. 258/259).
6. Ocorre que nos autos não existem elementos que permitam infirmar as conclusões do laudo médico pericial em sentido de ausência de incapacidade total para a atividade habitual. E mesmo realizada a análise específica das condições pessoais e sócio-econômicas da autora, chego à conclusão de que as doenças que porta, não a incapacitam para o labor (Súmula n. 77 TNU).”
Ainda naquele processo, a parte autora interpôs embargos de declaração, posteriormente rejeitados, decisão da qual o INSS foi intimado em 27/07/2015 (ID 213589577) daqueles processos.
Por sua vez, a petição deste processo (ID 261257761):
“DIANTE DO EXPOSTO, requer a V. Excelência que inicialmente aprecie o pedido de antecipação dos efeitos da tutela - (INAUDITA ALTERA PARS) - determinando que o Instituto-Requerido restabeleça o benefício previdenciário NB 31/553.277.015-4 (cessado em 28/0712015 - conforme se vê através do 1NF8EN - informações do Benefício que se encontra em anexo na presente peça),no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, em razão do CARÁTER ALIMENTAR do aludido benefício, sob pena de multa diária de 01(um) salário mínimo.”
Há litispendência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC).
2. No caso, o mesmo segurado objetivou, através desta ação, restabelecer benefício cassado por decisão de processo ainda em curso. Diante da análise detida dos processos, não há dúvida quanto à tríplice identidade.
3. Impõe-se, assim, a extinção da presente, ação posterior, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
4. Apelação da parte desprovida.
