Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001222-81.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DECORRENTES DA ATIVIDADE
DE VEREADOR CONCOMITANTE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPERTINÊNCIA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I -O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
II – Em que pese a jurisprudência já ter reconhecido que o exercício de mandato de vereador não
é causa para o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, tal situação
excepcional não afasta o disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, não se justificando o
aproveitamento dos salários-de-contribuição decorrentes da atividade concomitante à
aposentadoria, mesmo que decorrente de incapacidade laborativa.
III - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado,
não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para
se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no
âmbito deste recurso.
IV – O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar
o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes
e a responder um a um todos os seus argumentos.
V - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001222-81.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CELSO ZOPPI
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001222-81.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CELSO ZOPPI
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo impetrante em face do acórdão que negou provimento à sua apelação e
à remessa oficial.
Sustenta o embargante que o julgado vergastado omitiu-se de apreciar dispositivos que são
extremamente importantes para o deslinde do caso em apreço, quais sejam, os artigos 11, § 2º e
32, caput, da Lei nº 8.213/91, que tratam da possibilidade de concomitância entre atividades
(eventualmente passível de aplicação analógica no caso em apreço), bem como o artigo 201,
caput e § 11, da Carta Magna, que prevê o chamado princípio contributivo-retributivo da
Previdência Social. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001222-81.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CELSO ZOPPI
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Não é o caso dos autos.
Relembre-se que busca o impetrante o aproveitamento dos salários-de-contribuição decorrentes
da atividade de vereança exercida nos intervalos de 01.01.1993 a 31.12.1996 e 01.01.2009 a
16.04.2012, juntamente com os proventos recebidos a título de aposentadoria por invalidez, no
cálculo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto ao ponto, o julgado vergastado foi expresso no sentido de que, embora a jurisprudência já
tenha reconhecido que o exercício de mandato de vereador não é causa para o cancelamento do
benefício de aposentadoria por invalidez, tal situação excepcional não afasta o disposto no art.
18, §2º, da Lei nº 8.213/91, não se justificando o aproveitamento dos salários-de-contribuição
decorrentes da atividade concomitante à aposentadoria.
Saliento que se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.
De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a
que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos
suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos
indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
Diante do exposto, rejeitoos embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DECORRENTES DA ATIVIDADE
DE VEREADOR CONCOMITANTE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPERTINÊNCIA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I -O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
II – Em que pese a jurisprudência já ter reconhecido que o exercício de mandato de vereador não
é causa para o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, tal situação
excepcional não afasta o disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, não se justificando o
aproveitamento dos salários-de-contribuição decorrentes da atividade concomitante à
aposentadoria, mesmo que decorrente de incapacidade laborativa.
III - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado,
não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para
se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no
âmbito deste recurso.
IV – O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede
prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar
o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes
e a responder um a um todos os seus argumentos.
V - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
