Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO MÉDICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRI...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:35:53

PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO MÉDICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ATO CONCESSÓRIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 30/1/2007 (fl. 65). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (30/1/2007) até a data da prolação da sentença (16/10/2007) contam-se 9 (nove) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73. 2 - Não obstante o INSS afirme não ter sido conferida oportunidade para se manifestar sobre o resultado do laudo médico, ele não apontou nenhuma nulidade na prova pericial. Apesar de alegar, em abstrato, que poderia requerer esclarecimentos do perito, apresentar laudo de seu assistente técnico ou solicitar a repetição da prova pericial (fl. 96), na primeira oportunidade em que se manifestou sobre a referida prova, não pleiteou nenhuma dessas medidas, restringindo sua alegação de cerceamento de defesa à ausência de oportunidade de se manifestar sobre o laudo. Dessa forma, restringiu-se a apontar uma omissão quanto ao cumprimento estrito do rito formal processualístico. Ora, é sabido que a nulidade dos atos processuais deve ser analisada sob a ótica do princípio da instrumentalidade das formas, de modo que cabe à parte que a alega demonstrar o efetivo prejuízo que sofreu, nos termos do artigo 249, §1º, do Código de Processo Civil de 1973. Ausente qualquer demonstração concreta de prejuízo, não pode ser acolhida a alegação do INSS. 3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 6 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 7 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 10 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado a estes autos, comprova que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, nos seguintes períodos, alguns deles sobrepostos: em 23/7/1980, de 14/8/1980 a 05/11/1981, de 02/5/1982 a 11/6/1982, de 01/9/1982 a 03/1/1985, de 01/3/1985 a 24/10/1985, de 14/5/1986 a 10/12/1991, de 14/5/1986 a 19/5/1986, de 02/6/1986 a 02/10/1986, de 03/11/1986 a 04/3/1987, de 05/3/1987 a 13/7/1987, de 16/9/1987 a 14/10/1987, de 01/12/1987 a 30/6/1989, de 12/9/1989 a 01/10/1989, de 16/10/1989 a 16/1/1990, de 17/1/1990 a 03/1990, de 14/5/1990 a 08/1990, de 23/8/1990 a 30/11/1990, de 22/1/1991 a 20/2/1991, de 26/3/1991 a 20/11/1992, de 23/3/1993 a 24/5/1993, de 02/8/1993 a 16/8/1993, de 19/3/1994 a 03/8/1994, de 03/8/1994 a 09/10/1995, de 09/1/1996 a 30/1/1996, de 01/3/1996 a 03/1996, de 18/4/1996 a 01/9/1998, de 15/10/1998 a 01/12/1998, de 01/6/1999 a 30/11/1999, de 03/1/2000 a 01/9/2000, de 01/3/2001 a 03/2002, de 07/5/2003 a 01/7/2003, de 04/8/2003 a 28/2/2007, de 01/9/2008 a 26/6/2009, de 04/9/2009 a 09/2009, de 01/2/2010 a 31/1/2011, de 15/9/2011 a 13/11/2011, de 22/2/2012 a 13/9/2013 e de 09/12/2013 a 11/2014. Além disso, os extratos do CNIS e do Sistema Único de Benefícios da fl. 65 revela que o demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 31/10/2002 a 19/2/2003, de 13/4/2006 a 30/1/2007. 111 - No laudo pericial de fls. 79/81, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 12/9/2007, foi constatado ser o autor portador de "Gota, que tem origem congênita e artrose que é adquirida" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 79). Consignou que as patologias "provocam incapacidade para o trabalho que exija esforço das articulações comprometidas e/ou durante as crises agudas de gota" (resposta ao quesito n. 4 do INSS - fl. 80). Concluiu pela incapacidade relativa e temporária para o trabalho (respostas aos quesitos n. 6 e 7 do INSS - fl. 80). 12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 14 - Por sua vez, no que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial fixou-a em março de 2006 (resposta ao quesito n. 7 do INSS - fl. 80). 15 - Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral (03/2006) e o histórico contributivo do demandante, notadamente seu vínculo empregatício vigente de 04/8/2003 a 28/2/2007, verifica-se que ele ostentava a qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida por lei quando adveio sua incapacidade para o trabalho. 16 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença. 17 - Revisão administrativa do ato concessório. Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide. 18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1404302 - 0002584-83.2007.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002584-83.2007.4.03.6108/SP
2007.61.08.002584-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ103946 SIMONE MACIEL SAQUETO PERETO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DONIZETE MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO:SP218319 MAYRA FERNANDES DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BAURU Sec Jud SP

EMENTA

PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO MÉDICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ATO CONCESSÓRIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 30/1/2007 (fl. 65). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (30/1/2007) até a data da prolação da sentença (16/10/2007) contam-se 9 (nove) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - Não obstante o INSS afirme não ter sido conferida oportunidade para se manifestar sobre o resultado do laudo médico, ele não apontou nenhuma nulidade na prova pericial. Apesar de alegar, em abstrato, que poderia requerer esclarecimentos do perito, apresentar laudo de seu assistente técnico ou solicitar a repetição da prova pericial (fl. 96), na primeira oportunidade em que se manifestou sobre a referida prova, não pleiteou nenhuma dessas medidas, restringindo sua alegação de cerceamento de defesa à ausência de oportunidade de se manifestar sobre o laudo. Dessa forma, restringiu-se a apontar uma omissão quanto ao cumprimento estrito do rito formal processualístico. Ora, é sabido que a nulidade dos atos processuais deve ser analisada sob a ótica do princípio da instrumentalidade das formas, de modo que cabe à parte que a alega demonstrar o efetivo prejuízo que sofreu, nos termos do artigo 249, §1º, do Código de Processo Civil de 1973. Ausente qualquer demonstração concreta de prejuízo, não pode ser acolhida a alegação do INSS.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado a estes autos, comprova que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, nos seguintes períodos, alguns deles sobrepostos: em 23/7/1980, de 14/8/1980 a 05/11/1981, de 02/5/1982 a 11/6/1982, de 01/9/1982 a 03/1/1985, de 01/3/1985 a 24/10/1985, de 14/5/1986 a 10/12/1991, de 14/5/1986 a 19/5/1986, de 02/6/1986 a 02/10/1986, de 03/11/1986 a 04/3/1987, de 05/3/1987 a 13/7/1987, de 16/9/1987 a 14/10/1987, de 01/12/1987 a 30/6/1989, de 12/9/1989 a 01/10/1989, de 16/10/1989 a 16/1/1990, de 17/1/1990 a 03/1990, de 14/5/1990 a 08/1990, de 23/8/1990 a 30/11/1990, de 22/1/1991 a 20/2/1991, de 26/3/1991 a 20/11/1992, de 23/3/1993 a 24/5/1993, de 02/8/1993 a 16/8/1993, de 19/3/1994 a 03/8/1994, de 03/8/1994 a 09/10/1995, de 09/1/1996 a 30/1/1996, de 01/3/1996 a 03/1996, de 18/4/1996 a 01/9/1998, de 15/10/1998 a 01/12/1998, de 01/6/1999 a 30/11/1999, de 03/1/2000 a 01/9/2000, de 01/3/2001 a 03/2002, de 07/5/2003 a 01/7/2003, de 04/8/2003 a 28/2/2007, de 01/9/2008 a 26/6/2009, de 04/9/2009 a 09/2009, de 01/2/2010 a 31/1/2011, de 15/9/2011 a 13/11/2011, de 22/2/2012 a 13/9/2013 e de 09/12/2013 a 11/2014. Além disso, os extratos do CNIS e do Sistema Único de Benefícios da fl. 65 revela que o demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 31/10/2002 a 19/2/2003, de 13/4/2006 a 30/1/2007.
111 - No laudo pericial de fls. 79/81, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 12/9/2007, foi constatado ser o autor portador de "Gota, que tem origem congênita e artrose que é adquirida" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 79). Consignou que as patologias "provocam incapacidade para o trabalho que exija esforço das articulações comprometidas e/ou durante as crises agudas de gota" (resposta ao quesito n. 4 do INSS - fl. 80). Concluiu pela incapacidade relativa e temporária para o trabalho (respostas aos quesitos n. 6 e 7 do INSS - fl. 80).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Por sua vez, no que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial fixou-a em março de 2006 (resposta ao quesito n. 7 do INSS - fl. 80).
15 - Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral (03/2006) e o histórico contributivo do demandante, notadamente seu vínculo empregatício vigente de 04/8/2003 a 28/2/2007, verifica-se que ele ostentava a qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida por lei quando adveio sua incapacidade para o trabalho.
16 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
17 - Revisão administrativa do ato concessório. Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 18 de setembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 20/09/2017 16:35:18



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002584-83.2007.4.03.6108/SP
2007.61.08.002584-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ103946 SIMONE MACIEL SAQUETO PERETO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DONIZETE MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO:SP218319 MAYRA FERNANDES DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BAURU Sec Jud SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por DONIZETE MANOEL DOS SANTOS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença.


A r. sentença de fls. 83/85 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer o pagamento de auxílio-doença, a partir de sua cessação administrativa (30/1/2007 - fl. 65). Determinou-se que as prestações em atraso sejam acrescidas de correção monetária, calculada segundo o Provimento n. 64/05 da CGJF da 3ª Região, e de juros de mora, contados da citação, no valor de 1% (um por cento) ao mês. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício, ressalvando expressamente o direito do INSS de averiguar administrativamente a persistência do quadro incapacitante (fl. 84/85).


Em razões recursais de fls. 92/105, o INSS requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por não ter sido oferecida oportunidade para se manifestar sobre o laudo pericial antes da prolação da sentença. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não restaram comprovados todos os requisitos para a concessão do benefício, pois o autor não demonstrou sua incapacidade laboral. Subsidiariamente, pede a fixação do termo final do benefício em outubro de 2007. Prequestiona a matéria para fins recursais.


O autor apresentou contrarrazões às fls. 109/121.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, previsto no artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/10/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 30/1/2007 (fl. 65).

Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (30/1/2007) até a data da prolação da sentença (16/10/2007) contam-se 9 (nove) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.

Por outro lado, afasto a alegação de nulidade por falta de manifestação sobre o laudo pericial.

Não obstante o INSS afirme não ter sido conferida oportunidade para se manifestar sobre o resultado do laudo médico, ele não apontou nenhuma nulidade na prova pericial.

Apesar de alegar, em abstrato, que poderia requerer esclarecimentos do perito, apresentar laudo de seu assistente técnico ou solicitar a repetição da prova pericial (fl. 96), na primeira oportunidade em que se manifestou sobre a referida prova, não pleiteou nenhuma dessas medidas, restringindo sua alegação de cerceamento de defesa à ausência de oportunidade de se manifestar sobre o laudo.

Dessa forma, restringiu-se a apontar uma omissão quanto ao cumprimento estrito do rito formal processualístico.

Ora, é sabido que a nulidade dos atos processuais deve ser analisada sob a ótica do princípio da instrumentalidade das formas, de modo que cabe à parte que a alega demonstrar o efetivo prejuízo que sofreu, nos termos do artigo 249, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.

Ausente qualquer demonstração concreta de prejuízo, não pode ser acolhida a alegação do INSS.

Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito recursal.

A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).

In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado a estes autos, comprova que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, nos seguintes períodos, alguns deles sobrepostos: em 23/7/1980, de 14/8/1980 a 05/11/1981, de 02/5/1982 a 11/6/1982, de 01/9/1982 a 03/1/1985, de 01/3/1985 a 24/10/1985, de 14/5/1986 a 10/12/1991, de 14/5/1986 a 19/5/1986, de 02/6/1986 a 02/10/1986, de 03/11/1986 a 04/3/1987, de 05/3/1987 a 13/7/1987, de 16/9/1987 a 14/10/1987, de 01/12/1987 a 30/6/1989, de 12/9/1989 a 01/10/1989, de 16/10/1989 a 16/1/1990, de 17/1/1990 a 03/1990, de 14/5/1990 a 08/1990, de 23/8/1990 a 30/11/1990, de 22/1/1991 a 20/2/1991, de 26/3/1991 a 20/11/1992, de 23/3/1993 a 24/5/1993, de 02/8/1993 a 16/8/1993, de 19/3/1994 a 03/8/1994, de 03/8/1994 a 09/10/1995, de 09/1/1996 a 30/1/1996, de 01/3/1996 a 03/1996, de 18/4/1996 a 01/9/1998, de 15/10/1998 a 01/12/1998, de 01/6/1999 a 30/11/1999, de 03/1/2000 a 01/9/2000, de 01/3/2001 a 03/2002, de 07/5/2003 a 01/7/2003, de 04/8/2003 a 28/2/2007, de 01/9/2008 a 26/6/2009, de 04/9/2009 a 09/2009, de 01/2/2010 a 31/1/2011, de 15/9/2011 a 13/11/2011, de 22/2/2012 a 13/9/2013 e de 09/12/2013 a 11/2014.

Além disso, os extratos do CNIS e do Sistema Único de Benefícios da fl. 65 revela que o demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 31/10/2002 a 19/2/2003, de 13/4/2006 a 30/1/2007.

No laudo pericial de fls. 79/81, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 12/9/2007, foi constatado ser o autor portador de "Gota, que tem origem congênita e artrose que é adquirida" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 79).

Consignou que as patologias "provocam incapacidade para o trabalho que exija esforço das articulações comprometidas e/ou durante as crises agudas de gota" (resposta ao quesito n. 4 do INSS - fl. 80).

Concluiu pela incapacidade relativa e temporária para o trabalho (respostas aos quesitos n. 6 e 7 do INSS - fl. 80).

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.

Por sua vez, no que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial fixou-a em março de 2006 (resposta ao quesito n. 7 do INSS - fl. 80).

Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral (03/2006) e o histórico contributivo do demandante, notadamente seu vínculo empregatício vigente de 04/8/2003 a 28/2/2007, verifica-se que ele ostentava a qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida por lei quando adveio sua incapacidade para o trabalho.

Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.

Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.

Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação do INSS, mantenho íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 20/09/2017 16:35:15



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora