Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5160007-94.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. FALTA
DE INTERESSE EM RECORRER. INSS. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS INDEVIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que líquida
é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a
necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a
complementar o título judicial. Ademais, o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil)
salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- No tocante à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre
anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que
enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador. No presente caso, foram declinados, motivadamente, os argumentos
embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
judiciais.
IV- Com relação à nulidade do laudo pericial, a questão se confunde com o mérito.
V- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
VI- O demandante cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurado. Para a
comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, na qual foi constatada a
incapacidade total e temporária do autor. Há que se registrar que foi realizado exame clínico,
físico geral e específico de forma minuciosa. Assim, não merece prosperar a alegação do INSS
de nulidade do laudo pericial, vez que as conclusões do Sr. Perito se embasaram na análise
detalhada de todos os aspectos clínicos e documentação médica: início da toxoplasmose,
conforme exame laboratorial acostado aos autos (2011), início da baixa visão consoante relatório
médico datado de 23/9/16 (2005), e o início da incapacidade fixado em dezembro/16, nos termos
do relatório datado de 21/12/16, em que a médica assistente atesta as patologias identificadas no
laudo pericial, a constatação da incapacidade e a impossibilidade de exercício de suas atividades
de motorista.
VII- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar
até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VIII- O termo inicial deve ser mantido na data do pedido efetuado na esfera administrativa.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Considerando que o atual Manual de Cálculos,
aprovado pela Resolução nº 658/20 contempla os índices previstos nos julgamentos da
Repercussão Geral (Tema 810) e do Recurso Especial Repetitivo (Tema 905), deve ser mantida a
R. sentença no tocante aos consectários.
X- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária deverá ser
fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de
Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e
1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da
incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento,
após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas
ações previdenciárias".
XI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação
foi ajuizada em 10/3/17 e o termo inicial do benefício foi fixado em 16/12/16.
XII- Não merece prosperar o pedido formulado em contrarrazões pela parte autora, de majoração
dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação
da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
XIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, rejeitada a matéria preliminar e,
no mérito, parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160007-94.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANO ALVES GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160007-94.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANO ALVES GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada 10/3/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença a partir da data do requerimento
administrativo, em 16/12/16. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 22/5/18, julgou procedente o pedido, concedendo em favor do autor o auxílio
doença, desde a data do requerimento administrativo, em 16/12/16, "que deverá ser mantido
por dois anos a partir da data da perícia, a saber, 29/11/2017, a teor do artigo 60, §5º da Lei nº
8213/91, tempo necessário para surtir efeito o tratamento médico a que está sendo submetido o
autor" (fls. 169 – id. 193185378 – pág. 3). Determinou o pagamento dos valores atrasados,
acrescidos de correção monetária e juros moratórios, na forma prevista no Manual de Cálculos
da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação. Não condenou ao reembolso de
custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Os honorários advocatícios
foram arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111 do C. STJ). Deferiu a tutela provisória de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao duplo grau de obrigatório, por possuir
natureza ilíquida e
- a nulidade do laudo pericial e, consequentemente do próprio decisum nele embasado, em
razão da violação ao dever de fundamentação efetiva, não sendo suficiente a afirmação, pelo
Perito, da existência da doença de forma genérica e abstrata, sem exposição das razões
objetivas que lastrearam a conclusão da configuração da suposta incapacidade.
b) No mérito:
- a ausência de efetiva incapacidade para o exercício de atividades que lhe garantam a
subsistência, motivo pelo qual deve ser reformada a R. sentença.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a alteração do termo
inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial aos autos; a incidência da correção
monetária e juros moratórios relativos às verbas pretéritas, anteriores à data da requisição do
precatório/RPV, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, ou seja, a Taxa Referencial (TR), e entre essa data e o efetivo pagamento, a
aplicação do IPCA-E, observados os cortes de modulação a ser definidos pelo C. STF; a
redução da verba honorária para o patamar razoável de 10% (incisos I a IV do § 2º, combinados
com o inciso I, do § 3º, do mesmo art. 85, do CPC/15); bem como o reconhecimento da
prescrição quinquenal. Por fim, argui o prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, nas quais o demandante pleiteia a majoração dos honorários advocatícios
recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160007-94.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANO ALVES GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange
à apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de
interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson
Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito
do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em
recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos
Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida do recurso.
Inicialmente, quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo
que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos,
sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que
venha a complementar o título judicial. Neste sentido, explica Cândido Rangel Dinamarco:
"Liqüidez é o conhecimento da quantidade de bens devidos ao credor. Uma obrigação é líqüida
(a) quando já se encontra perfeitamente determinada a quantidade dos bens que lhe constituem
o objeto ou (b) quando essa quantidade é determinável mediante a realização de meros
cálculos aritméticos, sempre sem a necessidade de buscar elementos ou provas necessárias ao
conhecimento do quantum. O estado de determinação da quantidade de bens devidos resulta
desde logo do título que representa o direito ou mesmo lhe dá origem, ou será atingido
mediante providências inerentes ao incidente de liquidação de sentença (arts. 475-A ss.);
quando o valor de obrigação reconhecida em sentença ou em título extrajudicial é determinável
por mero cálculo, não há iliqüidez nem é necessária liquidação alguma, bastando ao credor a
elaboração da memória de cálculo indicada nos arts. 475-B e 614, inc. II, do Código de
Processo Civil." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 3ª ed., rev. e atual., São
Paulo:Malheiros, 2009, pp. 231/232 e 235, grifos meus)
Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pela autarquia ao conceito de sentença
ilíquida.
Ademais, impende salientar que o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a
remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas
autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados
pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que
versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de
primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que
proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
No tocante à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre
anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde
que enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador. No presente caso, foram declinados, motivadamente, os argumentos
embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões
judiciais.
Com relação à nulidade do laudo pericial, a questão se confunde com o mérito e com ele será
analisado a seguir.
Nos exatos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, e
comprovou a qualidade de segurado, conforme revelam os extratos de consulta realizada no
"CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntados a fls. 50/51 (id. 193185335 –
págs. 1/2), constando os registros de atividades de forma não ininterrupta no período de 2/5/90
a 10/11/10, bem como a inscrição como contribuinte individual, com recolhimentos de
contribuições no período de 1º/2/16 a 31/7/16. A presente ação foi ajuizada em 10/3/17, ou seja,
no prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia
médica judicial em 29/11/17, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e
juntado a fls. 141/153 (id. 193185370 - págs. 1/13). Afirmou o esculápio encarregado do exame,
com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 42
anos, grau de instrução 2º grau completo e tendo como última ocupação profissional a de
motorista, atualmente desempregado, é portador de toxoplasmose (CID10 B58) e baixa visão
de olho direito (CID10 H54.5), sem possibilidade de recuperação, impedindo o exercício da
atividade de motorista. Apresentou certidão do DETRAN, constando estar regularmente
habilitado até 29/7/21, com restrições médicas, porém, perdeu a habilitação da categoria D para
A e B. Concluiu pela incapacidade total, temporária e uniprofissional, pelo período de pelo
menos 2 anos, para tratamento adequado da patologia, clínica e ambulatorial, utilização de
medicações específicas (antibióticos e colírios), até para confirmação acerca da incapacidade
ser definitiva e a existência de alterações de visão no olho esquerdo. Estabeleceu o início da
baixa visão em 2005, da toxoplasmose em 2011 e início da incapacidade em dezembro/16.
Há que se registrar que foi realizado exame clínico, físico geral e específico de forma
minuciosa. Assim, não merece prosperar a alegação do INSS de nulidade do laudo pericial, vez
que as conclusões do Sr. Perito se embasaram na análise detalhada de todos os aspectos
clínicos e documentação médica: início da toxoplasmose, conforme exame laboratorial
acostado aos autos, início da baixa visão consoante relatório médico datado de 23/9/16 (fls. 67
– id. 193185336 – pág. 17), e o início da incapacidade fixado em dezembro/16, nos termos do
relatório datado de 21/12/16, acostado a fls. 68 (id. 193185336 – pág. 8), em que a médica
assistente atesta as patologias identificadas no laudo pericial, a constatação da incapacidade e
a impossibilidade de exercício de suas atividades de motorista.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até
a sua recuperação. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 71 (id. 193185338), a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 16/12/16, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é
anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente
contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante
para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente
por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO
REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM
DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Quadra ressaltar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
Considerando que o atual Manual de Cálculos, aprovado pela Resolução nº 658/20 contempla
os índices previstos nos julgamentos da Repercussão Geral (Tema 810) e do Recurso Especial
Repetitivo (Tema 905), deve ser mantida a R. sentença no tocante aos consectários.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de
sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais
nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para
uniformizar a questão referente à "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ,
ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85),
no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias".
Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação
foi ajuizada em 10/3/17 e o termo inicial do benefício foi fixado em 16/12/16.
Ademais, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora em contrarrazões, de
majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que
a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente
protelatório.
Por fim, no que tange ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos
aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação da autarquia de ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais, considerando que houve análise da apelação em todos os
seus aspectos.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS, e, na parte conhecida, rejeito a
matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para fixar a verba honorária na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. FALTA
DE INTERESSE EM RECORRER. INSS. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS
INDEVIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do
recurso do INSS.
II- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que
líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos,
sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que
venha a complementar o título judicial. Ademais, o valor da condenação não excede a 1.000
(um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau
obrigatório.
III- No tocante à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre
anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde
que enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador. No presente caso, foram declinados, motivadamente, os argumentos
embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões
judiciais.
IV- Com relação à nulidade do laudo pericial, a questão se confunde com o mérito.
V- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
VI- O demandante cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurado. Para a
comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, na qual foi constatada a
incapacidade total e temporária do autor. Há que se registrar que foi realizado exame clínico,
físico geral e específico de forma minuciosa. Assim, não merece prosperar a alegação do INSS
de nulidade do laudo pericial, vez que as conclusões do Sr. Perito se embasaram na análise
detalhada de todos os aspectos clínicos e documentação médica: início da toxoplasmose,
conforme exame laboratorial acostado aos autos (2011), início da baixa visão consoante
relatório médico datado de 23/9/16 (2005), e o início da incapacidade fixado em dezembro/16,
nos termos do relatório datado de 21/12/16, em que a médica assistente atesta as patologias
identificadas no laudo pericial, a constatação da incapacidade e a impossibilidade de exercício
de suas atividades de motorista.
VII- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar
até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VIII- O termo inicial deve ser mantido na data do pedido efetuado na esfera administrativa.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Considerando que o atual
Manual de Cálculos, aprovado pela Resolução nº 658/20 contempla os índices previstos nos
julgamentos da Repercussão Geral (Tema 810) e do Recurso Especial Repetitivo (Tema 905),
deve ser mantida a R. sentença no tocante aos consectários.
X- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária deverá ser
fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de
Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e
1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da
incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento,
após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas
ações previdenciárias".
XI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a
ação foi ajuizada em 10/3/17 e o termo inicial do benefício foi fixado em 16/12/16.
XII- Não merece prosperar o pedido formulado em contrarrazões pela parte autora, de
majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que
a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente
protelatório.
XIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, rejeitada a matéria preliminar e,
no mérito, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS, e, na parte conhecida,
rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
