Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5329277-53.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Rejeitada apreliminar de nulidade arguida pela parteautora, no sentido de ser necessária a
realização de nova perícia médica em razão do impedimento/suspeição do perito,uma vez queo
laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, contemplando todos os quesitos formulados,
não havendo qualquer vício a ensejar a sua anulação.Deve-se destacar, outrossim, quea prova
produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a
fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com
os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3.No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora
deespondilodiscopatia cervical e lombar e está em pós-operatório do joelho direito, apresentando
incapacidade laborativa total e temporária desde 30.10.2019, data da cirurgia no joelho.
4. Extrai-se do extrato do CNIS, entretanto, que o último vínculo empregatício da parte autora
encerrou-se em13.06.2017, de modo que, ainda que se prorrogue o período de graça pelo
desemprego (nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91), a incapacidade de que padece
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
surgiu em período no qual não mais ostentava a qualidade de segurada.
5. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento
da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos.
6. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329277-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA BERNADETE DA SILVA PENHA
Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329277-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA BERNADETE DA SILVA PENHA
Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas
e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento)
do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, a
anulação da r. sentença para realização de nova perícia médica, e, no mérito, a procedência da
ação sob o argumento, em síntese, de que restaram preenchidos todos os requisitos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329277-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA BERNADETE DA SILVA PENHA
Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, não merece prosperar
a preliminar de nulidade da r. sentença arguidapela parte autora, no sentido de ser necessária a
realização de nova perícia médica em razão do impedimento/suspeição do perito, uma vez
queo laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, contemplando todos os quesitos
formulados, não havendo qualquer vício a ensejar a sua anulação.
Deve-se destacar, outrossim, quea prova produzida foi suficientemente elucidativa, não
merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais
foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da
ampla defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
O benefício deaposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências."
"Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei."
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora
deespondilodiscopatia cervical e lombar e está em pós-operatório do joelho direito,
apresentando incapacidade laborativa total e temporária desde 30.10.2019, data da cirurgia no
joelho.
Extrai-se do extrato do CNIS, entretanto, que o último vínculo empregatício da parte autora
encerrou-se em13.06.2017, de modo que, ainda que se prorrogue o período de graça pelo
desemprego (nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91), a incapacidade de que padece
surgiu em período no qual não mais ostentava a qualidade de segurada.
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento
da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Rejeitada apreliminar de nulidade arguida pela parteautora, no sentido de ser necessária a
realização de nova perícia médica em razão do impedimento/suspeição do perito,uma vez queo
laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, contemplando todos os quesitos
formulados, não havendo qualquer vício a ensejar a sua anulação.Deve-se destacar, outrossim,
quea prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3.No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora
deespondilodiscopatia cervical e lombar e está em pós-operatório do joelho direito,
apresentando incapacidade laborativa total e temporária desde 30.10.2019, data da cirurgia no
joelho.
4. Extrai-se do extrato do CNIS, entretanto, que o último vínculo empregatício da parte autora
encerrou-se em13.06.2017, de modo que, ainda que se prorrogue o período de graça pelo
desemprego (nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91), a incapacidade de que padece
surgiu em período no qual não mais ostentava a qualidade de segurada.
5. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no
momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos
demais requisitos.
6. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
