Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005186-42.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Não merece prosperar a preliminar de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação,
uma vez que a r. sentença foi devidamente fundamentada, abordando todas as alegações
trazidas pelas partes, não havendo que se falar em nulidade.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
4. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e afalecida, estando satisfeito o
requisito da qualidade de dependente.
5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora
ao recebimento da pensão por morte.
6.Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a
existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que
efetivamente não ocorreu. E não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais.
7.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condena-se o INSS e a parte autora em honorários
advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, a condição de
beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
9. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais e os honorários advocatícios.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005186-42.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EVELYN KATHYANE MENDES OLIVEIRA - SP250715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005186-42.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EVELYN KATHYANE MENDES OLIVEIRA - SP250715-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porVALDA FERREIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte e indenização por
danos morais.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência para oitiva das testemunhas.
O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a
conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, bem
como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 32.641,00.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a nulidade
da r. sentença por ausência de fundamentação, e, no mérito, que não restou comprovada a
união estável entre a parte autora e a falecida, de modo que não foram preenchidos todos os
requisitos ensejadores do benefício de pensão por morte. Sustenta, ainda, a inexistência de
danos morais. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais e a redução dos
honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005186-42.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EVELYN KATHYANE MENDES OLIVEIRA - SP250715-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, não merece prosperar
a preliminar de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação.
No caso, a r. sentença foi devidamente fundamentada, abordando todas as alegações trazidas
pelas partes, não havendo que se falar em nulidade.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Sendo incontroversa a qualidade de segurada da falecida, a questão cinge-se à comprovação
ou não da qualidade de dependente da parte autora.
Relativamente a este requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a
dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
No caso, a parte autora alega que era companheira da falecida, de modo que a dependência é
presumida. Para isso, no entanto, necessária a comprovação da união estável entre elas.
Da análise dos autos, observa-se que foram trazidos documentos que podem ser considerados
como início de prova material da referida convivência, haja vista: (i) a certidão de óbito da
segurada, em que consta que vivia em união estável com a parte autora (página 02 - ID
158513177); (ii) a r. sentença proferida pela 3ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo/SP,
que reconheceu a existência de união estável pelo período de trinta anos (páginas 05/06 - ID
158513180); e (iii) os comprovantes de endereço comum (páginas 08 e 16 - ID 158513182).
Corroborando o início de prova material apresentado, as testemunhas foram contundentes em
afirmar que a parte autora convivia em união estável com afalecida.
Neste contexto, diante da suficiência de provas que atestam a existência de vida comum, restou
comprovada a alegada união estável, sendo, portanto, presumida a dependência econômica da
parte autora em relação à segurada.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença neste ponto.
Quanto à indenização por danos morais, porém, assiste razão à autarquia.
A 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a
configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos
a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DANO. CONDUTA ILÍCITA. NEXO
CAUSAL. INSS. INOCORRÊNCIA.
(...)
6. Indevido o dano moral pleiteado, pois não restou comprovado que o INSS tenha praticado ou
deixado de praticar ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade,
legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço
diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado
da Previdência Social.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida". (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC nº 0001660-
70.2015.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, D.E. 25.02.2016)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RESSALVA DO ART. 96, IV, DA LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
RURÍCOLA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da
apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo
legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar
em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557
do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. O autor poderá utilizar o tempo de atividade campestre reconhecido nos autos, independente
de indenização, apenas no RGPS, impondo-se o necessário recolhimento das contribuições
previdenciárias do respectivo período para sua utilização em outro regime, que não o RGPS,
conforme determina o Art. 96, IV, da Lei 8.213/91. Precedente do C. STJ.
3. Não há que ser falar em danos materiais, vez que deveria ter sido demonstrado e delimitado
desde a inicial, o que não ocorreu.
4. O dano, para ser indenizável, deve ser demonstrado, e o ônus dessa prova incide sobre a
parte que defende sua existência e não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos
sofridos em decorrência da análise incorreta do pedido, não há que se falar em reconhecimento
do dano moral. Precedentes das Cortes Regionais.
5. Agravo desprovido". (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC 0028036-52.2013.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Baptista Pereira, D.E. 04.02.2016)
Analisando-se os autos, verifica-se que o indeferimento administrativo da pensão por morte
ocorreu devido ao entendimentode que não havia sido comprovada a qualidade de dependente
da parte autora, requisitonecessário à concessão do benefício. Contudo, diante da
particularidade do caso, não se pode falar em conduta ilícita do INSS, não sendo o mero
indeferimento administrativo motivo suficiente a ensejar o pagamento de indenização por danos
morais.
Ressalte-se, por oportuno, que é certo que a Administração tem o poder-dever de previamente
analisar todas as peculiaridades e ocorrências para a concessãode benefício previdenciário, eis
que decorre de sua submissão ao princípio da legalidade.
Assim, para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria
comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade
autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
Dessarte, não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não prospera o
pedido de pagamento de indenização por danos morais, sendo de rigor a reforma da r.
sentença quanto a esta questão.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora em honorários
advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, acondição de
beneficiáriada Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcialprovimento à apelação do INSS,
para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixando, de ofício,
os consectários legais e os honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Não merece prosperar a preliminar de nulidade da r. sentença por ausência de
fundamentação, uma vez que a r. sentença foi devidamente fundamentada, abordando todas as
alegações trazidas pelas partes, não havendo que se falar em nulidade.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de
carência.
3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da
companheira é presumida.
4. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e afalecida, estando satisfeito o
requisito da qualidade de dependente.
5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
6.Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar
a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que
efetivamente não ocorreu. E não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia,
não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais.
7.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condena-se o INSS e a parte autora em honorários
advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, a condição
de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
9. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício,
os consectários legais e os honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do
INSS, e fixar, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
