Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005325-40.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERAÇÃO DE PAGAMENTOS
ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçãodo autor foi deferido
administrativamente conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 20/03/2005,
com início de vigência em 18/10/2002.
2. A presente demanda visa compelir o INSS a liberar administrativamente os valores referentes
às parcelas em atraso no interregno entre a data doinício de vigência em 18/10/2002 e a do
pagamento da primeira prestação em 05/04/2005.
3. Protocolada a petição inicial depois de onze anos da concessão incide a prescrição quinquenal
prevista o Parágrafo Único do Art. 103, da Lei 8.213/91, além do decurso do prazo decenal
previsto no caput do referido dispositivo, o que veda qualquer ação do segurado para rever o ato
administrativo.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005325-40.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO NOGUEIRA DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: VALDIRENE SARTORI MEDINA GUIDO - SP142143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005325-40.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO NOGUEIRA DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: VALDIRENE SARTORI MEDINA GUIDO - SP142143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação objetivando a condenação do réua liberar os valores em atraso
desde a data do requerimento administrativo em 18/10/2002 até a data da concessão da
aposentadoria em 05/04/2005.
O MM. Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão, nos termos do Art. 487, II, do CPC,
condenando o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados no
valor de R$11.082,85, com a ressalva da gratuidade judiciária.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que não se trata de
ação condenatória de pagamento de valores atrasados, mas sim, de ação para que o INSS revise
o procedimento que se encontra incompleto, já que faltam atos a serem praticados e, dentre eles,
a liberação dos valores atrasados.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005325-40.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO NOGUEIRA DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: VALDIRENE SARTORI MEDINA GUIDO - SP142143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/126.750.175-5,
com início de vigência na DER em 18/10/2002, conforme carta de concessão/memória de cálculo
datada de 20/03/2005.
A petição inicial da presente ação de obrigação de fazer, foi protocolada em 01/04/2016, portanto,
onze anos após o deferimento do benefício na via administrativa.
O próprio autor relata em sua petição que o ajuizamento da ação “visa compelir a Autarquia a
liberar administrativamente os valores referente aos benefícios em atraso através de PAB
(Pagamento Alternativo de Benefício), corrigidos, conforme cálculos em anexo.” (sic).
Para fundamentar seu pleito utiliza como documento o extrato “PESCRE – Pesquisa PABs e
CAAs por NB” do Sistema Único de Benefícios DATAPREV” datado de 10/06/2005, relativo à
aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/126.750.175-5, concedida administrativamente
com início de vigência em 18/10/2002 e pagamento da primeira prestação em 05/04/2005.
Assim, a pretensão de compelir a Autarquia a liberar pagamento de valor referente a benefício
previdenciário, deve ser exercida antes da expiração do prazo prescricional expresso no
Parágrafo Único, do Art. 103, da Lei 8213/91, que assim dispõe:
“Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”
Portanto, a presente demanda ajuizada após o decurso do quinquênio estatuído no referido
dispositivo legal, não tem como prosperar.
Ainda que assim não fosse, o caput do mesmo Art. 103, impõe a decadência ao direito de ação
após o decênio, contado da concessão e início do pagamento do benefício previdenciário, como
expressa a seguinte redação:
“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei
nº 10.839, de 2004)”
Por conseguinte, tendo a demanda sido ajuizada após o decurso de mais de dez anos da
concessão do benefício, não prospera a insurgência trazida no apelo.
Destarte, a r. sentença é de ser mantida pelos próprios fundamentos, arcando o autor com os
honorários advocatícios como fixados na r. sentença, observando-se o disposto no § 3º, do Art.
98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar
se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERAÇÃO DE PAGAMENTOS
ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçãodo autor foi deferido
administrativamente conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 20/03/2005,
com início de vigência em 18/10/2002.
2. A presente demanda visa compelir o INSS a liberar administrativamente os valores referentes
às parcelas em atraso no interregno entre a data doinício de vigência em 18/10/2002 e a do
pagamento da primeira prestação em 05/04/2005.
3. Protocolada a petição inicial depois de onze anos da concessão incide a prescrição quinquenal
prevista o Parágrafo Único do Art. 103, da Lei 8.213/91, além do decurso do prazo decenal
previsto no caput do referido dispositivo, o que veda qualquer ação do segurado para rever o ato
administrativo.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA