Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000416-62.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO PROCURADOR. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.I - Acondenação solidária do procurador necessita do ajuizamento de
ação própria, nos termos do artigo 32 do Estatuto do Advogado (Lei n. 8.906/94). Precedentes
jurisprudenciais do E.STJ.II - Quanto à litigância de má-fé, não tendo a parte autora praticado
qualquer dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe
condenação na hipótese.III - Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência
de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo
prejuízo ocasionado ao adversário, o que não restou demonstrado no caso dos autos.IV -
Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000416-62.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA APARECIDA JUSTINO CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA - SP323503-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000416-62.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA APARECIDA JUSTINO CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA - SP3235030A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em
face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do
CPC de 2015, em ação previdenciária através da qual busca a parte autora a concessão do
benefício de aposentadoria rural por idade. A demandante e seu advogado, o Dr. Olavo Cláudio
Luvian de Souza, OAB/SP n. 323.503 foram condenados solidariamente, por litigância de má-fé,
ao pagamento de multa de 5% cada, incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
artigo 81 do CPC, bem como indenização de 20% sobre a mesma base, em favor do INSS.
Em suas razões recursais, alega o apelante, preliminarmente, que o Juízo a quo não possui
competência para condenar o advogado, solidariamente, nas penas de litigância de má-fé, tendo
em vista a necessidade de ação própria, nos termos do artigo 32 do Estatuto do Advogado.
Quanto ao mérito, argui a inexistência de litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de
lesar o recorrido, eis que na demanda anterior não foram ouvidas testemunhas, indispensáveis à
comprovação do labor rural exercido pela autora.Suscita o prequestionamento da matéria
ventilada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000416-62.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA APARECIDA JUSTINO CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA - SP3235030A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Da preliminar
De início, razão assiste ao apelante, no que tange à incompetência do Juízo para condená-lo nas
penas da litigância de má-fé, tendo em vista que a condenação solidária do procurador necessita
do ajuizamento de ação própria, nos termos do artigo 32 do Estatuto do Advogado (Lei n.
8.906/94). Nesse sentido, trago à colação julgados proferidos pelo E. STJ:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA.REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.1. Se o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma suficientemente
ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser
rejeitada a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.2.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide.
Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).3. As penas por litigância de má-fé,
previstas nos artigos 14 e 16 do CPC de 1973, são endereçadas às partes, não podendo ser
estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria,
consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega
provimento.(AgInt no REsp 1590698/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA OAB/SP E PELO AUTOR DA AÇÃO
POSSESSÓRIA E SEUS PATRONOS.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANO PROCESSUAL.
INDENIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MULTA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA
DO PROMOVENTE E SEUS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO
PRÓPRIA.ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS.1. Não há como, na via estreita do recurso
especial, afastar a configuração da litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18), reconhecida nas
instâncias ordinárias com base na interpretação do acervo fático-probatório dos autos. Incidência
da Súmula 7/STJ.2. É permitido ao Juiz decretar de ofício a litigância de má-fé, podendo
condenar o litigante faltoso a pagar multa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados
(CPC, art. 18, caput e § 2º).3. Na fixação da indenização, considerada sua natureza reparatória, é
necessária a demonstração do prejuízo efetivamente causado à parte adversa, em razão da
conduta lesiva praticada no âmbito do processo, diferentemente do que ocorre com a multa, para
a qual basta a caracterização da conduta dolosa.4. Reconhecida a litigância de má-fé nas
instâncias ordinárias, sem demonstração do prejuízo causado à ré, mostra-se cabível a aplicação
ao autor da multa não excedente a 1% sobre o valor da causa, afastando-se a indenização do art.
18 do CPC.5. Os embargos declaratórios opostos com o intuito de prequestionamento não podem
ser considerados procrastinatórios (Súmula 98/STJ).6. Em caso de litigância de má-fé (CPC, arts.
17 e 18), descabe a condenação solidária da parte faltosa e de seus procuradores. A conduta
processual do patrono da parte é disciplinada pelos arts.14 do CPC e 32 do Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB (Lei 8.906/94), de maneira que os
danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, deverão ser
aferidos em ação própria.7. Recurso especial da OAB/SP provido.8. Recurso especial do autor e
seus patronos parcialmente provido.(REsp 1331660/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 11/04/2014)
Acolho, pois, a preliminar arguida, para declarar a nulidade da sentença em relação ao
procurador da parte autora.
Do mérito
No que tange à condenação do autor em litigância de má-fé, tenho que não houve a prática de
qualquer dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, não cabendo a
condenação na hipótese.
Com efeito, para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de
má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte autora e o efetivo prejuízo
ocasionado ao adversário, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL - COISA JULGADA MATERIAL - RENOVAÇÃO DO PEDIDO -
INVIABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA.1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, deve ser confirmada a sentença
extintiva do feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 267, V e § 3º e 301, § 4º
do Código de Processo Civil.(...)3. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em
decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e
o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário.(AC 2000.61.06.006394-5, Rel. Des. Federal Mairan
Maia, DJF3 CJ1 de 15.03.2010, p. 871)
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e, no mérito,dou provimento à apelação, para excluir
a condenação do autor em litigância de má-fé.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO PROCURADOR. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.I - Acondenação solidária do procurador necessita do ajuizamento de
ação própria, nos termos do artigo 32 do Estatuto do Advogado (Lei n. 8.906/94). Precedentes
jurisprudenciais do E.STJ.II - Quanto à litigância de má-fé, não tendo a parte autora praticado
qualquer dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe
condenação na hipótese.III - Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência
de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo
prejuízo ocasionado ao adversário, o que não restou demonstrado no caso dos autos.IV -
Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida e, no mérito, dar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
