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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO ENTRE A DER E A DIP DECORRENTES DE MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. TRF3. 000178...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO ENTRE A DER E A DIP DECORRENTES DE MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. - Em cumprimento ao comando judicial exarado em sede mandamental, o INSS implantou o benefício, o qual gerou passivo financeiro a ser veiculado em ação própria. - Diante da impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento das parcelas pretéritas, houve necessidade de a parte autora obter tutela jurisdicional objetivando o recebimento dos valores apurados entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a de início do pagamento (DIP). - A parte autora faz jus aos valores em atraso, no intervalo indicado, compensando-se a importância recebida via PAD, em virtude da acumulabilidade vedada pelo art. 124, II, da Lei n. 8.213/1991. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001781-19.2016.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 22/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001781-19.2016.4.03.6130

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
22/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO ENTRE A DER
E A DIP DECORRENTES DE MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS.
- Em cumprimento ao comando judicial exarado em sede mandamental, o INSS implantou o
benefício, o qual gerou passivo financeiro a ser veiculado em ação própria.
- Diante da impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento das parcelas
pretéritas, houve necessidade de aparte autora obter tutela jurisdicional objetivando
orecebimentodos valores apurados entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER)
e a de início do pagamento (DIP).
- Aparteautora faz jus aos valores em atraso, no intervalo indicado, compensando-sea
importância recebida via PAD, em virtudeda acumulabilidade vedada pelo art. 124, II, da Lei n.
8.213/1991.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
-Apelação conhecida e desprovida.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001781-19.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANGELINO DE MORAES LUZ

Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001781-19.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELINO DE MORAES LUZ
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de ação ajuizada em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao pagamento dos valores em atraso
relativosao período entre a DER e a DIP, decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição reconhecidaem sede mandamental.
A sentença acolheu parcialmente o pedido para determinar o pagamento das parcelas devidas
entre22/9/2011e31/5/2015,fixou os consectários e a sucumbência recíproca.
Inconformado, oINSS recorreu, pugnando pela fixação devalor líquido e determinado na
condenação, além do arbitramento damulta do artigo940 do Código Civil àparte autora, por haver
omitido a informação do recebimento de parte da dívida.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001781-19.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELINO DE MORAES LUZ
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
O exame dos autos revela teraparte autora impetrado oMandado de Segurança n.0000025-
26.2012.4.03.6126 em 9/1/2012, na1ª Vara Federal em Santo André/SP, cuja sentença denegou
a segurança para concessão daaposentadoria por tempo de contribuição.
Em sede recursal, esta E. Corte deu provimento ao inconformismo dodemandante para
reconhecer os períodos especiais de 5/9/1988a 11/6/1990 e de1º/4/1997e de 24/10/2010e
conceder opretendido bem da vida, cujoacórdão transitou em julgado em 18/2/2015 (id 71304177
- p. 43).
Em cumprimento ao comando judicial, o INSS implantou o benefício, o qual gerou um passivo
financeiro a ser veiculado em ação própria.
Por óbvio, diante da impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento das parcelas
pretéritas, houve necessidade de aparte autora obter tutela jurisdicional objetivando
orecebimentodos valores apurados entre a data de entrada do requerimento administrativo
(DER)e a de início do pagamento (DIP).
Assim, é forçoso concluir que a parteautora faz jus aos valores em atraso, no intervalo indicado,
compensando-se,todavia, a importância já recebida via PADem13/11/2013, em virtude da
acumulabilidade vedada pelo artigo124, II, da Lei n. 8.213/1991.
Quanto à necessidade de ser fixadovalor líquido e certo à condenação, trata-se de questão
reservada à fase de liquidação do julgado, momento da efetiva apresentação dos cálculos
pelasparteseeventual intervenção imparcial da expertise contábil judicialparadirimir a controvérsia.
Em relação à alegação de litigância de má-fé daparte autora, não verifico sua ocorrência, pois,
malgradoo excesso de cobrança consignado na exordial, aprópriapostulante coligiua carta
concessóriada aposentadoriaa demonstrar sua lealdade em não provocar a cumulabilidade dos
benefícios.
No tocanteà correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).

Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015),
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.






E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO ENTRE A DER
E A DIP DECORRENTES DE MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS.
- Em cumprimento ao comando judicial exarado em sede mandamental, o INSS implantou o
benefício, o qual gerou passivo financeiro a ser veiculado em ação própria.
- Diante da impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento das parcelas
pretéritas, houve necessidade de aparte autora obter tutela jurisdicional objetivando
orecebimentodos valores apurados entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER)
e a de início do pagamento (DIP).
- Aparteautora faz jus aos valores em atraso, no intervalo indicado, compensando-sea
importância recebida via PAD, em virtudeda acumulabilidade vedada pelo art. 124, II, da Lei n.
8.213/1991.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.

- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
-Apelação conhecida e desprovida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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